Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Rn Publicidade De Reginaldo Nascimento
Exequente: Municipio De Sao Felix Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000593-45.2010.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR registrado(a) civilmente como FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794)
EXECUTADO: RN PUBLICIDADE DE REGINALDO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Compulsando os autos, denota-se que a presente Execução fora proposta pelo MUNICIPIO DE SAO FELIX em face de RN PUBLICIDADE DE REGINALDO NASCIMENTO em 07 de dezembro 2010. Anote-se que até a presente data, cerca de 14 anos após a propositura da demanda, não foram localizados bens penhoráveis do executado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.184 da repercussão geral, fixou a seguinte a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Por seu turno, o Conselho Nacional da Justiça, editou a Resolução nº 547 de 22 de fevereiro de 2024, na qual institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, acima mencionado. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso dos autos, denota-se que o processo se encontra paralisado há mais de um ano, sem a citação da parte executada, bem como qualquer manifestação da parte exequente acerca no interesse no prosseguimento do feito. Anota-se, ainda, que no momento da propositura, o valor do débito exequendo era de R$ 1.188,16(hum mil, cento e oitenta e seis reais e dezesseis centavos). Assim sendo, concluiu-se que o caso em tela se adequa à autorização normativa para sua extinção, posto que parado há mais de um ano e execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Doutro modo, o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 0000593-45.2010.8.05.0234 Execução Fiscal Jurisdição: São Félix vistos enquanto coletividade. Assim, por todo o exposto, nos termos do artigo 485, VI, extingo o processo sem o julgamento do mérito. Adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. São Félix, data registrada no sistema. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito