Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Carlos Roberto Costa Santos
Exequente: Municipio De Jiquirica Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000487-60.2013.8.05.0143 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JIQUIRICA Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO COSTA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 0000487-60.2013.8.05.0143 Execução Fiscal Jurisdição: Ubaíra
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ em face de CARLOS ROBERTO COSTA SANTOS, ambos devidamente qualificados. Ocorre que, em sede de petição de ID 450875141, o exequente informa que o crédito fora satisfeito, requerendo a extinção do processo. Juntou Certidão Negativa de Débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Segundo estabelece o novel artigo 924, II, do CPC/2015, a execução se extingue quando “a obrigação for satisfeita”. Sendo o caso dos autos, a extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que sua finalidade foi atendida. Assim sendo, nos termos do art. 156, I do CTN c/c o art. 924, II, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito. No tocante à definição acerca do ônus da sucumbência, deve ser obedecido o princípio da causalidade, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado orientação no sentido de que são devidos honorários advocatícios e custas pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência de pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação (vide STJ, REsp. 1.178.874-PR, Primeira Turma, relator o Ministro LUIZ FUX, "D.J.-e" de 27.8.2010). Nestes termos, fica a parte executada condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, § 2º, do C.P.C.). Na esteira da orientação firmada pela jurisprudência, eventual pagamento de honorários na esfera administrativa, reconhecido pelo fisco, implica compensação com os honorários eventualmente fixados em sede judicial (com o fito de prevenir indesejável bis in idem). Se o caso, promova a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente, a baixa do referido débito em qualquer órgão de protesto ou cadastro de devedores no qual tenha sido ele, eventualmente, inscrito. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição, em seguida. P.R.I. UBAÍRA (BA), data da assinatura eletrônica. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito