Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Cléria Jouguet Soares Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275) Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:BA51068)
Exequente: Dinamar Jouguet Soares Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275) Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:BA51068)
Executado: Banco Do Brasil /sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0002275-84.2014.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
EXEQUENTE: CLÉRIA JOUGUET SOARES e outros Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB:BA42275), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB:BA51068)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 0002275-84.2014.8.05.0043 Execução De Título Judicial Jurisdição: Canavieiras
Vistos, etc. Ao compulsar o extrato da conta judicial vinculada aos autos (documento anexo), verifica-se o crédito referente ao ID 434564320. Assim, então, determino a expedição de alvará de levantamento em conformidade com os dados bancários constantes no ID 436211361. Ademais, intime-se a executada para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor remanescente da dívida (ID 436211361, item "b"), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC), ciente(s) de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime(m)-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos para decisão urgente. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade do(s) executado(s) e não possua(m) restrições preexistentes. Havendo bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação in loco, oportunidade em que o(s) executado(s) será intimado da penhora e da avaliação (art. 841 do CPC). Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). Antes da realização de cada diligência o Cartório deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando-se o(s) exequente(s), por ato ordinatório, em caso de inércia, para recolhimento prévio, ressalvada a gratuidade da Justiça ou isenção legal. Em caso de apresentação de impugnação, intime(m)-se o(s) exequente(s) para apresentar(em) manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a posterior remessa dos autos conclusos para decisão. Na ausência de apresentação de impugnação, intime(m)-se o(s) exequente(s), para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. P. I. C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito