Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Itabela
Executado: Maria Nilza Souza Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000832-59.2012.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s):
EXECUTADO: MARIA NILZA SOUZA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA SENTENÇA 0000832-59.2012.8.05.0111 Execução Fiscal Jurisdição: Itabela
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ITABELA em face de MARIA NILZA SOUZA SANTOS. Analisando os autos, verifica-se que a execução foi suspensa em virtude de parcelamento extrajudicial (ID 438788333). Decorrido o prazo de ajuste (ID 456750223), o Município de Itabela foi intimado manifestar sobre o cumprimento do acordo (ID 456776709), entretanto quedou-se inerte, conforme se verifica da certidão de ID 456776709. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Fundamento e Decido. O artigo 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça. Observe-se, entretanto, que a intimação eletrônica, realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. Nesse mesmo sentido, o art. 23, caput e §1º da Resolução nº 20, de 21 de agosto de 2013, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia disciplina: Os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. §1º - As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. In casu, observo que a parte autora foi intimada, através do sistema, para manifestar quanto ao prosseguimento do feito, quedando-se inerte. Portanto, em vista dos fatos narrados, percebo que a Autora não possui interesse em prosseguir com o feito, cabendo a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pelos fundamentos acima aduzidos. Sem custas, consoante inteligência do art. 10, inciso IV da Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011 c/c o art. 4°, inciso l, da Lei Federal n° 9.289/96, que ISENTA a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios ao pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações. Cumpra-se. P.R.I ITABELA/BA, 14 de novembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito