Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Telemar Norte Leste S/a
Exequente: Municipio De Ouricangas Procurador: Mayara Da Silva Cruz (OAB:BA48858) Advogado: Leonardo Carneiro Dos Santos (OAB:BA42939) Procurador: Mayara Da Silva Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000894-90.2017.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OURICANGAS Advogado(s): LEONARDO CARNEIRO DOS SANTOS (OAB:BA42939)
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DE OURIÇANGAS moveu Ação de Execução Fiscal em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A, ambos qualificados nos autos. A exequente afirmou que a dívida está consubstanciada na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa nº 6471, originada do município Exequente, a qual integra a presente exordial. Aduziu que, conforme se verifica da CDA - Certidão de Dívida Ativa em anexo, o Executado é devedor de dívida ativa no valor atualizado de R$ 4.936,15 (quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e quinze centavos). Requereu a citação do executado para promover o pagamento do principal, acrescidos de juros, multa de mora e demais encargos constantes da CDA, ou garantir a execução nos termos do art. 9º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), sob pena de Penhora dos bens, suficientes à garantia do débito. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.936,15. Em Despacho de ID 10369522, o Juízo determinou a citação da executada para comparecer à audiência de conciliação. As tentativas de citação não lograram êxito em razão da ausência de citação da executada. A executada foi citada (ID 203565001). Instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, a exequente informou que a executada quitou o débito, após citação, conforme comprovante anexado aos autos. Requereu a extinção do feito com resolução do mérito e sejam arbitrados honorários advocatícios em razão da quitação após a citação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A exequente propôs a execução fiscal visando o pagamento de débito no valor de R$ 4.936,15 (quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e quinze centavos). A citação da executada ocorreu em 18/02/2022, conforme se verifica ao ID 202223094, p. 5. No documento acostado pela exequente (ID 384736865), verifica-se que a executada quitou o débito em 14/05/2019, ou seja, antes da efetivação da citação. Verifico, portanto, que houve a plena quitação do débito executado (ID 384736865), sendo que, em casos tais, estabelece o inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015 que: “extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. Em relação ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios, não cabe a condenação da executada, uma vez que a quitação do débito ocorreu antes da citação. Assim, diante da quitação do débito pela parte executada, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos. IRARÁ/BA, 26 de novembro de 2024. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000894-90.2017.8.05.0109 Execução Fiscal Jurisdição: Irará