Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Das Gracas Barbosa Oliveira Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677)
Reu: Municipio De Itiuba Advogado: Tadeu Soares Andrade (OAB:BA26697) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000034-20.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSA OLIVEIRA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677)
REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE registrado(a) civilmente como TADEU SOARES ANDRADE (OAB:BA26697) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000034-20.2017.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que: a) foi aprovada em concurso público promovido pelo acionado, para o cargo de professora; b) exerceu a função até 26/01/2001, sendo demitida, sem justificativa, pela edição do Decreto Municipal n.º 15/2001; c) após a demissão, foi convocada para continuar trabalhando até novembro de 2003, quando deixou de receber salário, configurando-se a demissão indireta; d) no bojo do processo n.º 0000084-42.2004.8.05.0132, em 13/04/2005, foi proferida sentença com reconhecimento da ilegalidade da demissão da acionante, sendo determinada a reintegração da autora ao cargo anteriormente ocupado; e) a sentença transitou em julgado apenas em 2015; f) faz jus ao recebimento dos salários não recebidos no período de junho/2003 a abril/2005, bem como indenização por danos morais (ID 4714497). Instruiu a inicial com documentos de ID’s 4714556 a 4714614. Despacho inicial ao ID 4878932, indeferindo a gratuidade da justiça em favor da autora. A audiência de conciliação não logrou êxito (ID 14487713). O réu apresentou contestação, sustentando, preliminarmente: a) o cancelamento da distribuição, tendo em mira a ausência de recolhimento das custas; b) a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar o feito; c) a ocorrência da prescrição. No mérito, argumenta que o município de Itiúba não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 15377394). Colacionou documentos aos ID’s 15377411 e 15377430. A autora apresentou réplica ao ID 19443689. Intimadas para manifestarem interesse na instrução probatória (ID 143449467), as partes permaneceram silentes (ID 193025773). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. De início, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas, mormente diante da preclusão. Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado do mérito não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). Passo à análise das preliminares suscitadas na peça contestatória. No tocante à competência da justiça do trabalho para o julgamento da demanda, não assiste razão o réu, pois em dissonância com jurisprudência já pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento da ADI 3.395-MC/DF, o STF suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, ainda que para o exercício de funções comissionadas. Destarte, prevalece a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ação de cobrança decorrente de direitos e vantagens em razão de exercício de cargo público, nos moldes estabelecidos pela Súmula 218 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Logo, REJEITO a preliminar suscitada. Quanto à ocorrência da prescrição quinquenal, melhor sorte não assiste o acionado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de que a ação de indenizatória contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal, porquanto o diploma legal que rege a prescrição, quando devedora a Fazenda Pública, é o Decreto n. 20.910/32 (TEMA 553). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO DECRETO N. 20.910/1932. CONTAGEM DE ACORDO COM AS REGRAS CONSTANTES DO ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A regra geral aplicável ao cálculo dos prazos em anos serve de supedâneo aos prazos estabelecidos em lei específica. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935922 TO 2021/0130737-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (g.n). O termo inicial de contagem do referido prazo, para a indenização por danos morais e pagamentos de salários retroativos, é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência (STJ, REsp n. 1.809.204/DF, repetitivo, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021). In casu, a demissão indevida foi reconhecida a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no bojo do processo n.º 0000084-42.2004.8.05.0132, transitada em julgado em 20/07/2015 (ID 4714614). Sendo a demanda ajuizada em 07/02/2017, não há que se falar em ocorrência de prescrição, considerando-se que o autor teria até 20/07/2020 para ingressar com a ação. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do cometimento, pelo acionado, de ato ilícito apto a ensejar o pagamento, em favor do autor, de indenização por danos materiais e morais, em razão de demissão indevida do serviço público. No que diz respeito aos danos materiais, a acionante busca o pagamento de salários e demais proventos que deixou de perceber entre junho de 2003 e abril de 2005, período em que permaneceu afastada indevidamente, privado de sua remuneração. Contudo, conforme se infere da sentença proferida nos autos n.º 0000084-42.2004.8.05.0132, o pedido de pagamento dos salários não pagos no período da demissão e afastamento da servidora já foi apreciado e indeferido (ID 4714614, p. 10). Como a referida sentença já transitou em julgado (ID 4714614, p. 14), o pedido de indenização por danos materiais não pode ser novamente apreciado, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada e da segurança jurídica (TJ-DF 07139595520198070003 DF 0713959-55.2019.8.07.0003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 23/10/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o autor pleiteia ainda compensação por danos morais, alegando que o longo período de afastamento, aliado à incerteza quanto à sua situação funcional e à ausência de remuneração, causou-lhe grave abalo psicológico. Ressalta que sofreu angústia, constrangimento e humilhação. Os danos extrapatrimoniais estão relacionados aos direitos da personalidade e aos aspectos existenciais da pessoa humana, nos termos dos art. 5º, incisos V e X, da CF/88, e arts. 12 e 186, ambos do CC. Restam caracterizados quando se vivencia sofrimento que extrapola o mero aborrecimento ou o dissabor cotidiano, e que tenha a aptidão para romper com o equilíbrio psicológico. Transcrevo, a propósito, as lições de Humberto Theodoro Júnior: “De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (“o da reputação ou da consideração social). 3 Derivam, portanto, de “práticas atentatórias à personalidade humana”. 4 Traduzem-se em “um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida”. 5 capaz de gerar “alterações psíquicas” ou “prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral” do ofendido”. (Theodoro Júnior, Humberto. Dano moral / Humberto Theodoro Júnior – 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). Sobre o tema, há entendimento pacífico dos tribunais brasileiros no sentido de ser devida a compensação por danos morais diante demissão indevida de servidor público, reintegrado ao cargo por força de sentença judicial: Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES: PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO: MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I PRELIMINARES: Apesar de intempestiva a réplica constante às fls. 33/34, determinar o desentranhamento desta peça processual corresponde a excesso de formalismo por parte do julgador, em detrimento do seu poder geral quanto à análise das provas constantes dos autos. II - O juiz que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, não comete qualquer afronta aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. III - Inexiste cerceamento de defesa e ofensa a princípio do devido processo legal se ocorreu a inércia da própria parte, devendo ser rejeitadas as preliminares de decisão surpresa e cerceamento de defesa. IV MÉRITO: A essência da presente lide é a busca do direito do apelado a ser reintegrado ao quadro do serviço público do Município de Taperoá, diante de demissão arbitrária e sem prévio processo administrativo, com consequente pagamento retroativo referente ao período de afastamento e pagamento de indenização a título de danos morais. V A hipótese em apreço revela a ocorrência de aplicação de penalidade de demissão de servidor sem a indispensável instauração de procedimento administrativo, de modo que a ausência de tal formalidade por parte da Administração Pública Municipal mostra-se imprópria e dá ensejo à reintegração no serviço público. VI - Restou caracterizada a conduta ilegal da Administração Pública e a consequente responsabilidade objetiva do ente público, de modo que se vislumbra, na hipótese, o nexo de causalidade entre a demissão arbitrária do servidor e os danos a ele causados, sendo devida a indenização por danos morais, fixadas no valor razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais). PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 00003261020108050255, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020) (g.n). APELAÇÃO – Ação anulatória de ato administrativo c.c. indenizatória – Servidor público da Fundação CASA – Demissão por justa causa. Ato administrativo – Anulação – Servidor demitido por justa causa, em virtude de anotação de faltas injustificadas no período de 29 de janeiro de 2015 e 28 de abril de 2015, por ter sido considerado apto para o trabalho pelo INSS, o qual negou o auxílio-doença pleiteado pelo autor – Superveniente reconhecimento da incapacidade laborativa do servidor, em ação movida contra o INSS, transitada em julgado – Ilegalidade da anotação de faltas injustificadas e da consequente demissão do autor – Nulidade reconhecida – Reintegração do servidor ao cargo. Pagamento dos vencimentos não recebidos, em razão da demissão – Admissibilidade – Efeito retroativo da declaração de nulidade do ato administrativo – Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Indenização por danos morais – Responsabilidade Civil do Estado – Possibilidade de reparação em razão da indevida demissão por justa causa - Comprovado o nexo de causalidade surge, in re ipsa, o dever de indenizar - Quantum – Montante reduzido. Honorários advocatícios - Matéria de ordem pública, logo, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição – Arbitramento na fase de liquidação, observado o percentual mínimo de cada faixa estabelecida nos incisos I a IV, do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada, de ofício, quanto aos honorários advocatícios. (TJ-SP - AC: 10029349020188260483 Presidente Venceslau, Data de Julgamento: 27/04/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2023) (g.n). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO ADESIVA - REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - EXONERAÇÃO ILEGAL - REINTEGRAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - DIREITO AOS VENCIMENTOS - ATO DA ADMINISTRAÇÃO E NEXO CAUSAL - RECONHECIMENTO - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Reconhecida administrativamente a nulidade do ato de exoneração e efetivada a reintegração do servidor, impõe-se o pagamento dos vencimentos a que este faria jus, caso não houvesse sido ilegalmente exonerado. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora, a partir da citação válida. O dano moral tem caráter imaterial, logo, para sua comprovação, deve ser possível presumir a potencialidade ofensiva das circunstancias e dos fatos concretos e a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima. A exoneração injusta do servidor causa sofrimento, angústia e, por conseguinte, abalo moral, passível de indenização pelo responsável pelo dano. Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção. (TJ-MG - AC: 10000221368608001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022) (g.n). Ressalte-se que a reparação dos danos morais tem tríplice natureza: compensatória, por objetivar compensar a vítima pelo dano experimentado, jamais podendo colimar a restitutio in integrum; pedagógica, consistente na emissão de uma advertência de natureza ético-procedimental, procurando influir positivamente na atuação (no caso) da administradora do plano de saúde; e punitiva, pelo fato de haver-se a ré comportado ao arrepio do mínimo exigido pelo ordenamento jurídico. Assim, tem-se o STJ valido do chamado método bifásico, que pondera, em sucessão, (i) o interesse jurídico lesado e, a seguir, (ii) as circunstâncias peculiares ao caso concreto, com o que procura alcançar o arbitramento mais equitativo possível da compensação, vale dizer, o atendimento ao postulado da razoabilidade, via princípio da proporcionalidade (CC, art. 944). Desta feita, reputo como razoável a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registra-se, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2216348 RJ 2022/0302684-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). POSTO ISSO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362/STJ) e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, pelos parâmetros estipulados na Emenda Constitucional n.º 113/2021. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, EXTINGO-O, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Parcial a sucumbência, condeno a autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 82, §3º, do CPC. Deixo de condenar o acionado ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 10, IV, da Lei estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda pública municipal. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista a condenação do ente público em valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente