Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Igor Carvalho Nunes Oliveira Advogado: Fernando Reis De Carvalho Peres (OAB:RJ171869)
Requerido: João Paulo De Carvalho Costa Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) n. 8007672-47.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
REQUERENTE: IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES
REQUERIDO: JOÃO PAULO DE CARVALHO COSTA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para apreciação de exceção de suspeição oposta por IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA em face do Promotor de Justiça JOÃO PAULO DE CARVALHO DA COSTA, com fundamento no art. 95, I do Código de Processo Penal. O Excipiente, juntamente com outros oito investigados, foi representado na medida cautelar de afastamento do sigilo telemático, busca e apreensão e prisão preventiva autuada sob o nº 8006065-96.2024.8.05.0201 (PIC), por, supostamente, pertencer a organização criminosa que atua na Prefeitura de Porto Seguro/BA, mediante corrupção, extorsão, concussão e pagamento de vantagens indevidas para concessão de licenças ambientais, bem como, lavagem dos valores pagos mediante dissimulação e ocultação das quantias recebidas. A cautelar criminal acima indicada serviu como base para o oferecimento da denúncia na ação penal 8006733-67.2024.8.05.0201, cuja audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 13/12/2024. No presente incidente, a matéria trazida à apreciação refere-se a alegada relação comercial entre o Promotor excepto e uma testemunha central da investigação, o Sr. Edmilson Melino. Segundo documentação recebida via Sedex pelo excipiente, supostamente encaminhada pela Associação dos Trabalhadores e Desempregados sem Teto do Brasil, existiria contrato de compra e venda de terreno no Condomínio Golden Garden Mundaí, local que, conforme aponta a denúncia, teria sido utilizado como meio para pagamento de propinas. O Ministério Público apresentou resposta circunstanciada, acompanhada de documentação comprobatória, sustentando a falsidade do contrato apresentado e esclarecendo que a única relação comercial existente envolveu os lotes 13 e 14 da Quadra L, mediante contrato datado de 16/02/2022, já encerrado por cessão contratual e quitação integral (ID. 473704879). É o relatório. Passa-se à decisão. O exame da matéria exige análise das hipóteses legais de suspeição previstas no ordenamento processual penal. A suspeição dos membros do Ministério Público encontra regramento no art. 258 do CPP, que remete às hipóteses estabelecidas para os magistrados no art. 254 do mesmo diploma. A análise documental revela elementos importantes para a compreensão da controvérsia. O contrato apresentado como fundamento da suspeição demonstra inconsistências que merecem registro: a data de lançamento do empreendimento precede a própria assinatura do contrato; há divergência significativa no prazo para conclusão das obras (18 meses versus 36 meses no contrato original); as assinaturas não correspondem aos padrões documentados das partes. O aspecto institucional da investigação também merece consideração. Os autos demonstram que o Promotor excepto atua como membro de força-tarefa do GAECO, conforme Resolução nº 29/2022 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia. Sua participação, portanto, integra trabalho conjunto desenvolvido por diversos membros do Ministério Público, sob coordenação do Promotor natural. No tocante à relação negocial apontada, a documentação comprova que a única transação efetivamente realizada - referente aos lotes 13 e 14 - encontra-se regularmente finalizada, mediante quitação e cessão contratual. Esta circunstância afasta a caracterização da suspeição por vínculo de credor/devedor, ante a inexistência de relação obrigacional vigente. O contexto processual em que se apresenta esta exceção, mediante apresentação de documento com indícios de falsidade, em momento posterior a atos investigativos relevantes, sugere potencial tentativa de criar artificialmente causa de suspeição. O ordenamento processual, através do art. 256 do CPP, veda expressamente o reconhecimento da suspeição quando a parte intencionalmente provoca sua ocorrência.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8007672-47.2024.8.05.0201 Petição Criminal Jurisdição: Porto Seguro
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais que caracterizariam a suspeição, REJEITA-SE a presente exceção, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal 8006733-67.2024.8.05.0201. Intimem-se as partes. Encaminhe-se cópia dos autos à Polícia Civil para fins de apuração de eventual falsidade das assinaturas do contrato em comento. Ante a irrecorribilidade da presente decisão, a teor do art. 104 do Código de Processo Penal, arquivem-se os autos. Porto Seguro, data registrada no PJE. William Bossaneli Araújo Juiz de Direito