Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Lucelia Oliveira De Souza Advogado: Danilo Sousa Araujo (OAB:BA35821) Advogado: Wesley Campos Ronconi (OAB:BA21268) Terceiro
Interessado: Luana De Souza Carvalho
Interessado: Empresa Baiana De Alimentos S/a Ebal Advogado: Fernanda Machado De Assis (OAB:BA30351) Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Advogado: Marcela Do Carmo Vilas Boas (OAB:BA20187) Advogado: Maiana Cristina De Souza Maciel Sobrinho (OAB:BA30412) Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804) Sentença: 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av. Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 0302437-46.2014.8.05.0256 Ação:
Autor: LUCELIA OLIVEIRA DE SOUZA
Réu: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0302437-46.2014.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Luana de Souza Carvalho em face de Empresa Baiana de Alimentos S.A - EBAL. Alega, a parte autora, à época dos fatos com 12 anos, que, em janeiro de 2014, desacompanhada de sua genitora, entrou no estabelecimento da ré com a finalidade de comprar pó de café, oportunidade em que teria sido abordada no interior da loja sob a justificativa de que estaria furtando produtos, momento em que foi constatado não possuir qualquer objeto consigo. Alega que a situação resultou em sua condução ao depósito do estabelecimento, onde foi submetida a uma revista constrangedora. Afirma, ainda, que a empresa ré poderia ter adotado "meios menos invasivos" para evitar o ocorrido. Citada, a requerida apresentou defesa, alegando, em síntese, que não houve abordagem indevida, uma vez que a conferência de mercadorias é procedimento comum nos estabelecimentos comerciais. Acresce que o acontecimento se deu de forma diversa do que foi apresentado na exordial. Requer que o pleito seja julgado improcedente, ante a ausência de danos causados. Réplica, ID. 302377825. As partes dispensaram produção de provas em audiência e requereram razões finais em forma de memoriais. A relação processual encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória envolvendo constrangimento em razão de revistas por suspeita de furto de mercadorias em estabelecimentos comerciais. Nota-se que a controvérsia da lide cinge-se à análise da existência ou não de constrangimento ou abuso por parte da acionada ao proceder à referida revista. Primeiramente, frisa-se que a revista, desde que feita com moderação, sem excesso, realizada com discrição, não configura ilícito indenizável, na medida em que se configura um exercício regular do direito de preservar o patrimônio. No entanto, constatado o excesso ou constrangimento, é plenamente legítimo o reconhecimento do dever de indenizar, não apenas como forma de reparação pelos danos morais sofridos, mas também como um estímulo para que o comerciante revise e adeque suas práticas. Entendo que, no caso em análise, há elementos suficientes para concluir que a autora, não obstante a escassez da prova, apresenta uma versão dos fatos condizente com a verdade. Veja-se, portanto, que, uma vez verdadeiras as afirmativas da autora, efetivamente houve um excesso e um constrangimento absolutamente indevido a justificar juízo de procedência em relação ao pedido indenizatório.
Trata-se de relação de consumo, na qual se aplica a inversão do ônus da prova, instituto que, reconhecidamente, tem sido frequentemente mitigado na análise de casos semelhantes, em razão das peculiaridades inerentes a esse tipo de situação. Todavia, na presença de indícios de abuso ou excesso capazes de configurar constrangimento inaceitável, recai sobre o comerciante o ônus de comprovar que agiu com moderação e dentro dos limites da razoabilidade. Verifica-se, no caso do autos, ante a hipossuficiência probatória da parte autora, que a acionada, a fim de desincumbir de seu ônus probatório, poderia ter apresentado gravações das imagens que registraram o ocorrido. Tal providência seria condizente com o interesse do próprio comerciante, como meio de comprovar a regularidade de sua conduta. De se ressaltar, de outro lado, que a demanda foi aforada pouco tempo depois dos fatos, tendo a requerida todas as condições para trazer aos autos os elementos de prova no sentido da moderação e cabimento da sua conduta. Nesse sentido, como dito, seria crucial a juntada do material audiovisual dos dispositivos de câmera de segurança ou até mesmo a indicação de testemunhas, o que efetivamente não ocorreu. No caso em apreço, portanto, incumbiria, à parte ré, comprovar a inexistência do abuso apontado, observando-se o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, dele não se desincumbiu. Diante dos elementos probatórios apresentados, constatado o excesso na abordagem, verifica-se a configuração de dano moral, o qual merece reparação. Assim, é forçoso reconhecer que a ré não se cercou do cuidado, presteza e eficiência que é razoável dela esperar, hipótese ensejadora de danos morais, motivo pelo qual a reparação deverá ser arbitrada levando-se em consideração os fatos apontados nestes autos, as consequências para a vida do Autor, as possibilidades do causador do dano e condições da vítima, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a medida sirva de compensação à vítima e desestimule a reincidência da conduta da ré, obrigando, inclusive, que a empresa reveja suas políticas internas e não continue a cometer novos atentados similares contra outros consumidores. A espécie está a demonstrar que um criança, a bem da verdade, passou por situação vexatória dentro do estabelecimento da parte requerida, o que certamente lhe causou profundo medo e receio do que pudesse acontecer, longe de seus pais, de familiares ou de alguém que pudesse fazer as vezes de guardião e protetor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar, a título de reparação de danos morais, a importância de VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS, à parte autora, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. Teixeira de Freitas, 28 de novembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO