Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Salvador Antonio Souza Santos Advogado: Davi Buriti Couto (OAB:BA71223) Advogado: Gabriel Bastos Melo Moreira Da Silva (OAB:BA71883)
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002462-40.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
EXECUTADO: SALVADOR ANTONIO SOUZA SANTOS Advogado(s): DAVI BURITI COUTO (OAB:BA71223), GABRIEL BASTOS MELO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA71883) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002462-40.2020.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIA em face de SALVADOR ANTONIO SOUZA SANTOS em razão de contrato nº 322099784, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos através de 12 (doze) parcelas no valor de R$ 585,20 (quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), tendo a primeira parcela o seu vencimento em 20/04/2014. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade. A parte exequente ofereceu impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código Civil dispõe que: Art. 206. Prescreve: (…). § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (…). No caso, a última parcela do contrato firmado entre as partes venceu em 20 de março de 2015. Porém, a parte exequente ajuizou a presente execução apenas em 30 de outubro de 2020, quando já tinha ocorrido a prescrição da dívida. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento. Estando diante de um contrato de prestação continuada, no qual há autonomia entre as parcelas cobradas e, por conseguinte, prestações autônomas a cada período, o credor somente poderá cobrar as parcelas que venceram dentro do quinquídio que antecede ao ajuizamento da demanda. (TJ-MG - AI: 10000220803647001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Portanto, é forçoso o reconhecimento da prescrição. Sendo assim, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, para declarar a prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos honorário de advogado em razão da concessão do benefício da gratuidade em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jequié-BA, 29 de novembro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto nº 35/2024