Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8075562-94.2019.8.05.0001.
Autor: Antonio Carlos Das Neves Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8075562-94.2019.8.05.0001
AUTOR: AUTOR: ANTONIO CARLOS DAS NEVES
RÉU: REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8075562-94.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, Meta 2. ANTONIO CARLOS DAS NEVES, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de DPVAT contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente automobilístico no dia 15/6/2018, que lhe causou lesões corporais permanentes, tendo, por isso, direito à indenização do seguro DPVAT. Afirma que, após processo administrativo, a seguradora ré, sem aplicar a correta proporcionalidade e as repercussões das lesões, pagou-lhe valor parcial que efetivamente fazia jus, em razão das lesões sofridas. Requer, portanto, o pagamento de complemento de indenização e o pagamento da correção monetária do valor recebido na esfera administrativa. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita (id.40569797). A inicial veio instruída com os documentos de id.40569888/ id.40570964. Deferi o benefício da justiça gratuita (id.41967880). Citada, a ré apresentou contestação (id.44336745), acompanhada de documentos de id.44336750 e seguintes, arguindo, em preliminar, a carência de ação, pela falta de interesse de agir; a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, e ilegitimidade passiva da requerida. No mérito, alegou, em síntese, inexistência de invalidez em grau máximo, a fundamentar a indenização pleiteada; que não é cabível a aplicação da correção monetária, devendo incidir a partir da citação; e da inaplicabilidade dos juros remuneratórios. Requereu, assim, o acolhimento das preliminares e, acaso superadas, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica oferecida em id.44897498. Em decisão de saneamento, rejeitei as preliminares arguidas e procedi à nomeação de perito para atuação no processo (id.69329623). A prova pericial foi realizada, tendo sido juntado laudo conclusivo em id.408437138, sobre o qual apenas a ré se manifestou (id. 410104451). Por conta disso, anunciei o julgamento do processo no estado em que ele se encontra (id.4372306441). É o que importa relatar. Decido. Considerando que as questões prévias já foram analisadas e rejeitadas, passo ao exame do mérito. No mérito, a ocorrência do referido acidente, bem como a sua data, não foram impugnados pela parte ré. A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento de complementação de indenização do DPVAT e o seu respectivo valor. Nos termos do art. 5º da Lei nº 6194/74, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, exigências que, no caso em tela, foram satisfeitas pelo autor, conforme se vê dos documentos acostados em id.40569949. Ao lado disso, as lesões são corroboradas pelo laudo pericial juntado em id. 408471257, no qual se afirma que "há nexo causal entre o acidente e as sequelas descritas no laudo", qualificando as lesões como "perda da mobilidade do segmento cervical em grau médio" e "sequela neurológica em grau leve". Dentro desse contexto, assiste razão ao autor quando pleiteia a indenização securitária, visto que comprovou que foi vítima de acidente envolvendo veículo automotor em 15/6/2018, em decorrência do qual sofreu as lesões descritas em laudo. Por outro lado, não tem o demandante direito ao pagamento do teto da indenização, pois a indenização devida deve guardar proporção à extensão dos danos, nos termos da Lei nº 6.194/74. O laudo pericial determinou o grau da lesão, tendo o requerente direito ao pagamento da indenização, observando-se a gradação prevista no anexo da referida lei. Neste sentido dispõe o enunciado nº 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". De acordo com a legislação em vigor, o cálculo da indenização faz-se da seguinte forma: teto x percentual de enquadramento x percentual da perda apurado = valor da indenização. Na hipótese, as lesões sofridas pelo autor foram demonstradas pela perícia médica realizada por este Juízo, classificando-as especificamente como perda da mobilidade do segmento cervical em grau médio (25% x 50% = 12,5%) e sequela neurológica em grau leve (100% x 25% = 25%), totalizando 37,5% de invalidez, ou seja, 13.500,00 x 37,5% = R$5.062,50. A quantia devida, contudo, foi paga na via administrativa (id.44336750), de modo que não há diferença a ser complementada, uma vez que a indenização já foi integralmente paga. São os fundamentos. Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Em consequência da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC. Expeça-se alvará em favor do Perito (id. 102541780). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de outubro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito