Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Paulo César Gonçalves De Aguiar Advogado: Andre Archetti Maglio (OAB:SP125665)
Embargado: Braskem S/a Advogado: Caio Augusto Dos Santos Costa (OAB:SP157664) Advogado: Paulo Trani De Oliveira Mello (OAB:SP282457) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0003192-67.2004.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: Paulo César Gonçalves de Aguiar Advogado(s): ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB:SP125665)
REU: Opp Quimica S/A Advogado(s): CAIO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA (OAB:SP157664), PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO (OAB:SP282457) DECISÃO A presente decisão é válida para os processos n.º 00003192-67.2004.8.05.0039 e 0008077-61.2003.8.05.0039. Conexos. Processo n.º 00003192-67.2004.8.05.0039 - Embargos à execução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0003192-67.2004.8.05.0039 Embargos À Execução Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de embargos à execução, opostos por PAULO CÉSAR GONÇALVES DE AGUIAR em face de BRASKEM S.A. A parte embargante/executada afirma que todos os atos praticados na execução são nulos, porquanto a citação editalícia realizada é nula de pleno direito, considerando que não foram esgotados os meios de sua localização. Argumenta que a penhora realizada também é nula, tendo em vista que não houve a intimação da esposa do executado acerca do ato realizado. Pretende a declaração de nulidade de todos os atos praticados, em razão da ausência de intimação dos atos de constrição de seus bens. A parte embargante/executada alega que o valor cobrado excede o valor devido, havendo irregularidade no demonstrativo de débito elaborado pela parte embargada/executada. Afirma que foram cobrados juros e multas acima da legalidade permitida. Narra que teve seu vício de consentimento maculado durante a celebração do termo de confissão de dívida. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinção do feito. Ultrapassada as preliminares, requer a procedência para que sejam afastadas as cobranças excessivas. A inicial veio acompanhada de: certidão de casamento ao ID 496698853, recibo à fl.9. Em Decisão de ID 49669889 os embargos foram recebidos, com efeito suspensivo. Impugnação aos embargos ao ID 49669899. A parte embargada/exequente impugnou as preliminares. No mérito, argumenta que a confissão de dívida não possui vícios, tampouco houve vício de consentimento capaz de anular o termo. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em Despacho de ID 49669921 foi determinado ao cartório para proceder às anotações, certificando se ocorreu a manifestação da parte embargante/executada. Termo de audiência de conciliação negativa ao ID 49669948. A parte embargada/exequente ao ID 60234085 requer a extinção do feito em razão da não manifestação da parte executada/embargante. Comunicou a alteração da sua denominação. Após a digitalização dos autos e intimação das partes, o executado/embargante ao ID 63264642 informou que não encontrou incongruências na digitalização. Reiterou os termos da inicial. Em Despacho de ID 80795682 este Juízo determinou a associação dos embargos aos autos da execução. A parte embargante/executada ao ID 425676633 reitera seu pedido de correção do polo passivo, em razão da incorporação da OPP pela BRASKEM. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, informo que será aplicado, na análise do caso concreto, o Código de Processo Civil vigente, qual seja, o CPC/15, observada a determinação do art.1.046 que dispõe que todas as disposições desse são aplicadas aos processos pendentes a partir da data de entrada em vigor. Vejamos as preliminares da inicial. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO E PENHORA A parte embargante/executada afirma que todos os atos praticados na execução são nulos, porquanto a citação editalícia realizada é nula de pleno direito, considerando que não foram esgotados os meios de sua localização. Em resposta, a parte embargada/executada diz que a citação foi revestida de todas as formalidades exigidas. Pede o afastamento da preliminar de nulidade e a manutenção da penhora. Em leitura da certidão do oficial de justiça para tentativa de citação dos executados ao ID 35290629 dos autos da execução é possível verificar que o Sr. Oficial de Justiça diligenciou em mais de 3 endereços na busca dos executados, em dias diferentes. Com a negativa de recebimento da citação, o Oficial cumpriu a ordem de penhora e procedeu arresto de bens móveis e imóveis da executada Tubobras. No caso de comparecimento espontâneo, como foi o caso da parte executada PAULO, a citação dá-se por feita, afastando eventual nulidade (art.239, §1º, CPC). Acrescento que da certidão se extrai informação de que o executado/embargante PAULO tinha se mudado, o que não coaduna com sua alegação de endereço fixo. Além disso, está comprovado ao ID 35290685 dos autos da execução que houve a publicação do edital de citação em jornais de grande circulação da cidade São Paulo. Demonstrado que à época os requisitos da citação editalícia estavam preenchidos, e conforme e legislação que estava vigente à época da determinação judicial, AFASTO AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE PAULO. Quanto a alegação de nulidade da penhora por ausência de intimação da esposa do executado PAULO da penhora, não encontrei nos autos a certidão dos imóveis matrículas 59.572, 47.318, 64.706, 715, 8.243, 45.703, 69.446 (ID 35290629, fl.15), a fim de permitir a este Juízo que verifique a propriedade dos imóveis e consequentemente a necessidade de intimação do conjugue da penhora dos imóveis. Assim, anterior à averiguação da suposta nulidade, determino a intimação do embargante/executado PAULO para juntar a certidão ou escritura dos imóveis matrículas 59.572, 47.318, 64.706, 715, 8.243, 45.703, 69.446, no prazo de 15 dias. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL A parte embargante/executada alega que a inicial da ação de execução está desacompanhada do demonstrativo de cálculo discriminado. Requer a extinção da execução. Em resposta, a parte embargada/exequente diz que a planilha de débito contém todas as informações dos encargos, valor da parcela de forma detalhada. Requer o afastamento da preliminar. Em leitura minuciosa dos autos da execução, consta ao ID 35290591, fls.19/20 a planilha discriminada do débito, do qual vejamos que a parte exequente/embargada fez constar detalhadamente os termos da cobrança, como a taxa de juros mora, multa, atualização e honorários. Não há se falar em ausência de um dos documentos indispensáveis à ação, porquanto a execução está devidamente instruída com a planilha de débito detalhada. Regular a ação de execução, REJEITO A PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A parte embargante/executada aduz que o título da execução não é título extrajudicial apto a execução, porquanto inserido na condição de interveniente do termo de confissão de dívida, bem como da rescisão do contrato de concessão de limite de crédito. Diz que não é possível sequer verificar o nascedouro da dívida, sendo essa, por sua vez, ilíquida. Pede a extinção do feito. A parte embargada/exequente diz que o título demonstra a existência do débito, sendo a execução baseada na escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária e outras avenças, demonstrando a liquidez do título e legitimidade da parte embargante/executada. Requer a rejeição da preliminar. O art.784, Código de Processo Civil determina que são títulos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Compulsando os autos da execução, vejo que o título que está se executando é a escritura pública de confissão de dívida (ID 35290591), devidamente assinado pelo devedor (MONTE CRISTO), pelo avalista (TUBOBRÁS), pelos intervenientes anuentes (JOSE e PAULO) e por duas testemunhas. O título está revestido as formalidades legais exigidas pela lei, não havendo se falar em inexigibilidade do título. Por isso, REJEITO A PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO A parte executada argumenta que a ação de execução decorre de um título que não figurou parte. Diz que figurou apenas como garantidor da nota promissória, que não está sendo executada, mas sim o termo de confissão de dívida. Requer a extinção da execução movida contra si. O art.779, V do Código de Processo Civil determina que o responsável titular do bem, da garantia real, é legítimo para figurar no polo passivo da ação executiva. Acerca do tema, a jurisprudência pátria é assente no sentido que o interveniente garantidor é parte legítima na execução, dentro da responsabilidade patrimonial assumida. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Exclusão dos intervenientes garantidores hipotecários do polo passivo da ação. Irresignação do banco. Legitimidade dos intervenientes garantidores reconhecida. Inteligência do art. 779, inciso V, do CPC. Precedentes do C. STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241042-50.2019.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a inclusão da interveniente anuente no polo passivo do feito. Irresignação dos executados. Descabimento. Cédula de crédito bancário. Legitimidade da interveniente garantidora que possui responsabilidade patrimonial e responde pela dívida até o limite da garantia real, devendo, inclusive, ser-lhe assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. Integração ao polo passivo da execução. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029522-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 11/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENIENTE GARANTE. HIPOTECA. 1. O interveniente anuente hipotecante, que oferece imóvel próprio como garantia da dívida de terceiro, possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda por figurar como garante da obrigação, na medida em que a execução vai atingir o bem objeto da garantia. 2. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJDFT Acórdão 1359406, 07077519320218070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 27/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em leitura da escritura pública de confissão de dívida (ID 35290591 dos autos da execução), observo que o embargante/executado figurou como interveniente anuente garantidor da dívida por meio de três imóveis, matrículas 59.572, 47.318 e 715, na forma da cláusula 3.1. Demonstrada a assunção da garantia real da dívida em imóvel da propriedade do embargante/executado, este possui legitimidade passiva para figurar na execução, assegurando-se que sua responsabilidade patrimonial está limitada aos termos da garantia. Pelo exposto, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DO MÉRITO Das alegações e provas até aqui produzidas, vejo que reside controvérsia apenas na existência ou não do vício de consentimento do executado/embargante PAULO. Aponto que a existência de vícios ou abuso na cobrança de juros constitui controvérsia de direito, porquanto o termo de confissão de dívida será analisado à luz da legislação vigente à época da celebração. O ônus da prova a ser aplicado no caso em tela será a regra geral do art.373 do Código de Processo Civil, em que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré o fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito autoral. Acerca do vício de consentimento, cumpre-me trazer o entendimento jurisprudencial que este deve ser comprovado nos autos, porquanto não se trata de mera presunção. Leia-se julgado sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO - DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL - DOLO ACIDENTAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DO AUTOR - CPC, ART. 373, I - RECURSO DESPROVIDO 1 "O vício de consentimento não pode ser presumido; por força do disposto no inc. I do art. 373 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 333, inc. I), cumpre àquele que o suscita prová-lo, pois: I) 'como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes' (Ovídio Baptista da Silva); II) 'o vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberar sobre suas conveniências' (AC n. 2010.046445-6, Des. Jorge Luis Costa Beber; AC n. 2010.065398-1, Des. Gilberto Gomes de Oliveira; AC n. 2014.001599-4, Des. Fernando Carioni)" (AC n. 0000676-51.2004.8.24.0005, Des. Newton Trisotto). RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CPC, ARTS. 79 A 81) - IMPOSIÇÃO DE MULTA - MANUTENÇÃO É dever da parte agir com boa-fé e lealdade processuais. Alterar a verdade dos fatos e opor resistência injustificada ao andamento do processo configura manifesta litigância de má-fé, conduta enquadrável no art. 80, incisos I, II e IV, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 0302912-90.2015.8.24.0012, de Caçador, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2018). Assim, determino a intimação da parte embargante/executada para comprovar a existência do seu vício de consentimento na celebração do termo de confissão de dívida, ou indique meios de comprovação da sua alegação, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento da lide no estado que se encontra. Juntados documentos e/ou manifestação, vista à parte adversa. 15 dias. Haja vista a incorporação da OPP QUIMICA pela BRASKEM (ID 425676638), ao cartório para retificação da autuação a fim de corrigir o polo passivo fazendo constar como BRASKEM SA, bem como a classe processual para embargos à execução. Processo n.º 0008077-61.2003.8.05.0039 - Execução.
Cuida-se de Ação de execução, intentada por OPP QUÍMICA S.A em face de MONTE CRISTO PLÁSTICOS LTDA, TUBOBRAS INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICO LTDA, JOSE CELESTE ROSSE, PAULO CESAR GONÇALVES DE AGUIAR. Registre-se que vieram os autos da Comarca de São Paulo, por acolhimento da exceção de incompetência. Retorno negativo da carta precatória de citação de todos os executados ao ID 35290629, momento em que o Sr. Oficial de Justiça realizou arresto de bens da empresa executada TUBROBRAS, constando Auto de Arresto. Termo de penhora ID 35290659. Citados e intimados os executados por edital, conforme ID 35290676. Expedida Carta Precatória de avaliação de bens ao ID 35290703. A tubobrás apresentou manifestação nos autos da ação executiva ao ID 35290709. Impugnação a manifestação da TUBOBRAS pela exequente ao ID 35290726. Recebidos embargos de JOSE ROSSE n.º 000.02.077405-2 e determinada à suspensão da execução ao ID 35290843. Ao ID 35290866 a exequente requereu o prosseguimento dos embargos, uma vez que estavam pendentes de recolhimento das custas processuais. Digitalizados os autos e instadas às partes da digitalização (ID 50651068), a exequente ao ID 69194918 manifestou sua ciência da digitalização e requereu a habilitação de seus patronos e apensamento aos autos de embargos à execução. Em despacho ID 90089046 o juízo que conduzia o feito deferiu o pedido de habilitação e determinou a intimação da exequente em 30 dias para requerer as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Peticionou a exequente ao ID 122052633 em que requereu o prosseguimento da execução, uma vez que os embargos à execução apensos foram extintos. Requereu o bloqueio de contas por meio do sistema SISABJUD em contas dos executados, informando que o valor atualizado da dívida é R$48.387.996,72. Conta que está analisando a situação atual dos imóveis penhorados para requerer avaliação e alienação. Requer a intimação da executada TUBOBRÁS para indicar a situação e localização do maquinário conferido em hipoteca e penhorado nos autos. Em Decisão de ID 154540030 este Juízo analisou e afastou as alegações da executada TUBOBRAS acerca da nulidade da penhora e da citação, deferiu o pedido de penhora de contas dos executados TUBOBRAS e JOSE CELESTE. Nomeou a Defensoria Pública para representação dos executados MONTE CRISTO e PAULO CESAR. Ainda, determinou a intimação da executada TUBOBRAS para se manifestar sobre a situação e localização dos bens penhorados. Expedido ofício ao ID 212680428. A parte exequente ao ID 425670593 pede a correção do polo ativo, em razão da incorporação da empresa OPP pela BRASKEM. Comprovado recolhimento das custas da penhora ao ID 437209875. É o relatório. Decido. Em nova análise dos autos, entendo que existem pontos a serem corrigidos. Vejamos. DA PENHORA EM TITULARIDADE DO EXECUTADO JOSÉ Em Decisão de ID 154540030 este Juízo deferiu o pedido de penhora de contas dos executados TUBOBRAS e JOSE CELESTE. O interveniente anuente/garantidor é responsável pelo pagamento no limite da responsabilidade patrimonial assumida. Assim, a sua obrigação patrimonial se limita ao imóvel que deu em garantia. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. INTERVENIENTE-GARANTIDOR. LIMITES DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PENHORA, DÉPOSITO OU CAUÇÃO. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução demanda o preenchimento dos requisitos descritos no art. 919, §1º, do CPC. 2. A responsabilidade patrimonial do interveniente-garantido é limitada ao bem dado em garantia. 3. O interveniente-garantidor possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda de execução de título extrajudicial, por ser o titular do bem dado em garantia, nos termos do art. 779, V, do CPC. 4. A garantia da execução exige a existência de penhora, caução ou depósito. 5. O bem dado em garantia pelo interveniente-garantidor não é suficiente não é apto à garantir a execução antes da realização da penhora. 6. Agravo não provido. (TJDFT Acórdão 1082217, 07140901020178070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 6/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em leitura da escritura pública de confissão de dívida (ID 35290591), observo que o embargante/executado JOSÉ figurou como interveniente anuente garantidor da dívida por meio do imóvel matrícula 47.318, na forma da cláusula 3.1. Logo, a execução em seu desfavor deve ser limitada aos termos da sua responsabilidade patrimonial, qual seja, com o imóvel que deu em garantia. Acrescento que no termo executivo, consta que apenas a interveniente avalista (TUBRORAS) assumia a responsabilidade solidária, na forma da cláusula 3.2. Pelo exposto, a fim de afastar a nulidade, REVOGO a penhora de contas do garantidor JOSÉ, deferida anteriormente. Reforço que contra os executados JOSE e PAULO a execução será no limite da garantia ofertada. Intime-se a parte exequente para promover os requerimentos necessários ao prosseguimento do feito em relação aos executados JOSE e PAULO, no prazo de 15 dias. DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Na Decisão de ID 154540030 este Juízo nomeou a Defensoria Pública para representação dos executados MONTE CRISTO e PAULO CESAR. Compulsando os autos em conjunto com os autos dos embargos em apenso, observo que o executado PAULO ingressou com sua defesa, não sendo necessária a nomeação de curador especial para sua representação nos autos. Assim, torno sem efeito a determinação de representação do executado PAULO pela Defensoria Pública. Mantenho a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do executado MONTE CRISTO, na forma do art.76, CPC. Certifique-se se houve a intimação da Defensoria Pública. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Intime-se a parte exequente para proceder à juntada da planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em seguida, proceda-se à penhora on-line, no valor atualizado em contas de titularidade de TUBOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (CNPJ 71.638.472/0001-12), observando-se o quanto estatuído no Art. 854 do CPC, devendo servir o formulário de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio (com a confirmação da constrição) na qualidade de termo/auto de penhora. Após, intime-se a TUBOBRAS, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem embargos à penhora. Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão. Haja vista a incorporação da OPP QUIMICA pela BRASKEM (ID 425670601), ao cartório para retificação da autuação a fim de corrigir o polo ativo fazendo constar como BRASKEM SA, bem como a inclusão no polo passivo dos executados PAULO e TUBOBRAS. CAMAÇARI/BA, 27 de maio de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS