Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: P P Industria, Comercio De Confeccoes A Acessorios Ltda Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A)
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542504-24.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: P P INDUSTRIA, COMERCIO DE CONFECCOES A ACESSORIOS LTDA Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DA BAHIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IPI NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUANDO DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INDEFERIDA A COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONVENCIMENTO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Ordinária, declarando a ilegalidade da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas pela apelada. A sentença condenou o Estado da Bahia à restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela SELIC, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado do proveito econômico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de complementação do laudo pericial quanto à destinação das mercadorias importadas; (ii) saber se a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS em operações de importação é permitida pela legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto ao cerceamento de defesa, não se verifica prejuízo à parte apelante. O indeferimento da complementação do laudo pericial foi justificado, com base no art. 370 do CPC, pois a perícia e os documentos constantes dos autos, como notas fiscais de entrada e declarações de importação, foram suficientes para comprovar a destinação das mercadorias à comercialização ou industrialização. 5. A inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS nas operações de importação é ilegal, conforme previsto no art. 155, § 2º, XI, da Constituição Federal, não devendo ser aplicado quando as mercadorias são destinadas à comercialização ou industrialização. A jurisprudência pacífica do STJ e STF confirma essa tese. 6. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação no percentual mínimo sobre o proveito econômico está de acordo com o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, não havendo razão para sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a ilegalidade da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, condenando o Estado da Bahia à restituição dos valores indevidamente pagos, corrigidos pela SELIC, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no mínimo legal. 9. Tese de julgamento: "A inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS nas operações de importação destinadas à comercialização ou industrialização é ilegal, sendo suficientes as provas documentais para afastar a alegação de cerceamento de defesa."
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 0542504-24.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0542504-24.2015.8.05.0001, apelante ESTADO DA BAHIA e apelada PP INDUSTRIA, COMERCIO DE CONFECCOES A ACESSORIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. x