Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Instituto Nacional De Metrologia, Qualidade E Tecnologia - Inmetro. Advogado: Rodrigo Saito Barreto (OAB:BA21500)
Executado: Nilde Borges Lima Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0300089-79.2014.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado(s): RODRIGO SAITO BARRETO (OAB:BA21500)
EXECUTADO: NILDE BORGES LIMA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO 0300089-79.2014.8.05.0054 Execução Fiscal Jurisdição: Catu
Trata-se de ação de execução fiscal em que, despachado o feito, o requerido não foi regularmente citado quanto aos seus termos, conforme certidão de ID206328232 Vieram conclusos. Revogo o despacho de ID 206328240 considerando que, em verdade, não houve citação da requerida conforme certidão retro. Intime-se o exequente a fim de que informe no prazo de 10 dias endereço atualizado de citação. Prestada a informação, renove-se o ato nos termos que seguem: Cite-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora, encargos indicados no Título Executivo, no importe total descrito nos autos. A quantia deverá ainda ser acrescida das custas judiciais adiantadas pelo exequente e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do débito atualizado. Caso comprovado nos autos o pagamento, vistas ao exequente pelo prazo de 5 dias para que se manifeste. Decorrido o prazo, conclusos os autos. Caso o devedor nomeie bens à penhora, manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias. Concordando este com a indicação e provada a propriedade dos bens, lavre-se o termo de penhora contendo avaliação. Na hipótese de omissão quanto ao pagamento do débito ou garantia da execução, penhorem-se bens suficientes, obedecendo-se à ordem da LEF, advertido o Sr. Oficial de Justiça de que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados, indicando-se como depositário o requerido que deverá ficar ciente da impossibilidade de prática de atos de disposição do bem ou mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo. Recaindo a penhora sobre os bens imóveis (se casado for o Executado(a), intime o cônjuge) ou bens móveis ou em ações, ou debêntures, proceda ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos da Lei nº 6.830/80. Não sendo encontrados quaisquer bens, intime-se o exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora ou requerer as providências que entenda pertinentes, voltando-me os autos conclusos em seguida. Cite-se, cumpra-se. Do contrário, transcorrido o prazo sem resposta, dada à omissão do requerente quanto aos atos de execução, determino a suspensão da tramitação do feito nos termos do art. 40 da Lei 6830/80 até 30/01/2024. Superado tal marco, não havendo manifestação da Fazenda Pública, proceda-se ao imediato arquivamento provisório do feito independentemente de novo despacho. De sua vez, superado o marco de prescrição quinquenal, em 30/01/2029, proceda-se ao desarquivamento, intimando-se a Fazenda Pública nos termos do §4º a fim de que se manifeste sobre a prescrição, no prazo de 15 dias, retornando os autos conclusos após. Intime-se, cumpra-se. Catu, 30 de janeiro de 2023. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito