Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jonas Dias Do Nascimento Advogado: Uebert Vinicius Das Neves Ramos (OAB:BA74574)
Requerido: Caixa Economica Federal Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000444-63.2023.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
REQUERENTE: JONAS DIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574)
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000444-63.2023.8.05.0166 Petição Cível Jurisdição: Miguel Calmon
Vistos.
Cuida-se de ação em que se pretende o fornecimento de informação pela Caixa Econômica Federal – CEF acerca da existência de PIS/PASEP e FGTS. O feito foi admitido e houve a juntada de novos documentos, por determinação judicial. Oficiada, a CEF informou que a falecida não deixou saldo em suas contas (Id. 460604125 - Pág. 1). Autos conclusos. Fundamento e decido. A rigor, seria caso de incompetência da Justiça Estadual, porque a parte autora deduziu pretensão contra CEF, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal. Todavia, como a questão possui natureza meramente administrativa, ante a ausência de pretensão resistida, não faz sentido o declínio de competência a essa altura. Desse modo, como a CEF prestou as informações solicitadas (Id. 460604125 - Pág. 1), este feito atingiu sua finalidade. Não é caso, porém, de expedição de alvará de qualquer valor, ao contrário do que requerido pela parte autora (Id. 421374450 - Pág. 1), porque não houve pedido na petição inicial, bem como porque pleito idêntico foi apreciado e rejeitado em processo próprio (Proc. nº 8000443-78.2023.8.05.0166). Assim sendo, como não há mais utilidade neste processo e não cabe à Justiça Estadual determinar obrigação de fazer à CEF em dispositivo de sentença, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC. CUSTAS e DESPESAS pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, porque DEFIRO a gratuidade de justiça em seu favor. Sem condenação em honorários, porque o procedimento é de jurisdição voluntária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE a parte autora. Após o trânsito em julgado, BAIXE-SE. Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto