PagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/06/1998
Valor da Causa
R$ 24.509,68
Órgão julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Autor
DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Terceiro
BANEB
Terceiro
RIVERA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
ELCIO FERREIRA NAVARRO RIVERA
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA 13430·CPF·Representa: Autor
ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR
OAB/BA 16820·CPF·Representa: Autor
MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
OAB/BA 17831·CPF·Representa: Autor
PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS
OAB/BA 22261·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
OAB/BA 4403·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 13/04/2023 23:59.
15/05/2026, 18:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
15/05/2026, 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/05/2026, 17:18
Decorrido prazo de Claudio Henrique Ungar Rivera em 30/09/2025 23:59.
02/10/2025, 19:20
Decorrido prazo de Elcio Ferreira Navarro Rivera em 30/09/2025 23:59.
02/10/2025, 19:20
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 30/09/2025 23:59.
02/10/2025, 19:20
Arquivado Definitivamente
02/10/2025, 11:40
Baixa Definitiva
02/10/2025, 11:40
Juntada de certidão
02/10/2025, 11:39
Decorrido prazo de RIVERA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 30/09/2025 23:59.
02/10/2025, 03:55
Decorrido prazo de Elcio Ferreira Navarro Rivera em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 05:07
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 05:07
Decorrido prazo de RIVERA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 05:07
Decorrido prazo de Claudio Henrique Ungar Rivera em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 05:07
Publicado Sentença em 09/09/2025.
10/09/2025, 00:38
Documentos
Sentença
•05/09/2025, 10:56
Sentença
•05/09/2025, 09:02
02/10/2025, 19:20
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 30/09/2025 23:59.
02/10/2025, 19:20
Arquivado Definitivamente
02/10/2025, 11:40
Baixa Definitiva
02/10/2025, 11:40
Juntada de certidão
02/10/2025, 11:39
Decorrido prazo de RIVERA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 30/09/2025 23:59.
02/10/2025, 03:55
Decorrido prazo de Elcio Ferreira Navarro Rivera em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 05:07
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 05:07
Decorrido prazo de RIVERA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 05:07
Decorrido prazo de Claudio Henrique Ungar Rivera em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 05:07
Publicado Sentença em 09/09/2025.
10/09/2025, 00:38
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
10/09/2025, 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/09/2025, 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
05/09/2025, 09:02
Conclusos para decisão
03/09/2025, 13:38
Publicado Despacho em 21/08/2025.
24/08/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
24/08/2025, 01:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/08/2025, 17:22
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2025, 13:19
Juntada de Petição de petição
18/07/2025, 01:28
Decorrido prazo de Claudio Henrique Ungar Rivera em 04/07/2025 23:59.
05/07/2025, 12:35
Decorrido prazo de Elcio Ferreira Navarro Rivera em 04/07/2025 23:59.
05/07/2025, 12:35
Decorrido prazo de RIVERA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
05/07/2025, 12:35
Conclusos para decisão
18/06/2025, 10:41
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 05:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/06/2025, 12:45
Publicado Sentença em 06/06/2025.
08/06/2025, 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
08/06/2025, 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/06/2025, 14:53
Declarada decadência ou prescrição
29/05/2025, 11:01
Juntada de Petição de petição
23/04/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição
07/03/2025, 22:47
Conclusos para despacho
04/02/2025, 15:47
Decorrido prazo de Claudio Henrique Ungar Rivera em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 21:43
Decorrido prazo de Elcio Ferreira Navarro Rivera em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 21:43
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 21:43
Decorrido prazo de RIVERA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 04:11
Juntada de Petição de petição
19/12/2024, 10:18
Publicado Despacho em 03/12/2024.
14/12/2024, 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
14/12/2024, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Armenio Simoes Pinto De Carvalho Junior (OAB:BA16820) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Paula Carvalho Faria De Vasconcelos (OAB:BA22261) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Paulo Sergio Da Hora Dultra (OAB:BA6012) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Amanda Merces Hage (OAB:BA59374) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985)
Executado: Elcio Ferreira Navarro Rivera
Executado: Claudio Henrique Ungar Rivera
Executado: Rivera Comercial De Alimentos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0032545-82.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430, ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR - BA16820, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831, PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS - BA22261, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, PAULO SERGIO DA HORA DULTRA - BA6012, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, AMANDA MERCES HAGE - BA59374, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985
EXECUTADO: ELCIO FERREIRA NAVARRO RIVERA, CLAUDIO HENRIQUE UNGAR RIVERA, RIVERA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens neste processo ocorreu em 06.11.1998, consoante demonstra a certidão do Sr. Oficial de Justiça (Id 323630447), após determinação deste Juízo em 12.06.1998 (Id 323630196), resultando infrutífera. Nova tentativa de penhora realizada em 29.07.2021 (Id 323631374), desta feita exitosa parcialmente. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em), com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. A(s) manifestação(ões) deverá(ão) observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0032545-82.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
04/12/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2024, 09:55
Conclusos para decisão
26/08/2024, 14:52
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 24/07/2024 23:59.
26/07/2024, 05:54
Juntada de Petição de petição
24/07/2024, 15:30
Publicado Despacho em 17/07/2024.
24/07/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
24/07/2024, 02:33
Juntada de Petição de petição
22/07/2024, 17:40
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2024, 11:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
04/06/2024, 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
04/06/2024, 22:41
Juntada de Petição de petição
22/05/2024, 20:25
Conclusos para despacho
22/01/2024, 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
25/10/2023, 12:12
Ato ordinatório praticado
25/10/2023, 12:12
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 19:41
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 19:38
Publicado Despacho em 05/09/2023.
16/09/2023, 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
16/09/2023, 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
04/09/2023, 09:27
Proferido despacho de mero expediente
31/08/2023, 15:41
Conclusos para decisão
11/05/2023, 16:48
Juntada de Petição de petição
03/04/2023, 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/02/2023, 09:44
Ato ordinatório praticado
24/02/2023, 09:44
Expedição de Outros documentos.
01/12/2022, 06:32
Expedição de Outros documentos.
01/12/2022, 06:32
Remetido ao PJE
31/10/2022, 00:00
Publicação
01/10/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:00
Mero expediente
27/09/2022, 00:00
Expedição de Alvará
19/08/2022, 00:00
Concluso para Despacho
19/08/2022, 00:00
Publicação
05/08/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
03/08/2022, 00:00
Mero expediente
02/08/2022, 00:00
Concluso para Despacho
25/10/2021, 00:00
Petição
23/10/2021, 00:00
Publicação
08/10/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
06/10/2021, 00:00
Mero expediente
05/10/2021, 00:00
Publicação
07/07/2021, 00:00
Concluso para Despacho
07/07/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
05/07/2021, 00:00
Mero expediente
02/07/2021, 00:00
Petição
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento
22/02/2021, 00:00
Concluso para Despacho
22/02/2021, 00:00
Publicação
16/01/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
14/01/2021, 00:00
Mero expediente
13/01/2021, 00:00
Correção de Classe
09/08/2019, 00:00
Concluso para Despacho
16/07/2019, 00:00
Petição
11/07/2019, 00:00
Publicação
27/06/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
25/06/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
25/06/2019, 00:00
Petição
14/06/2019, 00:00
Publicação
12/06/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
10/06/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico