Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Temes Comercio De Alimentos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500165-88.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: TEMES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0500165-88.2015.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA em face de TEMES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 325.324,76 (trezentos e vinte e cinco mil trezentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), inscrito na Dívida Ativa sob o nº 01017-97-1700-14, conforme CDA de ID 77605670. A Exceção de Pré-Executividade (ID 108034965), alega: (i) nulidade da CDA por não conter a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, em violação ao art. 2º, §5º, II da Lei 6.830/80; e (ii) decadência dos subsídios anteriores a 04/04/2008, com base no art. 150, §4º do CTN. O Estado da Bahia manifestou-se (ID 143352710) defendendo a validade da CDA e registrando a decadência apenas quanto ao item "03.02.02 - Recolheu a menor ICMS em razão de aplicação de alíquota diversa da previsão na legislação nas saídas de mercadorias regularmente escrituradas "para os fatos geradores anteriores a 04/04/2008. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, registro a adequação da via eleita, nos termos da Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não exigem dilação probatória." Quanto a alegada nulidade do CDA, não subsiste o argumento. O documento de ID 77605670 indica expressamente que os acréscimos moratórios são calculados com base no "art. 102, parág. 2, II do COTEB, acrescentado pela lei 7753/00", o que estabelece que incidirão "acréscimos equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulado mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado." Além disso, eventual irregularidade formal da CDA não acarreta sua nulidade quando não demonstra prejuízo causado à defesa, conforme importação do STJ (STJ - AREsp: 2345506, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/12/2023). Não tocante à decadência, razão assistida parcialmente à excipiente. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação em que houve recolhimento parcial do tributo, aplica-se o prazo decadencial do art. 150, §4º do CTN, contado dos dados do fato gerador. Por outro lado, nas hipóteses de ausência de pagamento, inclui-se o art. 173, I do CTN, iniciando-se a contagem do primeiro dia do exercício seguinte. No caso concreto, tendo a ciência do lançamento ocorrido em 04/04/2013 (ID 77605670), estão decaídos apenas os créditos referentes ao código de infração "03.02.02" (recolhimento a menor de ICMS) cujos fatos geradores são anteriores a 04 /04/2008, como reconhecido pelo próprio Estado da Bahia. Para os créditos excedentes, aplica-se o prazo do art. 173, I do CTN, não havendo que se falar em decadência, pois o lançamento ocorreu dentro do quinquênio legal. DOS HONORÁRIOS Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em referência aos Temas 410 e 421, “são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando, em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade, for extinta integral ou até parcialmente a dívida objeto da execução” ( AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 49.913/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020) (TJ-MT 10030795520218110000 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 12/07/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – TEMAS 410, 421 E 961 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PERCENTUAL QUE DEVE SER ARBITRADO COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – OBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 85, § 3º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0013001-16.2022.8.25.0000, Relator: Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos), Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, diante do acolhimento parcial e reconhecimento da decadência, são devidos honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para: a) RECONHECER a decadência dos créditos tributários referentes ao código de infração "03.02.02" cujos fatos geradores sejam anteriores a 04/04/2008; b) DETERMINAR a retificação do CDA pelo Estado da Bahia no prazo de 30 dias, excluindo-se os valores ocorridos pela decadência; c) REJEITAR os pedidos demais, determinando o seguimento da execução fiscal quanto aos valores remanescentes. d) Remeta o processo para fila fluxo BACENJUD Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com reconhecimento da decadência parcial, o que faço observando os §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015. Lauro de Freitas, 28 de novembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO