Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000792-96.2017.8.05.0132.
Autor: Gilvandra Maria Dos Santos Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438)
Reu: Municipio De Itiuba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000512-57.2019.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: GILVANDRA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438)
REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000512-57.2019.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GILVANDRA MARIA DOS SANTOS BISPO, em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, ambos qualificados nos autos. Aduziu em sua petição inicial: a) ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora Nível Fundamental III-B, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; b) em 13/07/2017, requereu administrativamente progressão de carreira, contudo, o pedido não foi atendido pelo réu (ID 31333231). Colacionou, nos autos, a documentação pertinente (ID’s 31333279 a 31333398 e 31781361 a 31781482). Despacho inicial ao ID 32431595. O réu apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, o pedido autoral de gratuidade da justiça. No mérito, argumentou a ausência de preenchimento dos requisitos para a progressão (ID 41920582). Juntou documentos aos ID’s 41920588 e 41920616. Em réplica, a autora impugnou as alegações trazidas pela defesa do réu (ID 44605045). Manifestação do autor ao ID 258354606. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas. Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado do mérito não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, pessoa natural, presume-se verdadeira. Caberia ao réu, então, apresentar provas de que a autora possui condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo para seu sustento ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, REJEITO a preliminar em questão (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023); (TJ-DF 07095044220228070003 1691652, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023). No mérito, o pedido é procedente. Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento, ou não, pela parte autora, dos requisitos necessários para progressão de carreira, bem como receber as diferenças salariais decorrentes. Neste ponto, prevê a Lei Complementar n.º 230/2012 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Municipal de Itiúba) duas hipóteses de progressão funcional, quais sejam: a) progressão horizontal (de classe) por meio da comprovação da titulação (art. 9, I c/c 10, §1º); e, b) progressão vertical (de nível) mediante cumprimento de 200 horas de cursos de aperfeiçoamento e especialização após preenchimento de requisito temporal de três anos de efetivo exercício da função no magistério (art. 9, II c/c art. 10, §2º). Em sede de contestação, o acionado restringe a defesa quanto ao mérito da demanda à tese de que a autora não atenderia ao requisito temporal para a progressão horizontal, previsto no art. 10, §2°, c/c art. 11, parágrafo único, da lei supracitada. Sobre a matéria, extrai-se do acórdão proferido pelo e. TJBA, no julgamento de demanda semelhante à hipótese dos autos, que a menção ao requisito temporal no art. 10 da Lei Complementar n.º 230/2012, o qual versa sobre a progressão horizontal, decorre de mera incorreção na elaboração do texto legislativo: [...] Em verdade, a LC nº 230/2012 apresenta uma atecnia legislativa - que difere da vontade legítima de escolha do legislador. Note-se que o referido §2º encontra-se encartado no caput art. 10, mas não há entre o caput e os parágrafo segundo relação de efeito e causa, ou melhor, os parágrafos não estão a estipular, estritamente, os requisitos para a citada progressão horizontal anunciada na “cabeça” do artigo. [...] (TJBA - Apelação, Número do , Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 19/12/2018) Salienta-se que a previsão do §2° do art. 10 é idêntica àquela contida no art. 30, o qual dispõe acerca dos critérios para progressão vertical, fato que somente reforça o entendimento firmado pelo E. TJBA. Portanto, não assiste razão à parte ré, haja vista que o critério temporal é aplicável somente à progressão vertical, de modo que a mudança de classe depende exclusivamente da comprovação da obtenção do título acadêmico correspondente. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITIÚBA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 230/2012. DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL PERTINENTE. PREENCHIMENTO DE LAPSO TEMPORAL APLICÁVEL TÃO SOMENTE `PROGRESSÃO VERTICAL. OMISSÃO ILEGAL E INJUSTIFICADA EM PREJUÍZO À SERVIDORA. VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO LEGALMENTE ASSEGURADO. PROGRESSÃO DEVIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação de n. 8000788-25.2018.8.05.0132, em que figura como apelante o Município de Itiúba e, como apelada, Joelma de Souza Silva. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - APL: 80007882520188050132, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) (g.n). Desse modo, no que diz respeito à obrigação de fazer consistente na progressão, fica evidente que a autora preenche os requisitos legais do art. 10, §2º da Lei Complementar nº 230/2012, tendo em vista as documentações constantes ao ID 31333398. No que tange à obrigação de pagar, resta incontroverso que a servidora atendeu o requisito para progressão pleiteada, fazendo jus a percepção dos valores relativos à progressão funcional desde a data do requerimento administrativo. Nesse sentido, resta consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento: "No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício (REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019). Assim, considerando que a autora requereu administrativamente a concessão da progressão vertical em 14/07/2017 (ID 31333343), impõe-se o pagamento das vantagens salariais desde a referida data. POSTO ISSO, rejeitada a preliminar, julgo PROCEDENTE os pedidos de obrigação de pagar e de obrigação de pagar, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o que o faço para CONDENAR o município de Itiúba a efetivar a progressão de carreira da parte autora, nos moldes solicitados ao ID 31333343, bem como para pagar, em favor da demandante, da DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA, a partir de 14/07/2017 até a data da efetiva progressão, acrescido de juros e correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, nos moldes previstos pela Emenda Constitucional n.º 113/2021. Ante a sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação (cálculos aritméticos), nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para o município. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista a condenação do ente público em valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente