Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Reu: Lili Comercio E Industria De Confeccos Ltda
Reu: Heliene Rios Miranda
Reu: Jaime Amorim De Oliveira Junior Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0556530-56.2017.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação Monitória contra LILI COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA-ME, HELIENE RIOS MIRANDA e JAIME AMORIM DE OLIVEIRA JUNIOR, alegando, em síntese, o seguinte: Afirma ser credor de importância resultante da operação de Liberação de Crédito bancário, especificamente uma Cédula de Crédito Bancário com renovação automática, no valor original de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com uma taxa de juros de 9,02% ao mês. A parte ré tornou-se inadimplente, resultando em um saldo devedor atualizado de R$ 43.982,70 (quarenta e três mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta centavos). Requer, destarte, seja deferida a expedição de mandado de pagamento, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento do principal, acrescido de juros e correção monetária, sob pena do título ser convertido em título executivo judicial. A inicial veio acompanhada dos documentos. A decisão de ID 260459645 determinou a citação da parte ré e a expedição do mandado de pagamento. Devidamente citada, a parte ré não opôs embargos à monitória, configurando-se, assim, sua revelia, conforme Ar's 260459781,260459777 e 260459774. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. MÉRITO Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia que ora decreto. O procedimento monitório busca a concessão de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial. Não se trata de processo de execução, porque a simples decisão inicial não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título. Na hipótese vertente, a parte autora embasou sua pretensão com título hábil a comprovar seu crédito. Cumpria ao réu o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, já que sequer apresentou embargos, incidindo, portanto, a regra do artigo 702, do diploma legal já mencionado. Destarte, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, justificando, assim, a formação do título executivo judicial. Neste sentido: 2007.001.63077 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa DES. RAUL CELSO LINS E SILVA - Julgamento: 23/01/2008 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Monitória. Cobrança de crédito decorrente de novação de dívida. Parcelamento. Pagamento de apenas três das doze prestações. Defesa apresentada fora do prazo. Decretação de revelia na sentença. Argumento de inclusão de informação equivocada da data da juntada do mandado de citação no sistema de informática do tribunal de justiça. As informações contidas na boleta emitida pelo sistema não produzem efeitos legais. Precedentes deste colegiado e do Superior Tribunal de Justiça. Conhecimento e improvimento do recurso. 2007.001.61533 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa JDS. DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 28/11/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL Ação Monitória - Citação Pessoal - Pedido de devolução de prazo em virtude de doença da apelante - Indeferimento e decretação da revelia - Sentença declarando constituído o titulo judicial - Apelação baseada somente em pedido de devolução de prazo para contestação - Recurso improvido. 2007.001.54100 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa DES. ROBERTO WIDER - Julgamento: 04/12/2007 - QUINTA CAMARA CIVEL Ementa - Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos intempestivos. Decretação da revelia e conseqüente constituição do título executivo. Na forma do Artigo 1.102c e §3º do CPC, a não oposição de embargos ou a sua rejeição importam, na constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Irrelevante a discussão a respeito da causa debendi, eis que a ação monitória visa a constituição do título executivo judicial e não a condenação ao pagamento da dívida, sendo as notas promissórias e o cheque que acompanham a inicial prova suficiente a embasar a ação monitória. Precedentes do STJ. Sentença que se mantém. Desprovimento do recurso. DISPOSITIVO Isto posto, diante da fundamentação acima e por tudo mais que nos autos consta, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de advogado que fixo em 10% ( dez por cento ) sobre o valor da condenação. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I Salvador, 29 de novembro de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular