Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marilucia Silva De Souza
Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119529-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILUCIA SILVA DE SOUZA Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por MARILUCIA SILVA DE SOUZA em face de sentença de ID 69670991, prolatada pelo Juízo de Direito da 15.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou improcedente a Ação Revisional de contrato n.º 8119529-53.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor da BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: “(...) Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, formulados por MARILUCIA SILVA DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no montante de R$1.500,00 (-), nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária. P. I.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8119529-53.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se a Defensoria do Estado, via portal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.” Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 70761708), requerendo preliminarmente a gratuidade de justiça e sustentando, em síntese, que a taxa de juros aplicada no contrato é excessiva, superando significativamente a taxa média de mercado. Argumentou que a relação contratual configura típica relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da vulnerabilidade do consumidor em face da instituição financeira. Sustentou que a taxa de juros aplicada pelo banco, de 1,74% ao mês, excede significativamente a média de mercado de 1,48%, conforme dados do Banco Central (BACEN), caracterizando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, em violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Sustentou, ainda, que, “conforme afirmado na Exordial e comprovado com os relatórios e planilhas de cálculos presentes nestes autos, a Apelante foi vítima de aplicação de juros e taxas abusivas.” Ressaltou, por fim, que a cobrança de encargos abusivos justificaria a descaracterização da mora, afastando efeitos de inadimplência até a apuração correta do débito. Prequestiona a matéria. Nesse contexto, requereu que seja dado provimento ao recurso de Apelação interposto, devendo-se reforma integralmente a sentença, acolhendo-se, in totum, os pleitos autorais, que visa: “(1) O reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e a revisão da cláusula do contrato 379.864.043 que a estipula; revisando, por fim, o referido contrato para aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação de 1,48% a.m; (2) Restituição em dobro dos valores pagos a maior.”, bem como fixar os honorários recursais sucumbenciais em favor do FAJDPE/BA, totalizando 20%do valor da condenação.” Contrarrazões ao (ID 70761712), impugnando a gratuidade deferida a parte apelante e no mérito, pugnando pelo improvimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, vislumbra-se que as razões recursais envolvem temática já apreciada em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior, permitindo-se, destarte, o julgamento monocrático do apelo, nos moldes seguintes: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, eis que mantenho a gratuidade de justiça deferida na sentença de ID 70761705. A controvérsia devolvida no apelo reside na verificação, ou não, de eventual abusividade de cláusulas inerentes ao contrato de empréstimo celebrado entre partes. Da preliminar de impugnação a gratuidade: Inicialmente, em sede de contrarrazões, o apelado impugnou a gratuidade da justiça deferida em 1.º grau, aduzindo não haver nos autos comprovante de hipossuficiência. Contudo, analisando os autos, verifica-se que a Instituição Financeira não juntou elemento probatório que comprovasse a ausência de necessidade de gratuidade da parte apelante (art. 98 CPC). Assim, o art. 99, §3 do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, de maneira que não havendo razões fundadas, o magistrado deverá deferir o pleito de gratuidade judicial. Do Mérito: Dos Juros remuneratórios Sobre o tema, segundo orientação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º 11.672/2008), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.(…)I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ, 2.ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.03.2009)”. Assim, somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira. Nesse sentido, ainda sobre o citado REsp n.º 1.061.530/RS, cabe a utilização da taxa média de mercado como patamar razoável para a configuração da existência ou não de abusividade. Vejamos: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa constitui o melhor parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia(voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média". Portanto, o STJ considerou abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a média praticada pelas instituições financeiras na época da contratação. No mesmo sentido, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E EXCLUSÃO DOS DADOS DO APELANTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cumpre rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões recursais, uma vez que o apelante impugnou os fundamentos da decisão nos pontos referentes à sua insurgência, quais sejam, a taxa de juros remuneratórios, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, a repetição de indébito e a exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito. 2. O apelante firmou contrato de financiamento de veículo com o apelado em 25/08/2018, restando pactuados juros de 1,73% ao mês e 22,85% ao ano, conforme se verifica do instrumento contratual carreado aos autos. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), nos indicadores de crédito contidos nas séries 20749 e 25471, vê-se que a taxa média de mercado aplicada aos contratos de financiamento de veículo, à época em que o contrato foi celebrado, era de 1,68% ao mês e 22,17% ao ano, de modo que as taxas de juros pactuadas entre as partes foram inferiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, não se verificando a alegada abusividade. 3. No tocante à alegada cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, também não assiste razão ao apelante, haja vista que, da análise do instrumento contratual, mais especificamente no item 6, não há previsão de cobrança de comissão de permanência em caso de atraso no pagamento, mas apenas de juros remuneratórios e moratórios, à taxa prevista no contrato, e multa contratual de 2% sobre o valor total apurado. 4. Não se verificando abusividade, seja no período da normalidade contratual, seja no de inadimplência, não há que se falar em repetição de indébito ou exclusão dos dados do apelante dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a mora não restou descaracterizada. 5. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80581386820218050001 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir: i) se existe abusividade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios supostamente superior à taxa média de mercado à época da contratação; ii) se faz jus o consumidor à repetição de indébito; e iii) se há legalidade das astreintes fixadas pelo juízo primevo. 2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que não é o caso da taxa de juros prevista no contrato celebrado entre as partes, portanto legal a cobrança dos juros remuneratórios da forma como pactuados. REsp nº 1.061.530/RS. Precedente obrigatório do STJ. 3. Não se revelando abusivas as cláusulas impugnadas pelo Recorrido, conclui-se pela inexistência de cobranças indevidas, o que naturalmente prejudica o pleito autoral de ressarcimento de indébitos e enseja a reforma da sentença. 4. Constatada a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas e a consequente ausência de indébitos a serem ressarcidos, resta, por mandamento lógico, prejudicada a discussão sobre a proporcionalidade das astreintes. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05458602720158050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022). No caso em análise, não se verifica tal excesso, vez que a taxa de juros mensal cobrada, pelo banco apelado foi de 1,30% (ao mês) e 16,76% (ao ano), conforme contrato de ID. 70761696, enquanto a taxa média, segundo sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, vigente à época para (aquisição crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) no mesmo período e modalidade contratual foram de 1,24% (ao mês) e 15,99% (ao ano). Desse modo, não constatada a abusividade, não há se falar em modificação dos juros contratados. Da Capitalização dos Juros De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, sendo fixadas as seguintes teses: 1- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; 2- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Conforme julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, para efeito de contratação expressa, o Superior Tribunal de Justiça considera que basta constar, no contrato, taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702734 RS 2020/0115416-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) A leitura do aludido julgamento repetitivo permite concluir há possibilidade de cobrança da capitalização em periodicidade inferior à anual quanto aos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), considerando-se estar expressamente avençada a cobrança da capitalização mensal de juros quando verificado que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. No caso sub judice, houve previsão de juros remuneratórios a taxa de 16,76% ao ano, enquanto a taxa mensal foi de 1,30%, razão pela qual demonstrada a previsão de capitalização de juros, uma vez que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. No que diz respeito à compensação/repetição do indébito, tal medida somente seria cabível na hipótese de cobrança indevida, nos termos do artigo 876 do Código Civil, o que não se verifica no caso em análise. Conclusão:
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.011, inc. I c/c 932, inc. IV, alínea b do CPC, conheço e nego provimento ao presente Recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majorados os honorários de sucumbência para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reis), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Salvador, 29 de novembro de 2024. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG24