Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Federaçao Baiana De Futebol Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959)
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0007878-08.2006.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
EXECUTADO: Federaçao Baiana de Futebol Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA13959) SENTENÇA FEDERAÇÃO BAIANA DE FUTEBOL - FBF, já qualificado nos autos do processo, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, pessoa jurídica de direito público interno. Alega o excipiente que seja reconhecida a prescrição ordinária em relação à inércia do ente público em propor a execução em relação ao crédito de ISS do exercício de 2000. Subsidiariamente a nulidade da CDA em virtude do título executivo não preencher os requisitos estabelecidos em lei, a respeito da presunção de certeza e liquidez. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a exceção de pré executividade ID 412374372. Quedou-se, contudo, inerte, conforme demonstrado na certidão de ID 427385209. É O RELATÓRIO. DECIDO Compulsando-se o acervo probatório existente, afere-se que a ação executiva do caso vertente objetivava a satisfação de débito tributário, ensejado pelo inadimplemento do tributo alhures delineado, tendo a presente demanda sido ajuizada em 14/07/2006, conforme consignado no termo de distribuição, em relação a um tributo cujo crédito teve vencimento em 2000. Sobre a pretensão do excipiente, no que diz respeito à prescrição ordinária,do crédito de ISS, é importante salientar a previsão do art. 174, CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Como cediço, a constituição definitiva do crédito tributário inaugura a contagem do quinquênio legal, a fluir em desfavor do Fisco, para exigir o adimplemento do crédito fiscal em Juízo, conforme dicção do art. 174 do CTN, acima transcrito. Destarte, denota-se que, in casu, a pretensão creditória do Fisco não era plenamente exequível, quando da propositura desta demanda, porquanto houvera o exaurimento do prazo de lei, entre a constituição definitiva do crédito e o aforamento da ação executiva. A constituição do crédito em relação a ISS se dá da data do vencimento do prazo estipulado administrativamente para pagamento do tributo, em concreto, agosto de 2000. Do que se depreende que, no presente caso, ajuizada a execução fiscal em 14/07/2006, evidente a prescrição dos créditos de ISS relativos ao período de 2000, ante o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva e a propositura da ação executiva. No caso em especial, a decisão se sustentou nos termos do artigo 487, II, Código de Processo Civil/2015, que autorizava ao magistrado reconhecer de ofício a prescrição. Dessa forma vem sendo o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O magistrado, com a modificação dada pela Lei Federal 11.280/2006, que deu nova redação ao artigo 219 do Código de Processo Civil, pode pronunciar, de ofício, a prescrição. A situação dos autos mostra que o despacho ordenatório da citação se deu anteriormente a entrada em vigor da modificação legislativa produzida pela Lei Complementar Federal 118/2005, que alterou o artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo exigida a citação pessoal do executado para interromper o lapso prescricional na espécie. Aplica-se, pois, ao caso em julgamento o artigo 174 do Código Tributário Nacional, que afirma prescrever a ação para cobrança do crédito tributário em 05 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva se não realizada a sua citação nesse período. (TJMT, APL: 00734305620108110000, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Relator: Des. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO, Julgamento: 15/02/2011, Publicação: 02/03/2011) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, INCISO I, DO CTN. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO. NÃO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o despacho ordenador da citação proferido antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, ou seja, antes de 09 de junho de 2005, a retroatividade da interrupção da prescrição não pode alcançar o feito. Precedentes do STJ. 2 - É possível ao magistrado decretar, de ofício, a prescrição direta sem prévia oitiva do exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJBA, APL: 00115247920008050001, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desª ILONA MÁRCIA REIS, Publicação: 09/06/2016) (Grifo nosso) Sendo assim, uma vez alcançada pela prescrição, a obrigação tributária referente ao crédito perseguido deixa de existir, impossibilitando o prosseguimento da pretensão do Exequente. Evidenciado que a execução é em relação ao exercício de 2000 e o ajuizamento da presente ação executiva se deu em 14/07/2006, quando já operado o fenômeno prescricional simples. Sendo assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade para DECLARAR EXTINTO o crédito inscrito na CDA 037718/2005. Com fundamento no art. 156, inciso V, do CTN tendo em vista a ocorrência de prescrição ordinária. Condeno o Exequente/Excepto ao pagamento das custas processuais (ressalvadas as isenções legais), e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. P.R.I. Documento datado e assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0007878-08.2006.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista