Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Azorita Mascarenhas Cachoeira Advogado: Lucas Dias Sestelo (OAB:BA54972) Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609)
Reu: Robson Rocha De Jesus Advogado: Michel Rocha Soares De Jesus (OAB:BA82681) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8063458-94.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE
AUTORA: AZORITA MASCARENHAS CACHOEIRA Requerido(a)
REU: ROBSON ROCHA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8063458-94.2024.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por Azurita Mascarenhas Cachoeira em face de Robson Rocha de Jesus, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a Autora alega que em 13/02/2023, foi firmado um contrato de compra e venda do imóvel objeto desta ação, a saber: casa residencial localizada na Primeira Travessa do Saboeiro, nº 25, casa térrea, bairro Saboeiro, contendo dois quartos, sala, banheiro e varanda, com 16 m² de comprimento e 10.44m² de largura, no total 167.4m². O contrato teve como promitente vendedora a sra. Maria Laura Mascarenhas Cachoeira, filha da Requerente, com o Réu. No entanto, afirma que a vendedora não tinha poderes para realizar o negócio jurídico, pois o imóvel não lhe pertence. Assim, ajuizou a presente ação para, liminarmente, ser reintegrada na posse do imóvel. No mérito, requer a anulação do negócio jurídico e confirmação da tutela deferida. Citado, o Réu arguiu, em sede de preliminar, a existência de conexão com o processo n° 8088422- 88.2023.8.05.0001, ausência de interesse processual e carência da ação (ID 456530667). Réplica em ID 464232987. É o que importa relatar. Decido. Após análise dos autos, verifico que há questões preliminares pendentes de análise, de modo que passo ao seu exame. Conforme a tônica adotada pelo CPC/2015, considera-se carente a ação que não apresenta um ou ambos os componentes do binômio essencial para a propositura da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse de agir. A legitimidade, é a previsão legal de que o agente somente poderá ingressar em juízo, pleiteando e defendendo direito próprio, sob esse prisma, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Trata-se de norma geral, assim reconhecida como legitimidade ordinária, podendo em caso excepcionais, autorizados por lei, ser objeto de relativização, tendo em vista a possibilidade da legitimidade extraordinária. O interesse de agir, por sua vez, está insculpido no artigo 17 do CPC, vejamos: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No que tange a essa condição de existência, deve-se verificar se a via eleita pelo autor é a necessária para a obtenção do direito pleiteado, bem como, tem de se demonstrar que a tutela jurisdicional dispensada ao pedido autoral, está apto a lhe proporcionar o direito prosseguido. Note-se, que o interesse de agir, somente pode ser constituído quando verificada a presença dos quesitos necessidade e adequação da demanda proposta. Neste aspecto, no caso da ação de reintegração de posse, deve ser observado firmemente os requisitos formais para o seu deferimento, sob a penalidade da ação ser considerada carente pela ausência da condição de existência interesse de agir. No caso dos autos, a Requerente afirma ser a legítima proprietária do imóvel discutido na demanda. Afirma que adquiriu a propriedade através da partilha de bens, realizada em sede de inventário, no qual consignou-se que a Autora seria a única proprietária da referida casa. Assim, após análise dos argumentos apresentados pelas partes, receio que assiste razão ao Réu, no que tange à ausência de interesse processual, senão vejamos. Tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração. In casu, percebe-se que o autor é proprietário do imóvel em discussão (ID 444645687). No entanto, não traz aos autos provas do exercício de sua posse, que teria sido injustamente interrompida devido aos atos perpetrados pelo Acionado. Sob esse prisma, observa-se a existência de um vício formal, qual seja, a via eleita revela-se inadequada, sendo de rigor o reconhecimento da carência da ação pela ausência do interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ESBULHO. O juiz não está obrigado a responder de forma exaustiva a cada uma das alegações das partes, devendo apenas fornecer as razões de seu convencimento, sendo certo que decisão com fundamentação sucinta não é decisão ausente de fundamentação. Na ação de reintegração de posse, o autor deve, nos termos do art. 561, do CPC, comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado e a data em que ocorreu. Incabível o pleito de reintegração de posse, já que as provas constantes não são hábeis a comprovar que o imóvel foi esbulhado pela parte apelada. (TJMG; APCV 5103490-48.2017.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 18/08/2022; DJEMG 18/08/2022). Assim, acolhida a preliminar de ausência de interesse processual, prescindível a análise das demais preliminares aventadas pelo Réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários pela Autora, que ficam com a exigibilidade suspensa em caso de eventual gratuidade deferida. Transitado em julgado, certifique-se e, após, arquive-se com as cautelas legais. Salvador, 29 de novembro de 2024 PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar