Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Municipio De Retirolandia Advogado: Akilles Dawide Da Silva Moreira (OAB:BA45917)
Reu: Templus Corporacao Ltda - Me Advogado: Gleison Oliveira Silva (OAB:BA30169) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000015-40.2018.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
AUTOR: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA Advogado(s): AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA (OAB:BA45917)
REU: TEMPLUS CORPORACAO LTDA - ME Advogado(s): GLEISON OLIVEIRA SILVA (OAB:BA30169) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000015-40.2018.8.05.0209 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Retirolândia
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que é requerente o MUNICIPIO DE RETIROLÂNDIA e requerido TEMPLUS CORPORAÇÃO LTDA. Narra a petição inicial, em síntese, que o requerente no ano de 2016 adquiriu equipamentos hospitalares que não tiveram ofertas de preços no pregão 08-021/2016, destinados ao hospital municipal, firmando contrato de nº 137/2016. Que, através do referido instrumento contratual, especificamente no Lote 08, o Requerente adquiriu um Gerador nas devidas especificações no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), para em casos de queda de energia elétrica o Hospital Municipal atender as demandas urgentes, com o auxílio do citado bem. Ocorre que, ao analisar o contrato, em sua cláusula segunda “Prazo de Execução do Objeto”, no Item 2.3, o Requerido obriga-se a entregar todos os produtos, objetos desta licitação, devidamente instalados, e em perfeito estado de funcionamento, nas imediações dos locais indicados pela secretaria solicitante da compra, o que não ocorreu, e o referido gerador encontra-se num recinto, sofrendo com o decurso do tempo, pois não foi instalado, amargando a população do Município de Retirolândia os prejuízos, decorrente das omissões das autoridades que a representam. Sendo assim, postulou, ao final, a concessão de tutela de urgência com o fim de ser o réu promova a execução da obrigação contida no contrato, instalando o gerador nas dependências do Hospital Municipal de Retirolândia. Juntou documentos de comprovações nos Id. 9856423, 9856451, 9946969, 9947405. A petição inicial foi recebida e concedida a tutela de urgência postulada (Id. 9955218). Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 10102475). Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além das documentais acostadas aos autos (art. 355, I, do CPC). Sem preliminares, passo ao mérito. II.1.DO MÉRITO A ação é procedente. Depreende-se que o contrato foi regularmente firmado entre as partes e não apresenta qualquer abusividade ou irregularidade. Aliás, sequer foi impugnado. Em arremate, a parte requerida não obstou a mora e, tampouco, comprovou o cumprimento das obrigações assumidas, ensejando, pois, o imperioso decreto de procedência da pretensão deduzida à inicial. Portanto, sem maiores delongas, a procedência da pretensão autoral é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, consequentemente, confirmo a decisão concessiva da tutela de urgência. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas processuais (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s). Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça para reexame necessário. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Junior Juiz de Direito