Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0502921-52.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Rasta Show Producoes Eireli - Epp Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456) Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362) Reu: Audiomix Eventos Eireli Advogado: Daniella Lina Cintra (OAB:GO28561) Advogado: Marcos Antonio Do Espirito Santo Gregorio (OAB:GO31048) Reu: Ticmix Brasil Ltda Advogado: Daniella Lina Cintra (OAB:GO28561) Advogado: Marcos Antonio Do Espirito Santo Gregorio (OAB:GO31048) Reu: Americo Ferreira Lima Advogado: Bruno Leonardo Lopes De Lima (OAB:DF25495) Terceiro Interessado: Fernando Gusmao De Eca Terceiro Interessado: Klinger De Oliveira Aleixo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 0502921-52.2016.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: RASTA SHOW PRODUCOES EIRELI - EPP REU: AUDIOMIX EVENTOS EIRELI, TICMIX BRASIL LTDA, AMERICO FERREIRA LIMA SENTENÇA Vistos, etc. RASTA SHOW PRODUCOES EIRELI - EPP propôs ação indenizatória em face de AUDIOMIX EVENTOS EIRELI, TICMIX BRASIL LTDA e AMERICO FERREIRA LIMA O autor, uma empresa de produção de shows musicais, alega que acordou verbalmente com os réus a realização de um show da dupla Jorge e Mateus em Vitória da Conquista-BA, programado para 09/10/2015. Segundo o autor, foram feitos investimentos significativos na divulgação e preparação do evento, totalizando R$ 158.830,00. No entanto, devido a uma greve bancária e à crise econômica, houve uma baixa venda de ingressos. Diante desse cenário, os réus decidiram cancelar unilateralmente o show, alegando inadimplência por parte do autor, o que este nega veementemente. O autor argumenta que a empresa TICMIX, responsável pela venda dos ingressos, se recusou a devolver os valores aos compradores, obrigando o autor a arcar com essa devolução, causando prejuízos financeiros e danos à sua imagem e reputação. Com base nesses fatos, o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais. Quanto aos danos materiais, solicita o ressarcimento integral do valor investido (R$ 158.830,00) ou, subsidiariamente, 60% desse valor (R$ 95.298,00), correspondente ao risco assumido pelos réus. Em relação aos danos morais, fundamentando-se na Súmula 227 do STJ, que reconhece a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, requer indenização no valor de R$ 250.000,00. O autor argumenta pela responsabilidade solidária dos réus, baseando-se no artigo 942 do Código Civil, alegando que todos contribuíram para os danos causados. Pediu, em tutela provisória de urgência, depósito em juízo do valor referente à venda de ingressos e sua posterior liberação ao autor. No mérito, a condenação dos réus ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Atribui à causa o valor de R$ 408.830,00, que corresponde à soma dos pedidos de danos materiais e morais. Liminar indeferida (ID 232322642) O réu Américo Ferreira Lima apresentou contestação (ID 232322894), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não possuir vínculo contratual com a autora e por apenas ter auxiliado nas negociações por ser conhecido das partes. No mérito, nega ter recebido qualquer valor relativo ao show e afirma que não há nexo causal entre sua conduta e os supostos danos sofridos pela autora. Argumenta que não houve comprovação de sua participação efetiva na relação contratual e que não cometeu nenhum ato ilícito. Quanto aos danos morais, alega que não deu ensejo à sua ocorrência e que os fatos narrados são insuficientes para configurá-los. Pede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos. A ré Audio Mix Eventos contesta (ID 232322895), alegando que o contrato previa o pagamento de garantia mínima de R$ 400.000,00 em três parcelas antes do show, o que não foi cumprido pela autora. Argumenta que enviou diversos e-mails cobrando o pagamento e a assinatura do contrato, sem resposta. Afirma que o cancelamento do show se deu por inadimplência da autora, em exercício regular de direito. Alega que não houve dano moral ou material à autora, pois esta deu causa ao cancelamento. Impugna os documentos de gastos apresentados pela autora. Pede a improcedência total dos pedidos, condenação da autora em litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. Em sua defesa, o réu TICMIX BRASIL LTDA refuta as alegações da autora (ID 232322901). Inicialmente, esclarece sua posição no evento, afirmando que foi contratada exclusivamente para fornecer o sistema de venda de ingressos online e locação de equipamentos, não tendo qualquer responsabilidade na organização do evento em si. A empresa alega que enviou uma proposta comercial e um contrato à autora, porém este não foi assinado, embora os serviços tenham sido prestados mesmo sem a formalização contratual. A contestante nega veementemente a existência de qualquer contrato verbal com a autora, argumentando que todas as negociações foram feitas por escrito. Segundo a TICMIX, o total de vendas do show atingiu R$ 100.604,02, dos quais R$ 75.006,48 representam o valor líquido que não foi repassado à autora devido à sua recusa em assinar o contrato e o distrato. No mérito, a TICMIX argumenta que não pode ser responsabilizada pelo cancelamento do evento, pois apenas executou a venda de ingressos conforme contratado. A empresa sustenta que não houve descumprimento contratual de sua parte e que faltam os requisitos necessários para caracterizar sua responsabilidade civil, como nexo causal e culpabilidade. Quanto aos danos materiais, argumenta que faltam comprovações por meio de documentos fiscais idôneos. Em relação aos danos morais, a contestante afirma que não houve qualquer dano à moral da autora, atribuindo os prejuízos narrados à culpa exclusiva da própria autora por inadimplir o contrato com os artistas. A TICMIX, ainda, impugnou diversos documentos juntados aos autos, especialmente transcrições de conversas que não foram objeto de ata notarial, alegando que não podem ser consideradas como provas válidas. Por fim, a contestante acusa a autora de litigância de má-fé, solicitando a aplicação de multa. Requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente, que seja determinado o depósito judicial do valor líquido da venda de ingressos (R$ 75.006,48), após a dedução de sua remuneração e multa por rescisão, conforme previsto no contrato. Adicionalmente, pede a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Na réplica (ID 232322908) Em seguida, atravessou novo pedido de tutela de urgência, requerendo fosse determinado às Rés, solidariamente, que efetuassem imediatamente o depósito em juízo o valor incontroverso, qual seja, R$75.006,48 (setenta e cinco mil, seis reais e quarenta e oito centavos), liberando-se tal montante em seu favor (ID 232323009). No despacho ID 232323010, foi determinada a intimação da ré TICMIX BRASIL LTDA, para, no prazo de 15 dias, efetuar o deposito judicial da quantia de R$ 75.006,48, eis que reconheceu, na contestação, que tal montante deveria ser repassado para a autora. O autor especificou as provas que pretendia produzir (ID 232323012). As rés TICMIX BRASIL LTDA. e AUDIO MIX EVENTOS – EIRELI informaram realização de depósito (ID 232323014), como determinado no despacho anterior, e especificaram provas (ID 232323013). Determinada realização de perícia contábil (ID 232323016 e 232323043) Expedido alvará em favor da parte autora (ID 232323017). Intimados para pagar honorários do perito, o autor informou que o dano causado pelas rés a levou à completa insolvência, com a paralização total de suas atividades, levando o seu sócio gerente a se tornar um motorista de UBER. Pediu gratuidade e isenção do referido pagamento (ID 232323057), o que foi indeferido (ID 232323058). Como os honorários não foram recolhidos pela autora, determinou-se sua intimação para informar interesse no prosseguimento do feito, tendo apresentado petição de ID 380539350, pela não realização. Em 02 dias do mês de abril do ano 2024, foi realizada audiência de instrução, na qual foi tomado o depoimento pessoal do preposto dos Réus AUDIOMIX EVENTOS EIRELI e TICMIX BRASIL LTDA (ID 438172085). Alegações finais do autor (ID 440587999). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por AMÉRICO FERREIRA LIMA, pois há indícios de sua participação nas negociações, o que será melhor analisado no mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo cancelamento do show e pelos prejuízos dele decorrentes. No caso em tela, embora exista uma minuta de contrato, este não foi assinado pelas partes. Deveras, há evidências nos autos, especialmente nas comunicações por e-mail e aplicativos de mensagens, que demonstram a existência de um acordo verbal entre as partes para a realização do evento. Cumpre analisar a validade do contrato verbal alegado pela parte autora. O Código Civil brasileiro, em seu art. 107, estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Assim, em regra, os contratos verbais são válidos e eficazes no ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, in casu, é inviável pretender fazer prova exclusivamente testemunhal da avença, que, pelo teor dos autos, teria montante superior a 10 salários mínimos, à luz do que dispõe o art. 401 e 402 do CPC. As provas das alegações, indispensáveis ao êxito da demanda, são documentais, e deveriam vir com a petição inicial (art. 396 do CPC), sendo irregular dilação probatória para tal fim. Não existe nos autos prova firme de que, de fato, se ajustou entre as partes contrato em que o réu se obrigou a arcar com investimentos para realização de show da dupla Jorge e Mateus, cuja produção ficaria a cargo do autor. O autor colacionou apenas minuta de contrato, sem assinatura (ID 232322896), que seria firmado entre ele e a empresa AUDIO MIX EVENTOS. Mas que sem qualquer firma, não tem validade para o fim pretendido. Juntou, é certo, cópias de e-mails trocado com o réu AUDIO MIX EVENTOS - EIRELI, em que há cobrança de valores, mas nada que prove haver a obrigação formalmente assumida pelo réu em arcar com os custos do evento. Quanto a isto, houve apenas declarações do próprio interessado, que não provam os fatos declarados. O mesmo se pode dizer do contrato firmado entre o autor e a TICMIX BRASIL LTDA, que também não foi assinado (ID 232322077) Sabe-se que, no plano de existência do negócio jurídico, um dos elementos exigidos é a manifestação de vontade, que nas avenças escritas, se manifesta por meio da assinatura das partes, tendo que ser inequívoca, não podendo ser presumida. Neste ponto, a ata notarial não é suficiente para provar a formalização da relação (ID 232322078). Sobre a validade da minuta de contrato não assinado, assim entende a jurisprudência: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Serviços de limpeza – Contrato não assinado pelas partes – Impossibilidade de validação dos termos do contrato – Hipótese em que, embora a prestação de serviços tenha ocorrido, as cláusulas contratuais não podem ser impostas à parte que não assinou o contrato - Impossibilidade de cobrança da multa prevista na minuta contratual – Sentença de improcedência mantida - Honorários advocatícios recursais – Majoração de 15% para 20% do valor atualizado da causa, em observação ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 - Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10757318320178260100 SP 1075731-83.2017.8.26.0100, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 17/06/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AMPARADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ASSINADO PELA CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - A manifestação de vontade é um dos elementos exigidos no plano de existência do negócio jurídico, materializando-se, nas avenças escritas, exatamente por meio da assinatura das partes. Ela se traduz como fator existencial mínimo para a concretização do negócio, tendo que ser inequívoca, não podendo ser presumida. II - A cobrança de disposição contratual amparada em documento não assinado pelos contratantes mostra-se impertinente, mormente quando não comprovada a inequívoca e expressa anuência destes com as cláusulas dispostas no instrumento. III - Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor da apelada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00293608720188090178, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2019) Importante ponderar que, ainda que se observasse a situação por outro ângulo, se o contrato estivesse perfeito, assinado, formalizado, não tendo o autor quitado o valor acertado, incidiria em seu desfavor as penalidades contratualmente prevista, o que também lhe desfavoreceria. Analisando as provas dos autos, especialmente os e-mails e notificações enviadas pela ré AUDIO MIX EVENTOS - EIRELI, verifica-se que a autora não efetuou o pagamento da garantia mínima acordada para a realização do show. O contrato escrito, embora não assinado, previa o pagamento de R$ 400.000,00 em três parcelas, com datas específicas de vencimento. A ré AUDIO MIX EVENTOS - EIRELI comprovou que tentou, por diversas vezes, obter o pagamento da garantia mínima pela autora, sem sucesso. Provou que encaminhou notificação ao autor (ID 232322899), informando o descumprimento do quanto acordado pela autora e que, por isso, estava promovendo o distrato. Assim, o réu agiu no exercício regular de direito ao cancelar o show diante do inadimplemento contratual da autora, conforme previsto no art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Passo à análise dos pedidos. O art. 422 do Código Civil preceitua que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Nesse sentido, mesmo na ausência de um contrato formal assinado, as partes devem cumprir com as obrigações acordadas verbalmente. Justificado o pleito de devolução do valor auferido com venda de ingressos, o qual, inclusive, já foi repassado à autor pelo réu. O autor provou gastos para divulgação do evento (ID 232322603, 232322604, 232322605). Todavia, como se antecipou em assumir tais custos antes mesmo de assinar (conferir existência) ao negócio de jurídico de tão significativa monta, assumiu o risco possivelmente causados pela sua conduta. O art. 473, parágrafo único, do Código Civil estabelece que "se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos". No entanto, no caso em tela, o cancelamento do show se deu por culpa da própria autora, que não efetuou o pagamento da garantia mínima acordada. Assim, não há que se falar em ressarcimento dos investimentos realizados, uma vez que a autora deu causa à rescisão do contrato. No que se refere à TICMIX BRASIL LTDA., restou demonstrado que sua participação se limitou à prestação de serviços de venda de ingressos, não tendo responsabilidade pela organização ou cancelamento do evento. O valor de R$ 75.006,48, depositado judicialmente e já sacado pelo autor, corresponde ao montante arrecadado com a venda de ingressos, descontadas as taxas de serviço da empresa, sendo o único devido ao acionante. Por fim, quanto a AMÉRICO FERREIRA LIMA, não ficou comprovada sua efetiva participação na relação contratual, tendo apenas intermediado contatos entre as partes. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é importante analisar se houve efetivamente uma ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora. O art. 52 do Código Civil estabelece que "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade", e a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça afirma que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". No caso em tela, a autora alega que sua reputação foi prejudicada em razão do cancelamento do show e das supostas informações difamatórias divulgadas pelas rés. Contudo, analisando os fatos e provas apresentados, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável pelos seguintes motivos: O cancelamento do show decorreu do próprio inadimplemento da autora, que não efetuou o pagamento da garantia mínima acordada; As comunicações das rés sobre o cancelamento do evento, em especial a notificação enviada pela AUDIO MIX EVENTOS - EIRELI, limitaram-se a informar o motivo do cancelamento, sem conter conteúdo difamatório ou que extrapolasse o exercício regular de um direito; Não foram apresentadas provas concretas de que as rés tenham divulgado informações falsas ou difamatórias sobre a autora além do círculo das partes envolvidas no contrato. Os transtornos e aborrecimentos decorrentes do cancelamento do evento não configuram, por si só, dano moral indenizável, especialmente considerando que a própria autora deu causa à rescisão contratual. O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No presente caso, não se verifica a prática de ato ilícito por parte das rés que justifique a indenização por danos morais pleiteada. Assim, considerando que os fatos narrados não ultrapassaram a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos inerentes às relações contratuais, e que não houve comprovação de efetivo abalo à reputação ou à imagem da autora no mercado, não há que se falar em danos morais indenizáveis no caso em tela. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, CPC, para, confirmando a decisão de ID 232323010, apenas para determinar a liberação em favor da autora do valor de R$ 75.006,48 depositado judicialmente pela ré TICMIX BRASIL LTDA, que já foi levantado (ID 232323017). Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, e as rés, solidariamente, ao pagamento dos 20% restantes das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor levantado pela autora. Intimem-se. Não havendo obrigações a serem cumpridas pelos réus, após o trânsito em julgado, arquive-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 18 de setembro de 2024. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar