Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Robidel Transporte Ltda - Me Advogado: Gleyciane Regina Oliveira De Almeida (OAB:BA55057)
Reu: Clube De Beneficios Bem Protege Advogado: Wilson Da Silveira Junior (OAB:MG83994) Advogado: Aline Oliveira Freitas (OAB:MG72585) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005717-21.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: ROBIDEL TRANSPORTE LTDA - ME Advogado(s): GLEYCIANE REGINA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA55057)
REU: CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE Advogado(s): WILSON DA SILVEIRA JUNIOR (OAB:MG83994), ALINE OLIVEIRA FREITAS (OAB:MG72585) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8005717-21.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por ROBIDEL TRANSPORTE LTDA ME em face de CLUBE DE BENEFÍCIO BEM PROTEGE. A parte autora alega que firmou contrato de seguro com a parte ré no dia 28/5/2020 para seguro do veículo CAMINHÃO TRATOR IVECO/STRALIS HI-WAY, placa PJK0A65. Relata que no dia 9/8/2020, por volta das 3h, no km 328,2 da BRA 251, em Salinas/MG, o veículo segurado se envolveu em um acidente do tipo colisão frontal, devidamente registrado perante a polícia Rodoviária Federal. Afirma que o acidente ocorreu porque o veículo que trafegava a frente do veículo segurado freou bruscamente ao notar a presença de um radar, o que implicou na colisão do caminhão segurado com o terceiro caminhão após o motorista, preposto da autora, ter perdido o controle do veículo. A parte autora relata que o seu preposto foi furtado logo após o acidente, tendo sido levado, dentre os pertences furtados, o tacógrafo do veículo segurado. Conta que, apesar de ter cumprido com a entrega de toda a documentação exigida, teve seu pedido de indenização negado pela parte ré. Ao final, requer a procedência do pedido de indenização para que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de conserto do veículo, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 225.000,00 acrescido de juros de mora e correção monetária. Ainda, requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor a ser arbitrado por este juízo. A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: documento com baixa visibilidade ao ID 82653877, boletim de ocorrência ao ID 82653883, declaração de protocolo e conhecimento das regras ao ID 82653899, procedimento de sindicância ao ID 82653924, negativa do pagamento da indenização ao ID 82653909, proposta do serviço ao ID 82653927, orçamento ao ID 82653929, ID 82654043, pedido de retificação do boletim de ocorrência ao ID 82653944, A parte autora apresentou pedido de aditamento à inicial ao ID 85591663 para que a parte ré seja condenada até o limite da apólice contratada. As custas foram parceladas em 10 vezes de R$1.217,89 (ID 144094174) e devidamente recolhidas (IDs 152146159, 164428577, 180619603, 184808926, 201094249, 217767269, 217767270, 217779087, 218288065). Regularmente citada, a parte ré apresenta contestação ao ID 302360254. Argui preliminar de inépcia do pedido de indenização de danos morais. No mérito, a parte ré argumenta que não cabem lucros cessantes, uma vez que consta cláusula expressa de exclusão de cobertura sobre os lucros cessantes. Acrescenta que a parte autora não comprovou que o veículo segurado era seu único meio de trabalho. Afirma que a negativa da cobertura ocorreu porque consta no boletim de ocorrência que o preposto da parte autora estava conduzindo o veículo acima da velocidade permitida, incorrendo um desrespeito as normas de trânsito por parte do preposto da parte autora. A parte ré narra que, além disso, para o recebimento da indenização seria necessário que fossem apresentados o disco tacógrafo e laudo de rastreamento veicular, cuja ausência justifica a negativa do pagamento da indenização. Argumenta a inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, requer o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanhada dos seguintes documentos: termo de adesão ao ID 302360256, análise de cobertura ao ID 302360258, 302361560, orçamento ao ID 302361563, requerimento de retificação do boletim de ocorrência ao ID 302361576, regulamento do seguro ao ID 302361593, boletim de ocorrência ao ID 302361597. Réplica ao ID 381834875. Argui preliminar de intempestividade da contestação. No mérito, a parte autora reitera os termos da inicial e os pedidos. Procuração da ré ao ID 431305061. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS A parte ré argui que o pedido de indenização por danos materiais é inepto, uma vez que deixou de apresentar o valor perseguido a título de danos morais. Requer a declaração de inépcia do pedido de indenização por danos morais. Em análise inicial do pedido de indenização por danos morais apresentado pela parte autora, vejo que o pedido é determinado e certo, atendendo ao comando dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil. Quanto ao valor da indenização, vejo que a parte autora optou por requerer o arbitramento por este Juízo, plenamente possível e aceitável. Assim, estando a petição inicial regular, inclusive o pedido de indenização por danos morais, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO A parte autora alega que a contestação foi juntada intempestivamente, uma vez que o aviso de recebimento foi juntado no dia 18/08/2022, enquanto a ré apenas contestou no dia 25/11/2022. Afirma que intempestiva a contestação deve ser aplicada a pena de revelia. Requer a aplicação da pena de revelia e consequente desentranhamento da peça de defesa. Em leitura dos autos, vejo que nenhuma razão assiste à parte autora. Explico. A juntada da citação nos autos dá início a contagem do prazo, conforme art.231, I, CPC. Além disso, computam-se apenas os dias úteis (art.219, CPC), excluído o dia do início e computado o dia do vencimento, na forma do art.224, CPC. No ano de 2022, mês de novembro, conforme o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não houve expediente nos dias 2, 14 e 15, ou seja, nesses dias os prazos estavam suspensos (informação disponível no diário 3015/2022, link https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2022/01/DJE-ADM-3015-FERIADOS.pmd_.pdf). O aviso de recebimento da citação da ré foi juntado no dia 1/11/2022, conforme ID 285223259, enquanto a contestação foi apresentada no dia 25/11/2022, ID 302360254. Juntado o AR no dia 1/11/2022, o dia final da apresentação da defesa foi 25/11/2022 23:59 (decorridos 15 dias da defesa). Apresentada a contestação no dia 25/11/2022, 16:42:44, esta é tempestiva. Pelo exposto, tempestiva a contestação, AFASTO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. DO MÉRITO
Trata-se de uma ação indenizatória em que a parte autora alega ter cumprido todas as exigências documentais para receber o seguro, porém, a parte ré negou a cobertura e o pagamento da indenização de forma indevida. Alega que o acidente foi causado exclusivamente por culpa de terceiro. A parte autora argumenta ter sofrido danos materiais devido aos custos de reparo do veículo e lucros cessantes pelo período em que o veículo ficou inoperante. Além disso, afirma ter suportado danos morais. Em resposta, a parte ré sustenta que não há motivo para pagar a indenização, pois o acidente ocorreu devido à imprudência do preposto da parte autora, que não respeitou as normas de trânsito. Das provas e alegações apresentadas até o momento, surgem as seguintes controvérsias: - A validade da negativa de cobertura do seguro; - A existência ou não dos danos materiais; - A existência ou não dos danos morais. Para melhor compreensão, destacamos as controvérsias em tópicos. É importante ressaltar que o ônus da prova neste caso seguirá a regra geral do artigo 373, em que cabe à parte autora comprovar o fato que fundamenta seu direito (inciso I), enquanto à parte ré compete comprovar fatos que modifiquem, extingam ou impeçam o direito alegado pela parte autora (inciso II). DA NEGATIVA NA COBERTURA DO SEGURO Diante da existência da cláusula que estabelece a obrigação de fornecer o tacógrafo do veículo, é incumbência do segurado apresentar evidências de que a causa do acidente não resultou da imprudência do motorista devido ao excesso de velocidade. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - TACÓGRAFO -EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS E CONTRATUAIS - AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Diante da obrigatoriedade do uso do disco do tacógrafo de forma a demonstrar que o veículo não estava sendo conduzido em velocidade superior à permitida para o local, conclui-se que era ônus do segurado comprovar que o excesso de velocidade não foi a causa do acidente. Em razão do agravamento do risco em decorrência da ausência do tacógrafo, em inobservância à legislação e às disposições contratuais, legítima a recusa da seguradora em pagar a indenização. V.v. O contrato de seguro tem caráter de adesão e deve ser interpretado da forma mais benéfica ao segurado. Para se eximir do dever de indenizar deve a seguradora comprovar a ocorrência de dolo ou má-fé na conduta do segurado que importou no alegado agravamento intencional do risco, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o sinistro. Em contratos de seguro a limitação ou seleção de riscos deve ser pautada na razoabilidade, bem como na boa-fé objetiva. Considerando que o orçamento para conserto do caminhão representa cerca de 90% do seu valor constante da tabela Fipe na época do sinistro, inevitável o reconhecimento de sua perda total, nos termos do contrato. Uma vez adimplido o valor total do seguro contratado relativo ao caminhão, a seguradora tem o direito ao salvado. Revelando-se inequívoco o pleno conhecimento do segurado a respeito da cláusula de permanência expressamente prevista no contrato, inexistem razões para sua não aplicação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.190021-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 05/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAMINHÃO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - NÃO APRESENTAÇÃO DE TACÓGRAFO - EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS E CONTRATUAIS - EXCESSO DE VELOCIDADE - ÔNUS DA PROVA - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ - AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Considerando a obrigatoriedade do uso do disco do tacógrafo e o dever contratual de entrega-lo à seguradora, a fim de demonstrar que o veículo não estava sendo conduzido em velocidade superior à permitida para o local, conclui-se que era ônus do segurado comprovar que o excesso de velocidade não foi a causa do acidente. Diante do agravamento do risco em decorrência da ausência do tacógrafo, equipamento que tem o objetivo de inibir o excesso de velocidade, em inobservância à legislação e às disposições contratuais, além da constatação de violação da boa-fé, em virtude da retirada do equipamento após o acidente, legítima a recusa da seguradora em pagar a indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.209047-6/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2022, publicação da súmula em 01/04/2022) No caso concreto, consta na carta de negativa de seguro juntada ao ID 82653909 que houve a negativa do seguro em razão da imprudência do motorista do veículo segurado, primeiro por não respeitar a distância segura entre veículos e por existirem indícios de que estava acima da velocidade permitida. Do regulamento do seguro contratado pela parte autora ao ID 302361593, extraio as cláusulas: 20.11. Negligência, imprudência ou imperícia na utilização do veículo, agravando o risco, sendo a conduta determinante para a causa do evento. 24.13 Em caso de dano INTEGRAL ou PARCIAL no veículo, deverão ser entregues a BEM PROTEGE CLUBE DE BENEFÍCIOS: a) Disco de tacógrafo; b) Laudo do rastreador; c) Boletim de ocorrência; d) Laudo médico quando necessário; A não apresentação dos documentos especificados implicará na perda do direito à indenização. 24.14 Todos os veículos incluídos no PRP deverão, obrigatoriamente, possuir dispositivo de segurança tipo rastreador/localizador de empresas referenciadas pela BEM PROTEGE CLUBE DE BENEFÍCIOS, sendo que todas as despesas referentes à instalação, manutenção e mensalidade correrão por conta do associado, sob pena de não serem indenizados. Quanto ao Boletim de ocorrência do acidente, emitido por autoridade policial ao ID 302361597, destaco a seguinte conclusão: A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi que V1 não guardou distância de segurança com relação ao veículo que seguia sem sua frente. (fl.2, ID 302361597). A análise desses documentos indica que a recusa do seguro foi justificada pela seguradora, isentando-a de responsabilidade. A parte autora tinha conhecimento das cláusulas contratuais e, além disso, os indícios apontam para a imprudência do motorista do veículo segurado, sem que haja prova contrária quanto à velocidade do veículo. O fato de o tacógrafo do caminhão ter sido supostamente furtado não exime a parte autora do ônus de provar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. Cabendo a parte autora comprovar o fato que constitui seu direito, determino a intimação da parte autora para juntar documentos ou formular requerimento de provas capazes de comprovar que o acidente se deu por culpa exclusiva de terceiro, conforme suas alegações, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento conforme o ônus da prova. DOS DANOS MATERIAIS A autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 225.000,00 e danos emergentes no limite da apólice de seguro. Os lucros cessantes, assim como qualquer outro tipo de dano material, não são presumidos e sua comprovação deve ocorrer cabalmente. Nesse sentido, confira-se jugado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. Não cabe ao réu, ora recorrente, requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373, I). Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor. 3. Reconhecida, pelo eg. Tribunal de origem, a essencialidade da prova pericial requerida pelo interessado (o autor), mas indeferida na instância a quo, impunha-se a anulação do processo por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para a efetiva comprovação dos alegados danos materiais sofridos, conforme fora pleiteado pelo autor, ora recorrido. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.679.420/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Em leitura dos documentos juntados até o momento, não encontrei comprovação dos alegados danos materiais. Destaco que a juntada de declaração de preposta da empresa autora (ID 82653904), por si só, não é suficiente para comprovar os alegados lucros cessantes. Além disso, a juntada dos orçamentos (IDs 82653927, 82653929, 82654043) sem a comprovação de pagamento para o conserto efetivo do veículo placa PJK0A65 não demonstram o dispêndio que justifique a indenização por danos materiais, em eventual procedência do pedido. Assim, intime-se a parte autora para juntar documentos que comprovem os alegados danos materiais, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento da lide no estado que se encontra. DOS DANOS MORAIS À exordial, a parte autora formula pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acerca dos danos morais em relação à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que para ser determinada a existência de danos morais indenizáveis é necessária a violação à honra objetiva da pessoa jurídica. Confira-se julgado sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2. Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6. As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente. 10. Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11. No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp n. 1.807.242/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, REPDJe de 18/09/2019, DJe de 22/8/2019.) No caso concreto, não encontrei comprovação dos alegados danos morais pela parte autora em razão de conduta da parte ré. Para que não se alegue nulidade, determino a intimação da parte autora para comprovar os alegados danos morais, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento conforme o ônus da prova. Juntados novos documentos e/ou manifestação, vista à parte contrária. 15 dias. CAMAÇARI/BA, 1 de abril de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS