Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Marcelo Bestetti Grun Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Irredutibilidade de Vencimentos] 0521553-67.2019.8.05.0001 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO - BA16020
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0521553-67.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial. Após transcurso regular do feito, a parte autora, veio aos autos pedindo a desistência da ação, com a consequente extinção do processo. A parte requerida não foi citada. É o que importa relatar. Decido. A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15. Isso posto, homologo o pedido de desistência do autor, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. 2024-08-22 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito