Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Leonardo Passos Cerqueira Advogado: Leandro Matias (OAB:BA7) Testemunha: Janaina Freitas Barata Testemunha: Amanda Richard De Souza Vieira Testemunha: Ana Paula De Jesus Bispo Testemunha: Taina Freitas Barata Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500602-18.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: LEONARDO PASSOS CERQUEIRA Advogado(s): LEANDRO MATIAS (OAB:BA7) SENTENÇA O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra o militar CB/PM LEONARDO PASSOS CERQUEIRA, matrícula nº 30.296.680-7, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 209, caput, do Código Penal Militar, perpetrados contra JANAINA FREITAS BARATA e AMANDA RICHARD DE SOUZA VIEIRA. Exsurge dos autos que, no dia 28/10/2018, por volta das 19h45min, no bairro Rio Vermelho, no município de Salvador/BA, o militar estava de serviço no local supramencionado devido à aglomeração de pessoas que acompanhavam as apurações dos votos referentes ao processo eleitoral de 2018 quando, em determinado instante, um manifestante teria chutado um veículo que passava pelo local e, consequentemente, foi abordado pela guarnição à qual pertencia o militar ora investigado. Ato contínuo, a vítima JANAINA teria se aproximado e questionado a truculência da abordagem conduzida pelos militares. Nesse momento, o investigado LEONARDO, agindo isoladamente, desferiu diversos golpes com um bastão em JANAINA, causando as lesões consignadas em laudo de exame pericial, vídeo e imagem constante nos atos. Não obstante, extrai-se dos autos que LEONARDO, ao perceber que estava sendo gravado pela civil AMANDA executando as agressões, passou a desferir golpes de bastão nesta, vitimando-a, causando lesões semelhantes às de JANAINA. A denúncia foi recebida em 06/04/2020, conforme ID 221604024. O Promotor de Justiça Militar, em parecer de ID 473611642, pugnou pelo reconhecimento da prescrição in abstrato, e consequente extinção da punibilidade do agente inculpado, com fulcro nos arts. 123, IV, e 125, VI, § 1º, § 2º, alínea “a”, e § 5º, ambos do Código Penal Militar. EXAMINADOS, DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR SENTENÇA 0500602-18.2020.8.05.0001 Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação penal de competência deste Juízo Monocrático. Acolho a promoção ministerial, uma vez que os delitos supostamente praticados pelos investigados estão previstos no artigo 209, caput, do Código Penal Militar. In verbis: Lesão leve Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Considerando que a denúncia foi recebida em 06/04/2020 e que os delitos supostamente praticados possuem pena máxima de 01(um) ano, verifica-se que a prescrição em abstrato se daria no prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 125, Vi, do Código Penal Militar, in verbis: Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Perlustrados os autos, percebe-se que os fatos aqui analisados foram alcançados pela prescrição em 06/04/2024 e, portanto, torna-se impossível o exame meritório da conduta do réu para possível imposição de pena. Diante do exposto nos autos, com fundamento nos artigos 123, IV e 125, incisos IV, ambos do CPM, julgo PRESCRITA a ação penal movida contra o militar CB/PM LEONARDO PASSOS CERQUEIRA e, consequentemente, DECLARO extinta a punibilidade decorrente da imputação contida na denúncia. Revogo a audiência designada para o dia 09/05/2025, sexta-feira, às 09h (nove horas). Sem custas,nos termos do artigo 712 do Código de Processo Penal Militar. P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Salvador, 28 de novembro de 2024. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO