Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Tercilia Maria Sousa Soares Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261)
Reu: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008181-82.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
AUTOR: TERCILIA MARIA SOUSA SOARES Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261)
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008181-82.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida pela parte autora acima epigrafada, em face do Réu também indicado, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ser servidora pública municipal pertencente aos quadros da secretaria de saúde, admitida em 11/06/2019 mediante aprovação em concurso público, quando passou a ocupar o cargo de enfermeira PACS/PSF. Bem como, que desde a admissão percebe salário inferior a servidores que exercem a mesma função e carga horária. Isto posto, requer a condenação do Município de Itabuna para que equipare o salário da autora, e pague as diferenças mensais retroativas desde a sua nomeação, respeitando a prescrição quinquenal. Assim como, o pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Em sua contestação, o réu suscitou preliminares e no mérito sustentou a inexistência e discrepância salarial arbitrária, argumentando acerca da especificidade das funções desempenhadas por servidores ocupantes do mesmo cargo, e os seus respectivos reflexos remuneratórios, com base na legislação municipal. Requerendo, dessa forma, a total improcedência dos pedidos e condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Réplica acostada aos autos. Decisão de saneamento rejeitou as preliminares suscitadas. Intimadas, as partes demonstraram desinteresse na produção de novas provas. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Passo a Decidir. Nos termos do art. 355, I do CPC/2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso. Cinge-se a presente demanda ao pedido de equiparação salarial formulado por enfermeira PACS/PSF lotada nos quadros da secretaria de saúde municipal, indicando aquelas que seriam os paradigmas. Além das próprias fichas financeiras, junta aos autos espelhos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia referentes ao período de Março/2021, a fim de tentar comprovar a alegada distinção salarial. A equiparação salarial decorre do princípio da isonomia disposto no art. 5º, caput, CRFB/88, estando prevista no art. 7º, XXX, da mesma, e no art. 461, da CLT, sendo explicitada pela súmula nº 6, do TST. O reconhecimento da equiparação salarial se justifica quando constatada a cumulação dos requisitos previstos no artigo 461, da CLT, como identidade de funções, realização de trabalho de igual valor e qualidade técnica, prestação de serviço ao mesmo empregador e na mesma localidade, aliada à diferença de tempo de serviço na mesma função não superior a dois anos. Além disso, é essencial que a disparidade salarial não seja resultado de uma vantagem pessoal legítima do paradigma, sob risco de contrariar o princípio da isonomia material, tratando de maneira igual indivíduos em situações jurídicas distintas. No tocante ao ônus da prova, este juízo entende que deve o autor comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos exatos termos dos artigos 818 da CLT, e 373, I do CPC, e à ré cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão isonômica, na exata dicção da Súmula nº 6 do TST, qual seja: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000). II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003). IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970). V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980). VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003). VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977). IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002). Observação: (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material -DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. A parte autora, através do documento de ID 409302466 indicou como paradigma a servidora Jussinara Pinheiro Vila Nova Cavalcante, que percebeu como salário-base em março/2021 o montante de R$ 2.764,94, e que destaca-se, é inferior ao recebido pelo demandante no mesmo período. Semelhantemente, no documento de ID 409302469, indicou a paradigma Mayane Rodrigues Lima, que em março/2021 também percebeu salário-base inferior à autora. No ID 409302470 indicou a paradigma Núbia Alves Costa, que no entanto, ocupa cargo distinto. Não havendo que se falar em equiparação. Enfim, no ID 409302463 indicou a servidora Mayana Alves Vidal, sem sequer indicar qual o cargo ocupado pela mesma. O Município de Itabuna em sua contestação sustentou que a Lei Municipal n° 2.841/19 estabelece critérios claros e objetivos para a concessão de abonos, adicionais e desdobramentos de horários para determinadas categorias de servidores da Secretaria Municipal de Saúde. Da análise do caso em tela, nítida a falta de êxito da parte autora em comprovar os requisitos atinentes à equiparação salarial, atendo-se somente à juntada de documentos que sequer embasam seu pedido, e utilizando do princípio da isonomia como arcabouço argumentativo. Destaca-se, todavia, o que orienta a Súmula Vinculante n° 37 do STF, a qual aduz não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Descabe, no entanto, condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, face ao não enquadramento nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015). No entanto, parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que fica suspensa a exigibilidade quanto às despesas ora imputadas, nos termos da legislação de regência. Lado outro, o Estado é isento de custas. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 21 de novembro de 2024.