Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Audy Ruth Lima Bitencourt Advogado: Thiago Cadide De Melo (OAB:BA46433)
Embargante: Ronaldo Bitencourt De Oliveira Advogado: Thiago Cadide De Melo (OAB:BA46433)
Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Renato De Oliveira Santos (OAB:BA33519) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000112-40.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
EMBARGANTE: AUDY RUTH LIMA BITENCOURT e outros Advogado(s): THIAGO CADIDE DE MELO (OAB:BA46433)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): RENATO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA33519) SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000112-40.2020.8.05.0251 Embargos À Execução Jurisdição: Sobradinho Vistos etc. Inicialmente informo a prolação de sentença conjunta nos autos de nº 8000005-35.2016.8.05.0251 e 8000112-40.2020.8.05.0251, em trâmite no presente Juízo, considerando a existência de conexão entre eles. BANCO BRADESCO SA manejou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de CENTRO EDUCACIONAL EVANGELICO DE SOBRADI, AUDY RUTH LIMA BITENCOURT e RONALDO BITENCOURT, todos qualificados no id. 1400121, alegando, em apertada síntese, ter sido firmado contrato de empréstimo no valor de R$ R$ 40.755,04 (quarenta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), pelas rés. Acrescenta, ainda, que as rés deixaram de realizar o pagamento das parcelas devidas. Com a inicial, vieram os documentos de ids. 1400167/1400378. Proferido despacho determinando a citação das rés (id. 1500090). Certidão informando a ausência de realização de penhora (id. 16609988). Realizada a citação das executadas (id. 56299874). Manifestação da executada, informando a realização de cessão de crédito, pugnando pela suspensão dos autos (id. 235506090). Nos autos de nº 8000112-40.2020.8.05.0251, CENTRO EDUCACIONAL EVANGELICO DE SOBRADI, AUDY RUTH LIMA BITENCOURT e RONALDO BITENCOURT manejaram o presente EMBARGO À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados no id. 59730924, alegando, em apertada síntese, a configuração da prescrição intercorrente, a inexigibilidade do título e o excesso à execução. Devidamente citada, a parte embargada manteve-se inerte (id. 106454046). Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico a configuração da prescrição intercorrente. Cumpre assinalar que a referida prescrição, é aquela observada no curso do processo executivo, em que há inércia do exequente na prática de atos processuais, ocorrendo, assim, a paralisação injustificada do processo. Ao analisar os autos tombados sob o nº 8000005-35.2016.8.05.0251, observo a inércia da parte exequente, uma vez que devidamente intimada acerca da ausência de localização de bens penhoráveis (id. 16609988), deixou de promover os atos necessários para alcançar a sua pretensão. Convém destacar, ainda, que ao ser intimada acerca da oposição de embargos à execução (id. 106454046), a parte embargada também se manteve inerte. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso em análise, verifico que a tentativa de localização de bens ocorreu em 25 de outubro de 2018 (id. 16609988), sendo conferida ciência a parte autora/exequente em 01 de março de 2019. Restou evidenciada a inércia da parte autora/exequente. Nesse sentido, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. No que tange à fixação das verbas de sucumbência, saliento que não há justificativa à fixação, conforme entendimento jurisprudencial. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente " (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460, Relatora Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, julgado Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.620.919/PR), fixando os pressupostos para caracterização da prescrição intercorrente aos processos com prazos iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Inércia do exequente para dar andamento ao processo, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Exequente que não promoveu o andamento processual de novembro de 2012 [data da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis com determinação de arquivamento dos autos] até setembro de 2021 [quando sobreveio o último pedido de desarquivamento dos autos], período superior ao prazo de cinco anos previsto para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil – Prescrição intercorrente configurada. Aplicação da Súmula 150, do C. Supremo Tribunal Federal – 2. Interrupção do curso da prescrição intercorrente que só ocorre com a citação do devedor ou com a efetiva constrição patrimonial. Sucessivos pedidos de bloqueio de ativos financeiros e pesquisas de bens infrutíferos, seguidos de novo pedido de suspensão da execução que não importam na interrupção do prazo prescricional. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça – 3. Termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1.056, do CPC/15 não aplicável ao caso dos autos. Incidência restrita às hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual – Prescrição intercorrente bem reconhecida – Sentença mantida – Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 0055771-24.2010.8.26.0224; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Transcorrido o prazo recursal, ou com a renúncia deste, operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa. P.R.I. Sobradinho/BA, data do sistema. LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito