Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
PONTESEG - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
CNPJ
Autor
BANCO ITAU S/A
Terceiro
ITAU UNIBANCO SA.
Terceiro
ITAU UNIBANCO S.A
Terceiro
BANCO ITAU
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
05/02/2025, 17:37
Arquivado Definitivamente
05/02/2025, 17:37
ITAU UNIBANCO S.A
Terceiro
BANCO ITAU
Terceiro
ITAU UNIBANCO S.A.
Reu
Juntada de certidão
05/02/2025, 17:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 21:42
Decorrido prazo de PONTESEG - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 21:42
Publicado Sentença em 03/12/2024.
04/01/2025, 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
04/01/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0339612-34.2012.8.05.0001.
Embargante: Ponteseg - Seguranca Patrimonial Ltda Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782)
Embargado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 0339612-34.2012.8.05.0001[Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
AUTORA: PONTESEG - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO PARTE
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ISABEL COELHO DA COSTA Sentença.
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A., também qualificado. Observa-se que a ação principal de número 0039952-85.2011.8.05.0001 foi extinta sem julgamento de mérito. É o breve relatório. A jurisprudência esclarece a situação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.(TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Do exposto e do que dos autos consta, julgo extinto o processo. Custas pendentes pela parte embargante, salvo gratuidade inerente, requerida e pendente ou deferida, inexistindo honorários a arbitrar. Ficam arbitrados honorários devidos pela parte embargante em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em caso de deferimento da gratuidade da justiça. Arquive-se e baixe-se em seguida, nos termos da legislação. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 34/2024 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0339612-34.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. PONTESEG - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, qualificado ingressou com a presente AÇÃO DE [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] em desfavor do
04/12/2024, 00:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação