Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Walter Souza Tavares Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Advogado: Fernanda Guimaraes Martins (OAB:RS51837) Advogado: Marcela Camargo Savonitti Jahn (OAB:RS79813)
Interessado: Maria Das Candeias Ribeiro Tavares Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Advogado: Fernanda Guimaraes Martins (OAB:RS51837) Advogado: Marcela Camargo Savonitti Jahn (OAB:RS79813)
Interessado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Ana Julia Mota De Andrade (OAB:BA34014) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501130-45.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: WALTER SOUZA TAVARES e outros Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO registrado(a) civilmente como DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), FERNANDA GUIMARAES MARTINS (OAB:RS51837), MARCELA CAMARGO SAVONITTI JAHN (OAB:RS79813)
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM registrado(a) civilmente como BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), ANA JULIA MOTA DE ANDRADE (OAB:BA34014), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO A presente decisão é válida para os processos n.º 0304932-81.2016.8.05.0001 e 0501130-45.2014.8.05.0039. Conexos. Processo n.º 0304932-81.2016.8.05.0039 - Embargos à execução. Cuidam-se de Embargos à execução opostos por WALTER SOUZA TAVARES e MARIA DAS CANDEIAS RIBEIRO TAVARES em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Inicialmente, a parte embargante/executada pede a concessão de benefício da justiça gratuita e efeito suspensivo. No mérito, em síntese, a parte embargante/executada diz que a dívida cobrada não se reveste de liquidez e certeza, uma vez que o contrato firmado entre as partes está eivado de ilegalidades, ocorrendo a cobrança do dobro do valor devido. Ao final, requer, no mérito, a procedência dos embargos para declarar nulas as cláusulas que permitem o anatocismo, com afastamento da tabela price e do CET, bem como a capitalização de juros. A inicial veio acompanhada de diversos documentos, dentre os quais: cópia da petição inicial de revisão de contrato ao ID 254614833, escritura de confissão de dívidas ao ID 254614850, cópia da petição inicial de execução ao ID 254614973, extratos de evolução financeira ao ID 254615001. Impugnação aos embargos à execução ao ID 254615307. Em Despacho de ID 254616013 as partes foram intimadas para informar se existia possibilidade concreta de conciliação. Após o declínio de competência do Juízo da comarca de Salvador, e com a chegada dos autos nesta 1ª Vara Cível, este Juízo determinou a intimação da parte embargante/executada para comprovar a alegada insuficiência de recursos. A parte embargante/executada ao ID 409432462 reitera o pedido de suspensão dos autos para prosseguimento da ação de revisão contratual. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À exordial, a parte embargante/executada requer o benefício da justiça gratuita. O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015). De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte. Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) In casu, a parte embargante não juntou nenhum documento que permita ao Juízo verificar a sua alegada condição de insuficiência de recursos, como alegado. A parte embargante/executada deixou de juntar documentos que efetivamente comprovassem a insuficiência de recursos, como, por exemplo, extratos bancários, faturas de cartão de crédito. Ainda, há de se ponderar outros elementos constantes nos autos, como o endereço residencial, a contratação de advogado particular, a natureza da causa e os fatos descritos na peça vestibular. E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que o Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC: Art.98, §6º: conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual, ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 211.972,10, as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$ 9.635,68, conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024, que, parceladas em 15 meses, resultará em um importe de R$ 642,38 por mês, plenamente possível de a parte embargante pagar pelas evidências trazidas nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0501130-45.2014.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 15 vezes de R$ 642,38, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 15 do mês. Intime-se a parte embargante para recolher a primeira parcela das custas processuais até 15/05/2024. Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Após o pagamento da primeira parcela ou, transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A parte embargante/executada pede a concessão de efeito suspensivo. Diz que a execução deve ser suspensa em razão da propositura da ação revisional. Argumenta que a dívida está garantida pelo imóvel, objeto do contrato. Requer a suspensão da ação de execução. O efeito suspensivo é atribuído aos embargos quando prestado caução, depósito ou penhora suficientes para garantir a execução, bem como preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória (art.919, §1º do CPC). Os requisitos são cumulativos e o não preenchimento de um destes implica no indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo. Nesse sentido, confira-se julgado recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - ARTIGO 919, § 1.º, DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - GARANTIA DA EXECUÇÃO - MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. Conforme disposto no art. 919, §1.º, do CPC, o efeito suspensivo é exceção à dinâmica processual civil no que tange aos Embargos à Execução, condicionando sua concessão ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória e à existência de penhora, depósito ou caução, suficientes a garantir a execução. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente algum destes requisitos, imperioso o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.004424-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2023, publicação da súmula em 20/03/2023) Além disso, não só é preciso comprovar a caução, para garantir ao Juízo, bem como deve comprovar inequivocadamente a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Entendo que a suspensão do curso da execução é medida de exceção, a qual deverá ser deferida somente quando o Juízo verificar a probabilidade do direito da parte embargante, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. - Os embargos do devedor, em regra, não têm efeito suspensivo. O Juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos do devedor somente quando estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a execução já esteja garantida pela penhora, depósito ou caução suficiente, requerimento expresso de efeito suspensivo mediante fundamentação que leve a um juízo de convencimento quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pelo prosseguimento da execução).- Ausentes os requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC/15, imperioso é indeferimento do pedido para atribuir efeito suspensivo aos embargos do executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.266098-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2023, publicação da súmula em 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 919, § 1º, DO CPC - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - INDEFERIMENTO. O § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil autoriza ao Juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, cumulativamente. Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.030063-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021) No caso concreto, vejo que não foi comprovado nenhum dos requisitos do art.300 do CPC, tampouco realizada a caução. A parte embargante/executada deixou de indicar o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, bem como comprová-los. Pelo exposto, não preenchidos os requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo do art.919 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Primeiramente, comunico que o saneamento do feito ficará condicionado ao recolhimento da primeira parcela das custas. Determino a intimação da parte embargante/executada para, querendo, apresentar manifestação com relação à impugnação aos embargos, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Diligencie o cartório a remessa dos autos 0549494-31.2015.8.05.0001 COM URGÊNCIA. Processo n.º 0501130-45.2014.8.05.0039 - Ação de Revisão.
Trata-se de Ação de Decretação de Prescrição com Consequente Extinção de Gravame c/c Revisão Contratual intentada por WALTER SOUZA TAVARES e MARIA DAS CANDEIAS RIBEIRO TAVARES em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. A parte autora alega que teria celebrado em 22/03/1991 escritura pública de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca com a parte ré. Segue relatando que a atualização e correção do saldo é feita via formas de atualização de dívidas que seriam abusivas, haja vista que a Tabela Price empregada acaba por primeiro amortizar, quando da realização de pagamentos, os juros, para depois amortizar o principal. Aduz que não cumpriu com o contrato celebrado, em razão das disposições que acarretam juros abusivos. A parte autora conta era funcionário do Banco do Brasil quando celebrou o contrato, tendo como pagamento dos valores feitos através de desconto direto no seu contracheque. Outrossim, assegura que em meados de 1995 teria sido obrigado a aderir ao chamado PDV (Plano de Demissão Voluntária). Após essa data, os valores devidos teriam passado a serem enviados mediante boleto bancário, tendo sido a prestação com vencimento de outubro de 2003 a última paga pelo autor. Destarte, afirma que teria procurado a ré administrativamente para negociação, no entanto, não logrou êxito em contatá-la. Ao final, requer a procedência do pedido de revisão contratual. Com a inicial vieram os documentos: confissão de Dívida Hipotecária ao ID 289148802, Laudo Contábil ao ID 289149075. Gratuidade deferida em sede de Agravo ao ID 289151846. Contestação ao ID 289153442. No mérito, a parte ré aduz que não aplicou índices de reajustes diversos do que pactuou com a parte autora, não existindo abusividade contratual. Por força do contrato, os autores teriam sido obrigados ao pagamento da dívida de Cr$ 10.525.987,94 em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, com início em 01/04/1991. Segue narrando que em 24/11/1999 as partes renegociaram a dívida, estando o débito em aberto até a apresente data. Ademais, a ré ingressou com ação de execução sob o nº 0549494-31.2015.8.05.0001 em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Salvador-BA. A parte ré alega que a data da contestação a parte autora estaria em atraso com 200 (duzentas) prestações do financiamento, gerando um valor atualizado de R$ 1.273.954,04 (um milhão, duzentos e setenta e três mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos). Assevera que o modelo de amortização proposto pela ré foi aceito pelos autores, quando, na assinatura da escritura inicial e na alteração contratual, concordaram expressamente com os termos do contrato. A contestação veio acompanhada dos seguintes documentos: escritura de confissão de dívida ao ID 289153772, escritura de alteração de cláusulas de financiamento ao ID 289154265, certidão do imóvel matrícula 11334 e extrato de evolução do financiamento imobiliário ao ID 289154618, prestações em atraso ao ID 289154642. Réplica à contestação ao ID 289155356 em que a parte autora reitera os termos da inicial. Requerida a produção de prova pericial pela parte autora ao ID 289155632. Em Decisão de ID 289156043 este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, declarou a sua competência e determinou a expedição de ofício ao Juízo da Comarca de Salvador para remessa dos autos da execução e dos embargos. A parte ré ao ID 289156494 requer a produção de todas as provas admitidas em direito. Após a migração, a parte autora se manifestou ao ID 400088395 informando seu interesse no prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial. A ré ao ID 401152916 requer a produção de prova atuarial. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A parte autora pede a produção de prova pericial e a parte ré a produção de prova atuarial. Dentro do seu livre convencimento motivado, o Juiz poderá dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, conforme art. 370 do CPC/2015. Sendo o juiz destinatário das provas, caberá a ele fixar as questões pertinentes a serem dirimidas no processo. Nesse sentido, vejamos um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL FORA DO PRAZO ESTIPULADO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 1.334.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Ademais, este Juízo comunga do entendimento que o indeferimento de provas que não se mostrem necessárias ao prosseguimento do feito não constitui o cerceamento de defesa. Nesse sentido, colaciono um julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCORRÊNCIA - PROVA CONTÁBIL- DESNECESSÁRIA. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. Quando a prova se mostra absolutamente desnecessária ao deslinde do feito, o julgador não só pode como deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa da parte requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.101303-8/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022) No caso concreto, observo que a controvérsia dos autos reside tão somente na abusividade ou não das cláusulas contratuais. Aponto que a verificação da mencionada abusividade será analisada em sede de sentença, quando o contrato será analisado à luz da legislação e da jurisprudência. Entendo que as provas dos autos são suficientes ao julgamento do mérito. Contudo, por cautela, para que não se alegue o cerceamento de defesa e nulidade, determino a intimação da parte ré e autora para que indiquem e esclareçam a sua pretensão na produção de prova pericial, indicando qual ponto controverso pretende dirimir com a produção da prova, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. DO MÉRITO Das provas e alegações até aqui produzidas, vejo que não existem fatos controversos que ensejam a produção de provas. O mérito será julgado com base no contrato firmado entre as partes à luz da legislação e entendimento dos tribunais pátrios. Acerca do ônus da prova, será aplicado aos autos a regra geral do art.373 do Código de Processo Civil, em que compete a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Apesar de não haver controvérsia fática, observo que tanto na inicial quanto na contestação, as partes pedem a produção de todas as provas admitidas em direito. Por isso, abro às partes a oportunidade de dizer se existem fatos controversos e de que forma pretendem prová-los. É certo que o juízo deve propiciar a produção de provas necessárias a fim de garantir a boa instrução do feito, podendo ser de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento, segundo os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Não se pode perder de vista que o processo destina-se à perquirição e conhecimento substancial da verdade e, daí, a busca do justo. Assim sendo, intime-se as partes, para que no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem se existem fatos controversos e de que forma pretendem prová-los, sob pena de indeferimento. CAMAÇARI/BA, 20 de março de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS