Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Industria E Comercio De Madeiras Seresta Ltda Advogado: Luciano Neves De Almeida (OAB:BA58075)
Executado: Diaron De Oliveira
Executado: Deli Alves Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000311-70.2015.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SERESTA LTDA Advogado(s): LUCIANO NEVES DE ALMEIDA (OAB:BA58075) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA DECISÃO 8000311-70.2015.8.05.0111 Execução Fiscal Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face de Industria e comércio de madeiras seresta LTDA. Intimados para manifestarem sobre a regularidade da citação por edital, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, através do SISBAJUD, enquanto os executados permaneceram inertes. Pois bem. A Lei de Execução Fiscal, determina que a citação será feita pelo correio e, caso o aviso de recebimento não retornar no prazo de 15 dias, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital. Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que a citação por edital só é valida quando a tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça não forem exitosas, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a orientação, firmada pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 414/STJ, de que "a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6/4/2009). 2. Tal precedente, contudo, deve ser interpretado à luz da jurisprudência há muito consolidada nesta Corte de Justiça no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DJe 20/05/2021; AgInt no REsp 1.852.706/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020; e AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/12/2020. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de citação por edital por entender que não foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal dos executados, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1937970 GO 2021/0144159-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021). No caso dos autos, logo após a tentativa frustrada de citação da Pessoa Jurídica, antes de se tentar a citação dos sócios, nos endereços declinados na certidão de divida ativa, foi realizada a citação por edital dos corresponsáveis. Desta forma, considerando que a citação por edital ocorreu sem que fossem esgotados os meios para citação pessoal dos corresponsáveis, anulo a citação por edital de ID 845689. Anulada a citação por edital, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre a prescrição intercorrente. Cumpra-se. Itabela, 22 de novembro de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito