Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Uniao Advogado: Igor Magno Costa De Almeida (OAB:BA42272)
Executado: Rosilene De Jesus Santos - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000744-45.2013.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
AUTOR: UNIAO Advogado(s): IGOR MAGNO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA42272)
EXECUTADO: ROSILENE DE JESUS SANTOS - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA SENTENÇA 0000744-45.2013.8.05.0124 Execução Fiscal Jurisdição: Itaparica Vistos etc. A parte Exequente, UNIAO, ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL contra ROSILENE DE JESUS SANTOS - ME conforme certidão da dívida ativa nos autos. A Exequente foi instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição e se manteve silente/não se manifestou contrariamente, não restando, portanto, demonstrado ter havido causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. É O RELATÓRIO. DECIDO. A extinção da presente Execução Fiscal se impõe, face à ocorrência da prescrição intercorrente. O art. 174 do CTN determina, in verbis, que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva", ou do despacho que determina a suspensão, com base no art. 921 do CPC. Como ser verifica nos autos, já se ultrapassou o prazo de 1 ano da suspensão e 5 anos da constituição da dívida e da ciência da Fazenda Pública da não localização do(a) Executado(a) ou bens penhoráveis (Súmula 314 do STJ), razão pela qual se impõe a decretação da prescrição, conforme decidido pelo STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), em sede de Recurso Repetitivo (Tema 566). Ademais, a Jurisprudência pátria assim tem assentado o entendimento em derredor da matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO E EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR – POSSIBILIDADE – ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80 (REDAÇÃO DA LEI 11.051/2004) – NORMA DE DIREITO PROCESSUAL – APLICAÇÃO AOS FEITOS AJUIZADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA – ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, NÃO CONSTITUI CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES. 1. Predomina na jurisprudência dominante desta Corte o entendimento de que, na execução fiscal, a partir da Lei nº. 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente. 2. A previsão contida no art. 20 da Lei 10.522/2002 deve ser interpretada em consonância com o art. 174 do CTN, segundo o qual, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva. 3. Assim, o arquivamento administrativo do feito previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, não impede a fluência do prazo prescricional, até porque tal diploma legal nada refere quanto à prescrição. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1058058/PR. Recurso Especial 2008/0106631-4. Rel. Min. Eliana Calmon. STJ 2ª Turma. Julgado em 26.08.08. Publicado no DJe 22.09.08) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ART 174 DO CTN. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº. 1.569/77. 1. Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, cabível a decretação da prescrição intercorrente. 2. O preceito do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN. 3. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº. 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº. 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, decorre do disposto no art. 20 da Lei nº. 10.522/02, e não do art. 5º, caput, do Decreto-Lei nº. 1.569/77. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1005334/SP. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2008/0016926-8. Rel. Min. Castro Meira. STJ 2ª Turma. Julgado em 12.08.08. Publicado no DJe 02.09.08) Nesse contexto, com base no Código Tributário Nacional, é de ser declarado a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, 174, caput, do Código Tributário Nacional, e 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, bem como lastreado no Recurso Repetitivo REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566). Publique-se. Intimem-se. Arquive-se, com baixa, após o prazo recursal. Sem custas. Itaparica - BA, (data da assinatura digital). GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito