Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sinara Constantino Dos Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028)
Reu: Banco Triangulo S/a Advogado: Nayara Romao Santos (OAB:MG159276) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078970-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: SINARA CONSTANTINO DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028)
REU: BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS (OAB:MG159276) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8078970-54.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada proposta por SINARA CONSTANTINO DOS SANTOS em face de BANCO TRIÂNGULO S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a autora alega que, ao tentar obter crédito, foi surpreendida com recusas devido a supostas restrições internas e score baixo. Ao providenciar extrato do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, constatou a indicação de "prejuízos/vencido" lançada pelo banco réu. Sustenta que jamais foi notificada do apontamento, tendo sido cerceado seu direito à informação e à correção de eventuais erros. Requer a exclusão do apontamento no SCR e indenização por danos morais (ID 395935427). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 396135312). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 400478136), arguindo preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, alega que a autora contratou dois cartões de crédito, sendo um deles com o número 6363********8118, com termo de adesão assinado em 06/09/2019. Afirma que as faturas com vencimento em 25/09/2019, 25/10/2019 e 25/11/2019, totalizando R$ 363,04, não foram pagas. Sustenta que agiu no exercício regular de direito ao informar os débitos ao SCR, conforme determinação do Banco Central. Impugna o pedido de danos morais e requer a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora impugnou a contestação e os documentos, sustentando o que narro na exordial. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão de mérito é preponderantemente de direito e, quanto aos fatos, as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, sendo prescindível a produção de outras provas. Ademais, oportunizada a especificação probatória, as partes quedaram-se inertes, demonstrando concordância com o julgamento antecipado. Quanto as preliminares, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. A pretensão resistida do réu em manter as informações no SCR, bem como a negativa de danos morais, demonstram a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No mérito, a controvérsia cinge-se à legitimidade da inscrição da autora no SCR e à ocorrência de danos morais indenizáveis. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o banco réu comprovou a existência de relação contratual com a autora, apresentando termo de adesão ao cartão de crédito assinado em 06/09/2019 (mencionado no ID 400478136). Além disso, demonstrou a existência de faturas não pagas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2019, totalizando R$ 363,04. A inscrição de informações no SCR é uma obrigação das instituições financeiras, conforme Resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil. Portanto, o banco réu agiu no exercício regular de direito ao reportar os débitos da autora ao sistema. Contudo, é necessário observar que, de acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos. No caso em tela, considerando que o último débito informado data de novembro de 2019, entendo que hoje operou-se a prescrição. Embora a prescrição não tenha sido expressamente alegada pela autora, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, ainda que a inscrição inicial no SCR tenha sido legítima, a manutenção dessas informações após o prazo prescricional não se justifica, devendo ser determinada sua exclusão. Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados no caso concreto. A mera inscrição no SCR, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo à honra ou à imagem da pessoa, o que não ocorreu nos autos. Ademais, o réu demonstrou que não há restrições em nome da autora nos cadastros de inadimplentes como SCPC e Serasa (conforme mencionado no ID 400478136).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o réu proceda à exclusão das informações referentes aos débitos da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Considerando que a autora sucumbiu na maior parte de seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais. P.I.C. Salvador, 26 de novembro de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito