Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Honda S/a. Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Executado: Danillo Denner Medeiros Da Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000248-76.2016.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB:BA49817), MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422)
EXECUTADO: DANILLO DENNER MEDEIROS DA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000248-76.2016.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, manejada pelo BANCO HONDA S/A em face de DANILLO DENNER MEDEIROS DA CRUZ, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com a parte ré (id. 3055164). Acrescenta, ainda, que a parte ré não efetuou o pagamento das parcelas convencionadas nas datas aprazadas, ficando, então, inadimplente, razão pela qual foi constituído em mora através de notificação extrajudicial de id. 3055174, fl. 03. Em sede de liminar, a parte autora requereu a busca e apreensão do bem descrito na inicial para, ao final, serem consolidados o domínio e a posse do referido bem em seu favor. A inicial veio acompanhada de documentos. Liminar deferida (id. 3079904), não efetivada a apreensão do veículo, em razão da ausência de localização (ids. 12782603 e 31365513). Manifestação da parte autora indicando fiel depositário (id. 17954262). No id. 27965637, a parte autora requereu a conversão em ação de execução. Certidão informando a ausência de localização do veículo (id. 31365513). Petição requerendo o prosseguimento do feito (id. 33443857). Proferido despacho deferindo a conversão da busca em apreensão em ação de execução de titulo extrajudicial (id. 52355305). Manifestação apresentada pela parte autora requerendo o arresto de bens do executado (id. 109484889). Devidamente citado (id. 152864834), o réu deixou de comparecer a audiência de conciliação (id. 157114988), bem como apresentar defesa. No id. 158930722, a parte autora requereu a condenação da parte ré a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Proferido despacho intimando a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como colacionar planilha atualizada do débito e especificar as diligências necessárias (id. 391335804). Certidão informando a ausência de manifestação da parte autora, acerca do despacho supracitado (id. 401838597). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, declaro a revelia do réu DANILLO DENNER MEDEIROS DA CRUZ. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no inciso III, do art. 485, do CPC. Custas processuais pela parte autora. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício. Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito