Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014919-57.2015.8.05.0000.
Autor: Maria Helena Nery Santos Advogado: Jader Elmo Santana Araujo (OAB:BA33602)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8106126-22.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: MARIA HELENA NERY SANTOS Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO (OAB:BA33602)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8106126-22.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo rito Comum onde a parte autora pede o pagamento de licenças-prêmio não gozadas, dizendo que foi aposentada sem que pudesse gozar licenças-prêmio já deferidas, pelo que faz jus a ser indenizada, o que requer com as atualizações e juros legais. O réu foi citado, ofereceu defesa e impugnou, preliminarmente, o valor de causa. Pede a improcedência da presente ação. Réplica apresentada (ID 97957323). É o relatório. DECIDO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Rejeito a preliminar que do valor causa do juizado de fazenda pública, não acolho, visto que o valor desta demanda é superior ao teto do juizado especial da fazenda pública. Assim, rejeito tal preliminar. Ademais, afasto a preliminar de prescrição, posto que o marco temporal adotado pacificamente pela jurisprudência é a data de aposentadoria, já que são licenças não usufruídas. Como a aposentadoria se deu em 04/04/2017, e a distribuição do presente feito se deu em 24/09/2020, não há que se falar em prescrição quinquenal. Rejeito tal preliminar. Urge destacar que o fato da parte autora não ter feito pedido administrativo de gozo ou mesmo indenização dos períodos de licença-prêmio durante o período de atividade acima referidos não implicam em perda desse direito. Segundo a CF/88, as instâncias administrativa e judicial são independentes, salvo os casos previstos em lei. Assim sendo, não se pode reputar a perda de um direito pelo servidor apenas porque não tratou de fazer isso na esfera administrativa. A parte autora provou que tinha os períodos de licença conforme documentos anexos. O fato dele não haver se utilizado dos mesmos para cômputo de tempo de serviço é presumido em razão do próprio teor da defesa do réu, que em nenhum momento contestou esse direito. Impende dizer que o tema já não causa mais polêmica perante as Cortes Pátrias. MANDADO SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. NÃO FRUIÇÃO. CONVERSÃO. PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STF. I - A licença prêmio, direito adquirido pelo servidor em decorrência do exercício das suas atividades laborais, deve ser convertida em pecúnia, quando não foi possível a sua fruição nos períodos regulares, por motivo alheio à sua vontade. II - Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de ser cabível a conversão da licença prêmio em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. III - Configurado o direito líquido e certo dos Impetrantes de receber em pecúnia as licenças prêmio não usufruídas, impositiva é a concessão da segurança. TJ-BA - Mandado de Segurança: MS 00132673920148050000 - Relator (a): Desª. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Mandado de Segurança. Servidor Estadual Aposentada. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Possibilidade. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que é cabível indenização no caso de servidor que se aposenta e não usufrui licença-prêmio. Considerado incorporado ao patrimônio jurídico da servidora o direito ao gozo de licença-prêmio, possível sua conversão em pecúnia. Precedentes do STJ e do Pleno deste TJBA. Segurança concedida para determinar a conversão do período de licença-prêmio não usufruídos pela impetrante em pecúnia. (Classe: Mandado de Segurança, Número do , Relator (a): José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 06/10/2016). (TJ-BA - MS: 00149195720158050000, Relator: José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2016). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. LICENÇA NÃO UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO E IDADE. APROVEITAMENTO DO PERÍODO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Trata a licença-prêmio de vantagem garantida aos servidores públicos estaduais, encontrando previsão expressa na Constituição do Estado da Bahia e no Estatuto do Servidor Público Estadual. 2. A licença-prêmio não gozada em virtude de aposentadoria confere ao servidor o direito a sua conversão em pecúnia, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do Estado. 3. Quanto ao argumento formulado pela parte autora acerca do período de licença-prêmio a que faz jus, verifica-se que além do período referente às licenças indevidamente utilizadas para aposentadoria, resta sem usufruto o benefício referente a um quinquênio, mostrando-se indiscutível o direito da servidora pública inativa a ser indenizada, através da conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licença-prêmio que não foram usufruídos durante o exercício de suas funções no cargo de Professora Estadual. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0501765-39.2015.8.05.0088,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 10/02/2021) O STJ, por exemplo, já decidiu, à unanimidade, que: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria. Precedentes. Por outro lado, no que tange à legislação invocada pelo Estado da Bahia, entendo que a mesma padece de inconstitucionalidade. Entendimento no mesmo sentido do STF: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM RENDA. APOSENTADORIA. ‘Há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Nesse sentido: Resp 829.911/SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU, de 18.12.2006. Agravo regimental desprovido.’ (STJ, AGRESP 1063313, Relator Ministro Feliz Fischer, Quinta Turma, DJE de 02.03.2009). Apelação improvida”. Por qual motivo a legislação concederia o direito à licença-prêmio a esses servidores e, no entanto, vedaria o gozo, numa lógica não apenas irracional como auto-refutante. E, para piorar, além de não poderem gozá-la, ainda são impedidos de serem indenizados. Portanto, não encontramos nenhum motivo juridicamente constitucional que justifique a negativa do réu em indenizar o autor pelas licenças-prêmio que deixou de gozar, especialmente levando-se em conta, também, que a omissão em fazer esse pagamento implica em enriquecimento ilícito por parte do réu. Outrossim, a base de cálculos a ser utilizada, conforme entendimento pacificado pelo STJ, é com base na última remuneração percebida antes do ato da aposentadoria, excluídas as verbas de caráter transitório ou precário, como também não deverá incidir a alíquota do Imposto de Renda, por se tratar de verba indenizatória, conforme Súmula 136 do STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). Como visto, a base de cálculo na conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, deve levar em consideração, a última remuneração recebida no ato da aposentadoria, e não da concessão do benefício, as verbas acima indicadas, como por exemplo, o abono de permanência, auxílio alimentação, não incidindo a cobrança do IR, conforme entendimento firmado pelo STJ. Pelo exposto é que JULGO PROCEDENTE, em sua totalidade, o pedido formulado pela parte autora, para que o réu a indenize pelos meses correspondentes aos períodos de licença-prêmio a que ela faz jus, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora. Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração mensal dos índices da poupança. A incidência dos juros se dá a partir da data da citação válida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral até 08/12/2021. Observando a EC 113/2021, vigente desde 09/12/2021, deve ser aplicado juros e correção monetária pela SELIC, com amparo no artigo 3º da EC 113/2021, a partir da sua data de vigência. Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal. Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, II do CPC). P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2024.