Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marcos Silva De Oliveira Advogado: Joaquim Jose De Souza Barros (OAB:BA57340) Advogado: Keille Costa Ferreira Silva (OAB:DF26523)
Requerente: Andreza Larissa Da Silva Santos Advogado: Joaquim Jose De Souza Barros (OAB:BA57340) Advogado: Keille Costa Ferreira Silva (OAB:DF26523) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000006-64.2023.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
REQUERENTE: MARCOS SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS (OAB:BA57340), KEILLE COSTA FERREIRA SILVA (OAB:DF26523) CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000006-64.2023.8.05.0060 Divórcio Consensual Jurisdição: Cocos
Vistos.
Trata-se de ação consensual de divórcio c/c alimentos e guarda proposta por Marcos Silva de Oliveira e Andreza Larissa Santos da Silva Oliveira para homologar acordo relativo aos termos de extinção do vínculo matrimonial, regulamentação de guarda e fixação de alimentos em relação ao filho menor, Mateus Santos de Oliveira Paulino Consta na inicial que os requerentes contraíram o matrimônio em 14 de dezembro de 2018, sob o regime de comunhão parcial de bens ( ID nº 350520786). Informam, ainda, que não constituíram bens durante o matrimônio e tiveram um filho menor, em relação ao qual estabeleceram: a) guarda unilateral em favor da genitora, assegurando ao genitor o direito de visitação livre; b) fixação de alimentos devidos pelo genitor ao menor no percentual de 23% do salário-mínimo, a serem pagos até o dia 6 de cada mês; c) divisão igualitária entre os genitores das despesas extraordinárias. Pleitearam, ao final, a decretação do divórcio e a homologação dos demais termos do acordo. Por meio da sentença constante do ID nº 375794585, foi decretado o divórcio das partes, homologando-se todos os demais termos do acordo. Posteriormente, ao ID nº 474085304, as partes fizeram novo acordo quanto ao valor da pensão alimentícia devida ao menor, ajustando a fixação para o percentual de 23% do salário bruto do genitor, descontados INSS, Imposto de Renda e verbas indenizatórias. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID nº 475109688). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Observa-se que o acordo está em consonância as regras de direito material pertinentes, tendo sido respeitado o interesse do alimentando.
Ante o exposto, HOMOLOGO todos os termos do acordo formulado pelas partes (ID nº 474085304). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea b, do CPC/15. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Cocos-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA JUIZ SUBSTITUTO