Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000058-48.2023.8.05.0064.
Requerente: Natalia Fernanda Paim De Jesus Advogado: Iago Madureira Santos (OAB:BA72613)
Requerente: Clecia Anazedir Paim Da Conceicao Advogado: Iago Madureira Santos (OAB:BA72613)
Requerente: A. R. D. J. Advogado: Iago Madureira Santos (OAB:BA72613)
Requerente: Crispina De Jesus Rodrigues Advogado: Iago Madureira Santos (OAB:BA72613)
Requerente: Adrielle Bispo De Jesus Advogado: Iago Madureira Santos (OAB:BA72613) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8000058-48.2023.8.05.0064 (ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74))
REQUERENTE: NATALIA FERNANDA PAIM DE JESUS, CLECIA ANAZEDIR PAIM DA CONCEICAO, A. R. D. J., CRISPINA DE JESUS RODRIGUES, ADRIELLE BISPO DE JESUS Advogado(s) do reclamante: IAGO MADUREIRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAGO MADUREIRA SANTOS SENTENÇA ADRIELLE BISPO DE JESUS, NATALIA FERNANDA PAIM DE JESUS representada por CLÉCIA ANAZEDIR PAIM DA CONCEIÇÃO e ADRIANO RODRIGUES DE JESUS representado por CRISPINA DE JESUS RODRIGUES, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE ALVARÁ para transferência de veículo e levantamento de valores depositados em conta bancária no nome do de cujus ADINILTON BISPO DE JESUS. Juntou documentos. Ouvido o Ministério Público, este opinou favoravelmente à expedição do requerido alvará (Id. 465304495). É o brevíssimo relatório. Decido.
REQUERENTES: ADRIELLE BISPO DE JESUS, NATALIA FERNANDA PAIM DE JESUS representada por CLÉCIA ANAZEDIR PAIM DA CONCEIÇÃO e ADRIANO RODRIGUES DE JESUS representado por CRISPINA DE JESUS RODRIGUES e/ou de seu advogado constituído, DR IAGO MADUREIRA SANTOS, para saque dos valores existentes em nome de ADINILTON BISPO DE JESUS. Outrossim, fica determinada a expedição de alvará judicial, autorizando a transferência do veículo MARCA/MODELO, GM/VECTRA MILENIUM, PLACA HZS0019/BA, CHASSI 9BGJG19H01B165544, COR PRATA, RENAVAM 00755055659, ANO/MODELO 2001/2001 para a herdeira ADRIELLE BISPO DE JESUS, portadora do CPF n° 063.038.925-07, RG n° 20.127.780-89, residente e domiciliada na Rua Joacaba, 95 G, Mangabeira – Feira de Santana/BA. Com vistas à propiciar economia processual, confiro à presente DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL, para que alcance os fins determinados. Custas pelo requerente, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do Código de processo civil. Transitado em julgado, expeça-se alvará. Na sequência arquive-se. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000058-48.2023.8.05.0064 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Defiro a gratuidade. A lei 6.858/1980 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, os quais serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a previdência social e, na falta destes, aos seus sucessores na forma de lei civil. Na hipótese bailada os requerentes encontram-se habilitados como dependentes perante a previdência social (ID 439665312 e 439665314). Acostada certidão de óbito de 06/07/2022 (ID 353653749). Consta dos documentos acostado a exordial que o falecido teve filho(s) e deixou bens. Os requerentes são filhos do falecido, conforme documentos acostados aos autos (ID 353653737, 353653738 e 353653740). O extinto não tem bens registrados em seu nome nesta comarca (ID 353653755). Através de buscas pelo sistema SISBAJUD foi constatada a existência de saldo em conta de titularidade da falecida no valor de R$ 1.810,17 (Id. 443527208), portanto dentro do limite de 500 OTN previsto na lei 6.858/1980. Outrossim, conforme informado em inicial, o de cujus deixou um veículo MARCA/MODELO, GM/VECTRA MILENIUM, PLACA HZS0019/BA, CHASSI 9BGJG19H01B165544, COR PRATA, RENAVAM 00755055659, ANO/MODELO 2001/2001, avaliado em R$ 16.882,00 (Id. 353655368), pelo qual pede a transferência a uma das herdeiras, qual seja, ADRIELLE BISPO DE JESUS, contando com a anuência dos demais herdeiros, vide termos de anuência anexos (ID. 353655359 e 353655361).
Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, direcionado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, em nome dos Intime-se. Cumpra-se. Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente. Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito MLD