Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Casa Dos Idosos Guiseppe Aras Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000362-03.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA TESTEMUNHA: DT ITABELA e outros (2) Advogado(s): TESTEMUNHA: BRENO SOUTO OLIVEIRA Advogado(s): TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO (OAB:BA74777) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA SENTENÇA 8000362-03.2023.8.05.0111 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Itabela Testemunha: Dt Itabela Vitima: Jaquiniflai Manjarra Dos Santos Testemunha: Breno Souto Oliveira Advogado: Tallis Gabriel Franco Da Conceicao (OAB:BA74777) Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Estado Da Bahia Terceiro
Vistos, etc.
Cuida-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO instaurado em desfavor de BRENO SOUTO OLIVEIRA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 147, do Código Penal. O Ministério Público ofereceu proposta da transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei 9.099/95. Em sede de audiência preliminar, o autor do fato declarou aceitar a proposta oferecida pelo Parquet, sendo homologado o ajuste, condicionado ao efetivo cumprimento do acordado, ID 421534882. Pois bem. Sobreleva dos autos que foi homologada a transação penal, ofertada pelo representante ministerial, e aceita pelo autor do fato e por seu advogado, na forma e prazos estabelecidos, no ID. 422060007. Posteriormente, o autor do fato juntou os documentos de ID 471583186 e seguintes, comprovando o cumprimento da transação penal, razão pela qual o Parquet, requereu a extinção da punibilidade e o arquivamento dos autos. Nessa guisa, cumprida a obrigação que foi estabelecida na transação penal, impõe-se a extinção da punibilidade do autor do fato, com o consequente arquivamento dos autos (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.038/1990, c/c a Lei nº 9.099/1995).
Diante do exposto, com esteio no parecer ministerial, e com fulcro no art.76, da lei 9099/95, art. 84 e parágrafos da Lei nº 9.099/95, c/c art. 66, II, da Lei de Execuções Penais, DECLARO EXTINTA a punibilidade de BRENO SOUTO OLIVEIRA, pelo cumprimento das obrigações. Confere-se a esta decisão força de ofício/mandado. Proceda-se com a transferência do valor depositado, para a conta única, vinculada a este juízo. Ressalto que a destinação dos valores será realizada a posteriori, beneficiando-se as instituições cadastradas. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABELA/BA, 29 de novembro de 2024. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito