Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: M Dias Branco S.a. Industria E Comercio De Alimentos Advogado: Jose Teles Bezerra Junior (OAB:CE25238)
Reu: O Rei Dos Frios Comercio De Generos Alimenticios Ltda - Me Terceiro
Interessado: Bruno Almeida Ferraz Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0060622-81.2010.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória, ajudada por M. DIAS BRANCO SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS em face de O REI DOS FRIOS COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME, distribuído em 20/07/2010, objetivando a captação de dívida representada por cheque no valor de R$ 22.253,03. Desde o início do processo, a parte autora tenta realizar a citação da ré, sem sucesso, em 01/02/2016, requereu citação via oficial de justiça na pessoa do sócio Bruno de Almeida Ferraz. Posteriormente, o juízo deferiu a citação, ressalvando a desconsideração da personalidade jurídica. Houve diversas tentativas frustradas de citações em diferentes endereços. Em 12/04/2023, a parte autora requereu nova tentativa de citação do sócio Bruno de Almeida Ferraz no endereço: Alameda Praia de Guaratuba, n. 1097, Ap. 112, Stella Maris, Salvador/BA. Por fim, 13/05/2024, foram recolhidas as custas para nova diligência. Em 26/07/2024, foi expedido novo mandado de citação, porém com erro sistêmico do PJE, conforme certificado em 13/09/2024. É o relatório. DECIDO. NO MÉRITO Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida. No caso em tela, verifica-se que, apesar das inúmeras tentativas de localização do réu, não foi possível realizar a citação válida, situação que se prolonga por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. O artigo 240, § 1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Contudo, conforme § 2º do mesmo artigo, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Embora o autor tenha diligenciado em busca dos réus, as tentativas restaram infrutíferas por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie, configurando-se a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1879699 AP 2020/0145696-3, de Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado em 12/05/2023, estabeleceu que: "A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional. (...) A prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada." No presente caso, não obstante os esforços empreendidos pelo autor e pelo Juízo, não se logrou êxito na citação dos réus, não havendo que se falar em interrupção da prescrição, uma vez que não pode a demora na citação ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento doutrinário de Lenio Streck: "Se o autor, no curso do processo, deixar de promover os meios necessários à citação, no prazo de dez dias, depois de intimado para tanto, essa omissão corta a eficácia obstativa decorrente do ajuizamento." (STRECK; NUNES; CUNHA, Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 364.). Não se presta o aparelho judiciário estatal a indefinidamente pairar sobre a cabeça do réu a espada de Dâmocles. Posto isto, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento possui natureza meramente declaratória, não pode este Juízo dela se furtar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 27 de novembro de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular