Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Eriana De Carvalho Ramos Advogado: Jose Augusto Tinoco Neto Santos (OAB:BA52851-A) Advogado: Erivelton Santos Pinheiro (OAB:BA34168-A)
Embargante: Nivaldo Peixoto De Almeida Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8033543-37.2023.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: NIVALDO PEIXOTO DE ALMEIDA Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
EMBARGADO: ERIANA DE CARVALHO RAMOS Advogado(s): JOSE AUGUSTO TINOCO NETO SANTOS, ERIVELTON SANTOS PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. FINALIDADE PROTELATÓRIA. MULTA APLICADA. ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as questões trazidas pelas partes, em especial a exclusão das custas periciais da gratuidade de justiça. 3. O embargante, ao reiterar as mesmas alegações já analisadas, busca rediscutir o mérito da decisão, utilizando indevidamente os embargos de declaração como recurso de reanálise. 4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplica-se a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 1.026, § 2.º, do CPC. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. MULTA APLICADA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8033543-37.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n.º 8033543-37.2023.8.05.0000.2.EDCiv, em que figura como embargante Nivaldo Peixoto de Almeida e embargada Eriana de Carvalho Ramos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, 19 de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23