Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Allianz Seguros S/a Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727)
Reu: Bruno Vinicius Da Fonseca De Jesus
Reu: Associacao De Protecao Total As Motocicletas Do Estado Da Bahia Advogado: Ricardo Luis Sacramento Saldanha (OAB:BA18826) Advogado: Luis Henrique Sacramento Saldanha (OAB:BA19398) Testemunha: Silmeire Da Silva Ramos Testemunha: Carlos Luiz Abade Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000388-46.2020.8.05.0227 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727)
REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO TOTAL AS MOTOCICLETAS DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA (OAB:BA18826), LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA (OAB:BA19398) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000388-46.2020.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta pela ALLIANZ SEGUROS S/A contra BRUNO VINICIUS DA FONSECA DE JESUS, buscando o ressarcimento de valores pagos em decorrência de acidente de trânsito. A seguradora narra que em 16/03/2020, o veículo segurado (CITROEN C3) foi atingido pela motocicleta Honda do réu na Rua São Pedro. O sinistro ocorreu porque o réu não respeitou a placa de PARE existente no cruzamento, invadindo a via preferencial onde trafegava o segurado. Em razão do acidente e das avarias causadas, a seguradora pagou indenização no valor de R$ 11.072,12 ao seu segurado. Com base no art. 28 do CTB e na violação da sinalização de PARE, a autora sustenta a culpa exclusiva do réu pelo acidente. Invoca seu direito de sub-rogação, previsto no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, para pleitear o ressarcimento integral dos valores pagos ao segurado. Pede a dispensa da audiência de conciliação, requer a juntada posterior de vídeo de segurança que comprova sua versão e a citação do réu. No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 11.072,12, com juros de 1% ao mês e correção desde o desembolso, além de custas e honorários de 20%. Atribui à causa o valor de R$ 11.072,12. Juntou apólice no id. 82721628, nota fiscal no id. 82721652, fotos do cruzamento no id. 82721693. Despacho inicial no id. 84250314. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 100389192. O réu requer a justiça gratuita e apresenta denunciação à lide da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E SOCORRO MÚTUO AS MOTOCICLETAS, sua seguradora à época, que possui cobertura para danos a terceiros no valor de R$ 1.000,00. No mérito, alega que estava em baixa velocidade quando ocorreu o acidente e que há constante alteração nas sinalizações do local. Afirma que, após o acidente, houve acordo verbal com o segurado da autora para que cada um acionasse seu próprio seguro e arcasse com seus prejuízos, tendo o condutor do C3 se recusado a fornecer dados para acionar o seguro do réu. Invoca os princípios da boa-fé e lealdade, argumentando que a seguradora não pode ir contra a conduta de seu próprio segurado. Impugna os valores cobrados, produzidos unilateralmente por empresas parceiras da autora, sem perícia prévia ou comprovação de que todos os danos decorreram do acidente. Questiona ainda a cobrança integral quando a autora já recebeu valores da franquia e da venda do salvado. Pede a improcedência ou, subsidiariamente, a condenação apenas ao valor da franquia paga pelo segurado. Em caso de procedência, requer a condenação da denunciada nos limites do contrato. Juntou termo de adesão ao seu seguro no id. 100389714 e documentos pessoais. Réplica no id. 103803868. Gratuidade para a parte requerida e denunciação à lide deferida no id. 196360783. Devidamente citada, a parte denunciada ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO TOTAL AS MOTOCICLETAS DO ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no id. 375369096. Preliminarmente, alega: a) que não é seguradora, mas associação, havendo confusão entre os institutos; b) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, já que não houve tentativa de acordo extrajudicial comprovada nos autos. No mérito, argumenta que não há comprovação da culpa exclusiva do denunciante no acidente, pois não foram juntados boletim de ocorrência ou laudo pericial. Sustenta que, no máximo, haveria culpa concorrente. Alega ainda que o associado violou o regulamento interno ao não comunicar o sinistro e fazer acordo direto com o terceiro, o que exclui a cobertura. Por fim, esclarece que o contrato prevê cobertura máxima de R$ 1.000,00 para danos a terceiros e impugna os valores cobrados na inicial por serem unilaterais e acima do mercado. Requer o acolhimento das preliminares ou improcedência e, subsidiariamente, a limitação da condenação ao valor contratual de R$ 1.000,00. Juntou os termos da associação. A parte autora apresentou réplica no id. 380665738. Audiência de instrução no id. 457079910, com oitiva de testemunha da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I - PRELIMINARES A parte ré pugnou pela gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência. É representado pela Defensoria Pública. Defiro o pedido de AJG. A denunciada ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO TOTAL AS MOTOCICLETAS DO ESTADO DA BAHIA afirma que é associação e não seguradora e que não houve pretensão resistida, o que acarreta falta de interesse de agir. Não prospera. Não há previsão de inafastabilidade da jurisdição por não esgotamento das vias administrativas no caso em questão, sendo a regra, sedimentada na Constituição Federal, de inafastabilidade da jurisdição, onde o Judiciário não se negará em apreciar as questões trazidas a ele. Assim, afasto a preliminar arguida. Passo ao julgamento do mérito. I - MÉRITO No mérito, o pedido é procedente.
Trata-se de ação regressiva ajuizada por seguradora, que busca reaver valores pagos ao seu segurado em razão de acidente de trânsito envolvendo o requerido. São pressupostos do dever de indenizar: a) ato doloso ou culposo; b) evento danoso e c) nexo causal entre o ato e o dano. E, no caso, de se reconhecer a culpa do requerido pelo acidente que deu causa ao pagamento de indenização securitária pela autora. A parte autora, apesar de não juntar Boletim de Ocorrência, junta vídeo claro do acidente ocorrido no id. 82721720. Nele, observamos que o cruzamento em questão possui sinalização de “PARE” na rua que a parte ré estava transitando, traduzindo-se em preferência para aqueles que estão na “via principal”, onde vinha o veículo segurado. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece o seguinte em seus arts. 28 e 44: Art. 28 - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. O requerido não parou no cruzamento e, por isso, colidiu com o carro segurado, verificando-se culpa cristalina no evento. O suposto acordo que foi feito entre os condutores não têm materialidade nos autos, resumindo-se à palavra do réu e depoimentos vagos de testemunhas que chegaram após ao fato, como vemos na audiência de instrução, sem substância para descaracterizar a tese autoral. Também é responsável a Associação denunciada. Conforme documento de id. 100389714, assinado pela parte ré e não impugnado pela denunciada, há um dever de cobertura de colisão do veículo em questão, vejamos: Há clara sub-rogação no direito do associado pela denunciada, devendo ela, também, responder, solidariamente, pelos danos no veículo segurado pela parte acionante. O dano e valor do reparo foram comprovados pelas documentos de ids. 82721652 e seguintes. O Código Civil, em seu art. 757, que o segurador deve garantir o interesse do segurado contra riscos predeterminados. A apólice está juntada nos autos no id. 82721628 e não resta dúvidas de que foi o representante da parte ré que bateu no carro segurado. Assim, incontroversa a dinâmica do acidente, impõe-se reconhecer que o requerido, condutor do veículo, não adotou as cautelas necessárias no trânsito, provocando o acidente, sendo de rigor a procedência da ação. Assim, ausente impugnação específica, acolho o valor indicado. Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, para condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$ 11.072,12 (onze mil e setenta e dois reais e doze centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de desembolso da indenização securitária paga, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo. O réu arcará com as verbas decorrentes da sucumbência, envolvendo despesas processuais corrigidas a partir do desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2o, 85, caput e parágrafo 2o, e 90, do Código de Processo Civil, observando suspensão por eventual gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, nada mais requerido, expeça-se alvará, caso necessário e arquivem-se. P.R.I. Feira de Santana, data da assinatura. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito