Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Medical Center Comercio De Produtos Hospitalares Ltda - Me Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134)
Requerido: Fundo Municipal De Saude Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005396-61.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
REQUERENTE: MEDICAL CENTER COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES registrado(a) civilmente como FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134)
REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8005396-61.2022.8.05.0250 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc. Da análise dos autos, verificam-se irregularidades cujo saneamento faz-se imprescindível ao desenvolvimento do feito, conforme artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Isso porque, no polo passivo desta presente demanda fora apontado, equivocadamente, o HOSPITAL MUNICIPAL DE SIMÕES FILHO – BAHIA como Requerido, o qual não possui personalidade jurídica própria e, como tal, não detém legitimidade processual. Nesse sentido, cumpre trazer à baila entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MÉDICO Prestação de serviço público de saúde – Ação ajuizada em face de Hospital Geral de Itapecerica da Serra, ente despersonalizado da Administração Pública do Estado de São Paulo – Sistema Único de Saúde – Responsabilidade civil do Estado, que atrai a competência da Seção de Direito Público deste E. Tribunal para o julgamento do recurso – Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal – Precedentes do C. Órgão Especial – Recurso não conhecido, determinada a sua redistribuição. (TJ-SP – AC: 00096358920148260268 SP 0009635-89.2014.8.26.0268, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 07/06/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) (grifos nossos) Dessa forma, determino a emenda à inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, notadamente, quanto à correta indicação do (a) Requerido (a) desta lide, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Simões Filho – Bahia Assinado Digitalmente por Juiz (a) de Direito Data Registrada no Sistema PJE/BA