Decorrido prazo de SIDNEY NUNES COSTA em 15/06/2023 23:59.07/05/2026, 21:25
Decorrido prazo de SIDNEY NUNES COSTA em 15/06/2023 23:59.07/05/2026, 18:04
Publicado Intimação em 23/05/2023.07/05/2026, 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/05/2026, 17:03
Decorrido prazo de SIDNEY NUNES COSTA em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 00:32
Decorrido prazo de SIDNEY NUNES COSTA em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 00:30
Publicado Intimação em 24/03/2026.24/03/2026, 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)24/03/2026, 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica20/03/2026, 10:04
Expedição de mandado.20/03/2026, 10:03
Ato ordinatório praticado20/03/2026, 10:03
Decorrido prazo de PAPELARIA NOSSA LTDA em 22/01/2026 23:59.03/02/2026, 02:33
Decorrido prazo de Juscilene da Silva Meireles Pereira em 16/12/2025 23:59.28/12/2025, 00:05
Mandado devolvido Negativamente12/12/2025, 01:22
Publicado Despacho em 24/11/2025.24/11/2025, 08:19
Disponibilizado no DJEN em 20/11/202521/11/2025, 11:48
Expedição de mandado.19/11/2025, 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/11/2025, 09:23
Expedição de intimação.19/11/2025, 09:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/11/2025, 09:22
Proferido despacho de mero expediente18/11/2025, 16:08
Conclusos para despacho17/11/2025, 16:19
Decorrido prazo de SIDNEY NUNES COSTA em 02/10/2025 23:59.13/10/2025, 21:18
Decorrido prazo de DAYANE CALISTO ALVES em 02/10/2025 23:59.13/10/2025, 21:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.13/09/2025, 10:19
Disponibilizado no DJEN em 10/09/202513/09/2025, 10:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.13/09/2025, 10:18
Disponibilizado no DJEN em 10/09/202513/09/2025, 10:18
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/09/2025, 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/09/2025, 08:48
Ato ordinatório praticado09/09/2025, 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)30/08/2025, 04:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)30/08/2025, 04:50
Expedição de E-Carta.12/08/2025, 11:54
Proferido despacho de mero expediente11/04/2025, 15:28
Conclusos para despacho07/04/2025, 14:51
Conclusos para despacho07/04/2025, 14:51
Conclusos para despacho08/01/2025, 14:29
Juntada de informação08/01/2025, 14:28
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Juscilene Da Silva Meireles Pereira Advogado: Sidney Nunes Costa (OAB:BA16538) Advogado: Dayane Calisto Alves (OAB:MG137807)
Exequente: Papelaria Nossa Ltda Advogado: Sidney Nunes Costa (OAB:BA16538) Advogado: Dayane Calisto Alves (OAB:MG137807)
Executado: Mila Presentes Criativos Ltda Me E Seus Sócios Intimação: Autos do proc. n. 0301837-88.2015.8.05.0256 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Juscilene da Silva Meireles Pereira e outros Réu(é)(s): Mila Presentes Criativos Ltda ME e seus sócios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0301837-88.2015.8.05.0256 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos. Em detida análise dos autos, verifico que o pedido é de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Inicialmente, promova-se a alteração da fase processual junto ao sistema a fim de que passe a constar “cumprimento de sentença”. Nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, via Diário Oficial ou por meio de Carta de Intimação (caso não haja procurador), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema Sisbajud, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil). Efetuada a penhora online, via Sisbajud, em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 80,00), promova-se, desde já, o desbloqueio. Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Caso a penhora, via Sisbajud, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver. Oportunamente, volvam conclusos. Expeça-se o necessário. Teixeira de Freitas, 10 de maio de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Juscilene Da Silva Meireles Pereira Advogado: Sidney Nunes Costa (OAB:BA16538) Advogado: Dayane Calisto Alves (OAB:MG137807)
Exequente: Papelaria Nossa Ltda Advogado: Sidney Nunes Costa (OAB:BA16538) Advogado: Dayane Calisto Alves (OAB:MG137807)
Executado: Mila Presentes Criativos Ltda Me E Seus Sócios Intimação: Autos do proc. n. 0301837-88.2015.8.05.0256 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Juscilene da Silva Meireles Pereira e outros Réu(é)(s): Mila Presentes Criativos Ltda ME e seus sócios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0301837-88.2015.8.05.0256 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos. Em detida análise dos autos, verifico que o pedido é de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Inicialmente, promova-se a alteração da fase processual junto ao sistema a fim de que passe a constar “cumprimento de sentença”. Nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, via Diário Oficial ou por meio de Carta de Intimação (caso não haja procurador), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema Sisbajud, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil). Efetuada a penhora online, via Sisbajud, em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 80,00), promova-se, desde já, o desbloqueio. Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Caso a penhora, via Sisbajud, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver. Oportunamente, volvam conclusos. Expeça-se o necessário. Teixeira de Freitas, 10 de maio de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac
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SENTENÇA
Exequente: Juscilene Da Silva Meireles Pereira Advogado: Sidney Nunes Costa (OAB:BA16538) Advogado: Dayane Calisto Alves (OAB:MG137807)
Exequente: Papelaria Nossa Ltda Advogado: Sidney Nunes Costa (OAB:BA16538) Advogado: Dayane Calisto Alves (OAB:MG137807)
Executado: Mila Presentes Criativos Ltda Me E Seus Sócios Intimação: Autos do proc. n. 0301837-88.2015.8.05.0256 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Juscilene da Silva Meireles Pereira e outros Réu(é)(s): Mila Presentes Criativos Ltda ME e seus sócios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0301837-88.2015.8.05.0256 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos. Em detida análise dos autos, verifico que o pedido é de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Inicialmente, promova-se a alteração da fase processual junto ao sistema a fim de que passe a constar “cumprimento de sentença”. Nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, via Diário Oficial ou por meio de Carta de Intimação (caso não haja procurador), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema Sisbajud, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil). Efetuada a penhora online, via Sisbajud, em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 80,00), promova-se, desde já, o desbloqueio. Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Caso a penhora, via Sisbajud, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver. Oportunamente, volvam conclusos. Expeça-se o necessário. Teixeira de Freitas, 10 de maio de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Juscilene Da Silva Meireles Pereira Advogado: Sidney Nunes Costa (OAB:BA16538) Advogado: Dayane Calisto Alves (OAB:MG137807)
Exequente: Papelaria Nossa Ltda Advogado: Sidney Nunes Costa (OAB:BA16538) Advogado: Dayane Calisto Alves (OAB:MG137807)
Executado: Mila Presentes Criativos Ltda Me E Seus Sócios Intimação: Autos do proc. n. 0301837-88.2015.8.05.0256 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Juscilene da Silva Meireles Pereira e outros Réu(é)(s): Mila Presentes Criativos Ltda ME e seus sócios
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0301837-88.2015.8.05.0256 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos. Em detida análise dos autos, verifico que o pedido é de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Inicialmente, promova-se a alteração da fase processual junto ao sistema a fim de que passe a constar “cumprimento de sentença”. Nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, via Diário Oficial ou por meio de Carta de Intimação (caso não haja procurador), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema Sisbajud, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil). Efetuada a penhora online, via Sisbajud, em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 80,00), promova-se, desde já, o desbloqueio. Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Caso a penhora, via Sisbajud, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver. Oportunamente, volvam conclusos. Expeça-se o necessário. Teixeira de Freitas, 10 de maio de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac
Expedição de Carta.29/11/2024, 10:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/11/2024, 09:27
Proferido despacho de mero expediente14/05/2024, 07:08
Conclusos para despacho25/01/2024, 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença24/01/2024, 16:42
Expedição de Certidão.26/07/2023, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/05/2023, 14:50
Proferido despacho de mero expediente14/05/2023, 02:35
Julgado procedente o pedido14/05/2023, 02:35
Conclusos para despacho01/12/2022, 15:16
Expedição de Outros documentos.26/11/2022, 02:44
Expedição de Outros documentos.26/11/2022, 02:44
Remetido ao PJE01/11/2022, 00:00
Concluso para Despacho11/07/2022, 00:00
Expedição de Carta13/10/2021, 00:00
Publicação20/04/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico16/04/2021, 00:00
Mero expediente09/04/2021, 00:00
Concluso para Despacho28/11/2018, 00:00
Publicação16/06/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico14/06/2016, 00:00
Mero expediente13/06/2016, 00:00
Concluso para Despacho08/06/2016, 00:00
Expedição de Termo de Audiência03/06/2016, 00:00
Documento03/06/2016, 00:00
Expedição de Carta27/04/2016, 00:00
Publicação09/04/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico06/04/2016, 00:00
Audiência Designada23/03/2016, 00:00
Mero expediente23/03/2016, 00:00
Concluso para Despacho22/03/2016, 00:00
Publicação29/05/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico26/05/2015, 00:00
Concluso para Despacho22/05/2015, 00:00
Mero expediente22/05/2015, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio21/05/2015, 00:00
Documento21/05/2015, 00:00