Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 27/01/2025 23:59.01/04/2026, 21:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 27/01/2025 23:59.01/04/2026, 21:31
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 27/01/2025 23:59.01/04/2026, 20:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 27/01/2025 23:59.01/04/2026, 20:58
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 27/01/2025 23:59.01/04/2026, 20:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 27/01/2025 23:59.01/04/2026, 20:54
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 27/01/2025 23:59.01/04/2026, 20:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 27/01/2025 23:59.01/04/2026, 20:45
Publicado Intimação em 05/12/2024.01/04/2026, 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/04/2026, 20:14
Conclusos para despacho18/07/2025, 11:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 01/04/2025 23:59.01/05/2025, 04:11
Juntada de Petição de contra-razões31/03/2025, 13:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.23/03/2025, 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202523/03/2025, 18:50
Publicado Intimação em 11/03/2025.23/03/2025, 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202523/03/2025, 18:49
Juntada de certidão17/03/2025, 12:57
Juntada de Outros documentos07/03/2025, 11:52
Juntada de Petição de apelação10/02/2025, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Almir Gomes De Carvalho Advogado: Whander Charles Soriano De Carvalho (OAB:BA19201)
Embargante: Maria Da Conceicao Lima Soriano De Carvalho Advogado: Whander Charles Soriano De Carvalho (OAB:BA19201)
Embargado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001658-67.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EMBARGANTE: ALMIR GOMES DE CARVALHO e outros Advogado(s): WHANDER CHARLES SORIANO DE CARVALHO (OAB:BA19201)
EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001658-67.2018.8.05.0036 Embargos À Execução Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALMIR GOMES DE CARVALHO e MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SORIANO DE CARVALHO contra a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Os embargantes pleiteiam a nulidade da execução alegando ausência de requisitos formais no título executivo, prescrição intercorrente, excesso de execução em razão de juros abusivos e falta de outorga uxória. Sustentam, ainda, hipossuficiência financeira e requerem a concessão de justiça gratuita. A embargada, em sua impugnação, afirmou que a dívida é válida, líquida e exigível, refutando as alegações de nulidade e excesso de execução. Argumenta, ainda, que os embargantes não comprovaram qualquer irregularidade no título ou nos cálculos apresentados e que a ação de execução encontra-se regular. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. O título executivo em questão, uma Nota de Crédito Comercial/nota promissória, atende aos requisitos do artigo 784 do Código de Processo Civil, apresentando clareza quanto ao valor principal, encargos e vencimento. As alegações de que o demonstrativo de débito é confuso e contém encargos abusivos não foram corroboradas por provas que afastassem sua validade. Ademais, de acordo com o artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os pedidos de forma clara e determinada, além de uma exposição adequada dos fatos e dos fundamentos jurídicos. No caso em tela, a embargante falhou em especificar os cálculos ou fornecer dados precisos que sustentassem sua alegação de excesso de execução e abusividade. Conforme o §3º do artigo 917 do CPC, quando se alega excesso de execução, é indispensável que o embargante apresente, além de sua contestação, o valor que considera correto e os cálculos detalhados. A embargante, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar uma planilha discriminada dos valores devidos. Tal omissão caracteriza a inépcia, pois inviabiliza a análise adequada do pedido e a defesa do embargado. Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2. Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00020077720198160001 PR 0002007-77.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020) Diante disso, torna-se imprescindível o indeferimento do pedido. A parte embargante também requereu o benefício da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. Contudo, o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, destina-se àqueles que demonstram insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. No presente caso, a parte embargante não apresentou documentos suficientes que comprovem sua alegada condição de hipossuficiência financeira. Inclusive há nos autos declarações de imposto de renda apenas do embargante. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que a parte embargante não demonstrou, de maneira suficiente, a incapacidade de arcar com as custas processuais. Como o fundamento dos presentes embargos não foram apenas o excesso de execução, passo à análise dos demais pontos. A prescrição intercorrente alegada não merece acolhimento uma vez que não restou demonstrado que a parte embargada quedou-se inerte nos autos. A prescrição intercorrente é um instituto que impede que os processos judiciais se eternizem. Ela ocorre quando o credor não pratica atos para receber o crédito, por um determinado período de tempo. A paralisação dos autos em alguns momentos, e ainda que por lapsos de tempo significativos, se deu em razão do abarrotamento do próprio judiciário diante do grande volume de demandas e escassez de servidores, de modo que eventual falha no sistema judiciário não pode ser atribuída à parte sob pena de inviabilizar o acesso à justiça. Logo, não se aplica ao presente caso a prescrição intercorrente. É este o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) No que concerne à ausência de outorga uxória no aval, resta o indeferimento do pedido de modo que não restou demonstrado o casamento entre os embargantes, bem como se à época eram de fato casados. De todo modo, o entendimento do STJ quanto à outorga uxória no aval é de ser dispensável. A regra da outorga conjugal não deve ser aplicada a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, já que a lei especial aplicável ao caso (Lei Uniforme de Genebra) não impõe essa mesma condição. “Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquecê-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas”, disse a ministra Nancy Andrighi (REsp 1644334). Além disso, há que se considerar que o aval foi prestado na vigência do Código Civil de 1916, não havendo que se falar em nulidade uma vez que naquele código tal exigência não havia sido instituída. É o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL COM ORIGEM EM CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. INEXIGIBILIDADE. 1. O aval constitui garantia pessoal, plena e solidária, pela qual o avalista assume a própria obrigação principal. Se o aval foi prestado na vigência do Código Civil de 1916, não há falar em nulidade da garantia por ausência de outorga uxória, pois a exigência somente foi instituída a partir da vigência do Código Civil de 2002. 2. Precedentes deste Tribunal. (TRF-4 - AC: 50490061920174049999 5049006-19.2017.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 23/07/2019, SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EXECUTADAS BEM PRONUNCIADA. PARTE EM QUESTÃO QUE FIGUROU NO CONTRATO VINCULADO À CAMBIAL NA CONDIÇÃO DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. IRRELEVÂNCIA DE NÃO CONSTAR SUA ASSINATURA NO TÍTULO. PRECEDENTES. APREGOADA NULIDADE DO AVAL PRESTADO PELO EXECUTADO IGUALMENTE FADADA AO INSUCESSO. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE OUTORGA UXÓRIA. INEXIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA APENAS EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA QUE, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA, NÃO COMPORTA ANÁLISE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. "'AS NORMAS DAS LEIS ESPECIAIS QUE REGEM OS TÍTULOS DE CRÉDITO NOMINADOS, V.G., LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, CHEQUE, DUPLICATA, CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO, CONTINUAM VIGENTES E SE APLICAM QUANDO DISPUSEREM DIVERSAMENTE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, POR FORÇA DO ART. 903 DO DIPLOMA CIVILISTA. COM EFEITO, COM O ADVENTO DO DIPLOMA CIVILISTA, PASSOU A EXISTIR UMA DUALIDADE DE REGRAMENTO LEGAL: OS TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS OU NOMINADOS CONTINUAM A SER DISCIPLINADOS PELAS LEIS ESPECIAIS DE REGÊNCIA, ENQUANTO OS TÍTULOS ATÍPICOS OU INOMINADOS SUBORDINAM-SE ÀS NORMAS DO NOVO CÓDIGO, DESDE QUE SE ENQUADREM NA DEFINIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO CONSTANTE NO ART. 887 DO CÓDIGO CIVIL"(RESP N. 1.633.399/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 10/11/2016, DJE 01/12/2016).2. DESSA FORMA, EM RELAÇÃO À OUTORGA UXÓRIA NO AVAL, 'A INTERPRETAÇÃO MAIS ADEQUADA COM O REFERIDO INSTITUTO CAMBIÁRIO, VOLTADO A FOMENTAR A GARANTIA DO PAGAMENTO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO, À SEGURANÇA DO COMÉRCIO JURÍDICO E, ASSIM, AO FOMENTO DA CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS, É NO SENTIDO DE LIMITAR A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1647, INCISO III, DO CCB AOS AVAIS PRESTADOS AOS TÍTULOS INOMINADOS REGRADOS PELO CÓDIGO CIVIL, EXCLUINDO-SE OS TÍTULOS NOMINADOS REGIDOS POR LEIS ESPECIAIS' (RESP N. 1.526.560/MG, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/03/2017, DJE 16/05/2017)"(AGINT NOS EDCL NO RESP 1685979/MS, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 21-2-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031067-08.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4031067-08.2019.8.24.0000, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 23/02/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - AVAL PRESTADO EM NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO NOMINADO REGIDO POR LEI ESPECIAL ( LUG)- OUTORGA UXÓRIA (VÊNIA CONJUGAL) - DESNECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL - INTELIGÊNCIA DO ART. 903 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. Nos termos do entendimento sedimentado pelo Colendo STJ e consoante preceito do art. 903 do Código Civil, a previsão contida no art. 1.647, III, deste mesmo diploma legal, quanto à necessidade da vênia conjugal (outorga uxória ou marital) na prestação do aval, ainda que em regime de separação legal de bens, não se aplica aos títulos nominados regidos por lei especial, tal como a nota promissória, regulamentada pela Lei Uniforme de Genebra ( LUG). Como efeito e considerando que este último regramento não impõe, como condição para a validade do aval prestado em nota promissória, a vênia conjugal, tem-se por incabível a pretensão anulatória formulada pela parte autora. (TJ-MG - AC: 10000221812084001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 13/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) No que tange à alegação de ausência de julgamento de matérias constantes em exceção de pré-executividade,
trata-se de questão que deveria ser enfrentada por meio de Embargos de Declaração por suposta omissão a partir da decisão prolatada nos autos principais, não cabendo a referida discussão nos presentes Embargos. Assim sendo, enfrentados todos os pontos conforme fundamentação acima, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ainda, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante, por ausência de comprovação da incapacidade financeira. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Proceda-se à juntada da presente sentença nos autos principais (Processo nº 0000056-18.1997.8.05.0036) para o devido prosseguimento do feito. Nos autos da execução em tela, INTIME-SE a parte exequente para ciência da presente decisão e para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Atribua-se a esta sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 29 de novembro de 2024. (Documento Assinado Eletronicamente) BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Almir Gomes De Carvalho Advogado: Whander Charles Soriano De Carvalho (OAB:BA19201)
Embargante: Maria Da Conceicao Lima Soriano De Carvalho Advogado: Whander Charles Soriano De Carvalho (OAB:BA19201)
Embargado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001658-67.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EMBARGANTE: ALMIR GOMES DE CARVALHO e outros Advogado(s): WHANDER CHARLES SORIANO DE CARVALHO (OAB:BA19201)
EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001658-67.2018.8.05.0036 Embargos À Execução Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALMIR GOMES DE CARVALHO e MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SORIANO DE CARVALHO contra a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Os embargantes pleiteiam a nulidade da execução alegando ausência de requisitos formais no título executivo, prescrição intercorrente, excesso de execução em razão de juros abusivos e falta de outorga uxória. Sustentam, ainda, hipossuficiência financeira e requerem a concessão de justiça gratuita. A embargada, em sua impugnação, afirmou que a dívida é válida, líquida e exigível, refutando as alegações de nulidade e excesso de execução. Argumenta, ainda, que os embargantes não comprovaram qualquer irregularidade no título ou nos cálculos apresentados e que a ação de execução encontra-se regular. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. O título executivo em questão, uma Nota de Crédito Comercial/nota promissória, atende aos requisitos do artigo 784 do Código de Processo Civil, apresentando clareza quanto ao valor principal, encargos e vencimento. As alegações de que o demonstrativo de débito é confuso e contém encargos abusivos não foram corroboradas por provas que afastassem sua validade. Ademais, de acordo com o artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os pedidos de forma clara e determinada, além de uma exposição adequada dos fatos e dos fundamentos jurídicos. No caso em tela, a embargante falhou em especificar os cálculos ou fornecer dados precisos que sustentassem sua alegação de excesso de execução e abusividade. Conforme o §3º do artigo 917 do CPC, quando se alega excesso de execução, é indispensável que o embargante apresente, além de sua contestação, o valor que considera correto e os cálculos detalhados. A embargante, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar uma planilha discriminada dos valores devidos. Tal omissão caracteriza a inépcia, pois inviabiliza a análise adequada do pedido e a defesa do embargado. Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2. Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00020077720198160001 PR 0002007-77.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020) Diante disso, torna-se imprescindível o indeferimento do pedido. A parte embargante também requereu o benefício da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. Contudo, o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, destina-se àqueles que demonstram insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. No presente caso, a parte embargante não apresentou documentos suficientes que comprovem sua alegada condição de hipossuficiência financeira. Inclusive há nos autos declarações de imposto de renda apenas do embargante. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que a parte embargante não demonstrou, de maneira suficiente, a incapacidade de arcar com as custas processuais. Como o fundamento dos presentes embargos não foram apenas o excesso de execução, passo à análise dos demais pontos. A prescrição intercorrente alegada não merece acolhimento uma vez que não restou demonstrado que a parte embargada quedou-se inerte nos autos. A prescrição intercorrente é um instituto que impede que os processos judiciais se eternizem. Ela ocorre quando o credor não pratica atos para receber o crédito, por um determinado período de tempo. A paralisação dos autos em alguns momentos, e ainda que por lapsos de tempo significativos, se deu em razão do abarrotamento do próprio judiciário diante do grande volume de demandas e escassez de servidores, de modo que eventual falha no sistema judiciário não pode ser atribuída à parte sob pena de inviabilizar o acesso à justiça. Logo, não se aplica ao presente caso a prescrição intercorrente. É este o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) No que concerne à ausência de outorga uxória no aval, resta o indeferimento do pedido de modo que não restou demonstrado o casamento entre os embargantes, bem como se à época eram de fato casados. De todo modo, o entendimento do STJ quanto à outorga uxória no aval é de ser dispensável. A regra da outorga conjugal não deve ser aplicada a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, já que a lei especial aplicável ao caso (Lei Uniforme de Genebra) não impõe essa mesma condição. “Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquecê-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas”, disse a ministra Nancy Andrighi (REsp 1644334). Além disso, há que se considerar que o aval foi prestado na vigência do Código Civil de 1916, não havendo que se falar em nulidade uma vez que naquele código tal exigência não havia sido instituída. É o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL COM ORIGEM EM CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. INEXIGIBILIDADE. 1. O aval constitui garantia pessoal, plena e solidária, pela qual o avalista assume a própria obrigação principal. Se o aval foi prestado na vigência do Código Civil de 1916, não há falar em nulidade da garantia por ausência de outorga uxória, pois a exigência somente foi instituída a partir da vigência do Código Civil de 2002. 2. Precedentes deste Tribunal. (TRF-4 - AC: 50490061920174049999 5049006-19.2017.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 23/07/2019, SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EXECUTADAS BEM PRONUNCIADA. PARTE EM QUESTÃO QUE FIGUROU NO CONTRATO VINCULADO À CAMBIAL NA CONDIÇÃO DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. IRRELEVÂNCIA DE NÃO CONSTAR SUA ASSINATURA NO TÍTULO. PRECEDENTES. APREGOADA NULIDADE DO AVAL PRESTADO PELO EXECUTADO IGUALMENTE FADADA AO INSUCESSO. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE OUTORGA UXÓRIA. INEXIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA APENAS EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA QUE, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA, NÃO COMPORTA ANÁLISE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. "'AS NORMAS DAS LEIS ESPECIAIS QUE REGEM OS TÍTULOS DE CRÉDITO NOMINADOS, V.G., LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, CHEQUE, DUPLICATA, CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO, CONTINUAM VIGENTES E SE APLICAM QUANDO DISPUSEREM DIVERSAMENTE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, POR FORÇA DO ART. 903 DO DIPLOMA CIVILISTA. COM EFEITO, COM O ADVENTO DO DIPLOMA CIVILISTA, PASSOU A EXISTIR UMA DUALIDADE DE REGRAMENTO LEGAL: OS TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS OU NOMINADOS CONTINUAM A SER DISCIPLINADOS PELAS LEIS ESPECIAIS DE REGÊNCIA, ENQUANTO OS TÍTULOS ATÍPICOS OU INOMINADOS SUBORDINAM-SE ÀS NORMAS DO NOVO CÓDIGO, DESDE QUE SE ENQUADREM NA DEFINIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO CONSTANTE NO ART. 887 DO CÓDIGO CIVIL"(RESP N. 1.633.399/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 10/11/2016, DJE 01/12/2016).2. DESSA FORMA, EM RELAÇÃO À OUTORGA UXÓRIA NO AVAL, 'A INTERPRETAÇÃO MAIS ADEQUADA COM O REFERIDO INSTITUTO CAMBIÁRIO, VOLTADO A FOMENTAR A GARANTIA DO PAGAMENTO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO, À SEGURANÇA DO COMÉRCIO JURÍDICO E, ASSIM, AO FOMENTO DA CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS, É NO SENTIDO DE LIMITAR A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1647, INCISO III, DO CCB AOS AVAIS PRESTADOS AOS TÍTULOS INOMINADOS REGRADOS PELO CÓDIGO CIVIL, EXCLUINDO-SE OS TÍTULOS NOMINADOS REGIDOS POR LEIS ESPECIAIS' (RESP N. 1.526.560/MG, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/03/2017, DJE 16/05/2017)"(AGINT NOS EDCL NO RESP 1685979/MS, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 21-2-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031067-08.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4031067-08.2019.8.24.0000, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 23/02/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - AVAL PRESTADO EM NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO NOMINADO REGIDO POR LEI ESPECIAL ( LUG)- OUTORGA UXÓRIA (VÊNIA CONJUGAL) - DESNECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL - INTELIGÊNCIA DO ART. 903 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. Nos termos do entendimento sedimentado pelo Colendo STJ e consoante preceito do art. 903 do Código Civil, a previsão contida no art. 1.647, III, deste mesmo diploma legal, quanto à necessidade da vênia conjugal (outorga uxória ou marital) na prestação do aval, ainda que em regime de separação legal de bens, não se aplica aos títulos nominados regidos por lei especial, tal como a nota promissória, regulamentada pela Lei Uniforme de Genebra ( LUG). Como efeito e considerando que este último regramento não impõe, como condição para a validade do aval prestado em nota promissória, a vênia conjugal, tem-se por incabível a pretensão anulatória formulada pela parte autora. (TJ-MG - AC: 10000221812084001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 13/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) No que tange à alegação de ausência de julgamento de matérias constantes em exceção de pré-executividade,
trata-se de questão que deveria ser enfrentada por meio de Embargos de Declaração por suposta omissão a partir da decisão prolatada nos autos principais, não cabendo a referida discussão nos presentes Embargos. Assim sendo, enfrentados todos os pontos conforme fundamentação acima, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ainda, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante, por ausência de comprovação da incapacidade financeira. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Proceda-se à juntada da presente sentença nos autos principais (Processo nº 0000056-18.1997.8.05.0036) para o devido prosseguimento do feito. Nos autos da execução em tela, INTIME-SE a parte exequente para ciência da presente decisão e para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Atribua-se a esta sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 29 de novembro de 2024. (Documento Assinado Eletronicamente) BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Almir Gomes De Carvalho Advogado: Whander Charles Soriano De Carvalho (OAB:BA19201)
Embargante: Maria Da Conceicao Lima Soriano De Carvalho Advogado: Whander Charles Soriano De Carvalho (OAB:BA19201)
Embargado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001658-67.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EMBARGANTE: ALMIR GOMES DE CARVALHO e outros Advogado(s): WHANDER CHARLES SORIANO DE CARVALHO (OAB:BA19201)
EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001658-67.2018.8.05.0036 Embargos À Execução Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALMIR GOMES DE CARVALHO e MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SORIANO DE CARVALHO contra a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Os embargantes pleiteiam a nulidade da execução alegando ausência de requisitos formais no título executivo, prescrição intercorrente, excesso de execução em razão de juros abusivos e falta de outorga uxória. Sustentam, ainda, hipossuficiência financeira e requerem a concessão de justiça gratuita. A embargada, em sua impugnação, afirmou que a dívida é válida, líquida e exigível, refutando as alegações de nulidade e excesso de execução. Argumenta, ainda, que os embargantes não comprovaram qualquer irregularidade no título ou nos cálculos apresentados e que a ação de execução encontra-se regular. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. O título executivo em questão, uma Nota de Crédito Comercial/nota promissória, atende aos requisitos do artigo 784 do Código de Processo Civil, apresentando clareza quanto ao valor principal, encargos e vencimento. As alegações de que o demonstrativo de débito é confuso e contém encargos abusivos não foram corroboradas por provas que afastassem sua validade. Ademais, de acordo com o artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os pedidos de forma clara e determinada, além de uma exposição adequada dos fatos e dos fundamentos jurídicos. No caso em tela, a embargante falhou em especificar os cálculos ou fornecer dados precisos que sustentassem sua alegação de excesso de execução e abusividade. Conforme o §3º do artigo 917 do CPC, quando se alega excesso de execução, é indispensável que o embargante apresente, além de sua contestação, o valor que considera correto e os cálculos detalhados. A embargante, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar uma planilha discriminada dos valores devidos. Tal omissão caracteriza a inépcia, pois inviabiliza a análise adequada do pedido e a defesa do embargado. Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2. Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00020077720198160001 PR 0002007-77.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020) Diante disso, torna-se imprescindível o indeferimento do pedido. A parte embargante também requereu o benefício da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. Contudo, o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, destina-se àqueles que demonstram insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. No presente caso, a parte embargante não apresentou documentos suficientes que comprovem sua alegada condição de hipossuficiência financeira. Inclusive há nos autos declarações de imposto de renda apenas do embargante. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que a parte embargante não demonstrou, de maneira suficiente, a incapacidade de arcar com as custas processuais. Como o fundamento dos presentes embargos não foram apenas o excesso de execução, passo à análise dos demais pontos. A prescrição intercorrente alegada não merece acolhimento uma vez que não restou demonstrado que a parte embargada quedou-se inerte nos autos. A prescrição intercorrente é um instituto que impede que os processos judiciais se eternizem. Ela ocorre quando o credor não pratica atos para receber o crédito, por um determinado período de tempo. A paralisação dos autos em alguns momentos, e ainda que por lapsos de tempo significativos, se deu em razão do abarrotamento do próprio judiciário diante do grande volume de demandas e escassez de servidores, de modo que eventual falha no sistema judiciário não pode ser atribuída à parte sob pena de inviabilizar o acesso à justiça. Logo, não se aplica ao presente caso a prescrição intercorrente. É este o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) No que concerne à ausência de outorga uxória no aval, resta o indeferimento do pedido de modo que não restou demonstrado o casamento entre os embargantes, bem como se à época eram de fato casados. De todo modo, o entendimento do STJ quanto à outorga uxória no aval é de ser dispensável. A regra da outorga conjugal não deve ser aplicada a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, já que a lei especial aplicável ao caso (Lei Uniforme de Genebra) não impõe essa mesma condição. “Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquecê-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas”, disse a ministra Nancy Andrighi (REsp 1644334). Além disso, há que se considerar que o aval foi prestado na vigência do Código Civil de 1916, não havendo que se falar em nulidade uma vez que naquele código tal exigência não havia sido instituída. É o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL COM ORIGEM EM CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. INEXIGIBILIDADE. 1. O aval constitui garantia pessoal, plena e solidária, pela qual o avalista assume a própria obrigação principal. Se o aval foi prestado na vigência do Código Civil de 1916, não há falar em nulidade da garantia por ausência de outorga uxória, pois a exigência somente foi instituída a partir da vigência do Código Civil de 2002. 2. Precedentes deste Tribunal. (TRF-4 - AC: 50490061920174049999 5049006-19.2017.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 23/07/2019, SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EXECUTADAS BEM PRONUNCIADA. PARTE EM QUESTÃO QUE FIGUROU NO CONTRATO VINCULADO À CAMBIAL NA CONDIÇÃO DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. IRRELEVÂNCIA DE NÃO CONSTAR SUA ASSINATURA NO TÍTULO. PRECEDENTES. APREGOADA NULIDADE DO AVAL PRESTADO PELO EXECUTADO IGUALMENTE FADADA AO INSUCESSO. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE OUTORGA UXÓRIA. INEXIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA APENAS EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA QUE, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA, NÃO COMPORTA ANÁLISE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. "'AS NORMAS DAS LEIS ESPECIAIS QUE REGEM OS TÍTULOS DE CRÉDITO NOMINADOS, V.G., LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, CHEQUE, DUPLICATA, CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO, CONTINUAM VIGENTES E SE APLICAM QUANDO DISPUSEREM DIVERSAMENTE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, POR FORÇA DO ART. 903 DO DIPLOMA CIVILISTA. COM EFEITO, COM O ADVENTO DO DIPLOMA CIVILISTA, PASSOU A EXISTIR UMA DUALIDADE DE REGRAMENTO LEGAL: OS TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS OU NOMINADOS CONTINUAM A SER DISCIPLINADOS PELAS LEIS ESPECIAIS DE REGÊNCIA, ENQUANTO OS TÍTULOS ATÍPICOS OU INOMINADOS SUBORDINAM-SE ÀS NORMAS DO NOVO CÓDIGO, DESDE QUE SE ENQUADREM NA DEFINIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO CONSTANTE NO ART. 887 DO CÓDIGO CIVIL"(RESP N. 1.633.399/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 10/11/2016, DJE 01/12/2016).2. DESSA FORMA, EM RELAÇÃO À OUTORGA UXÓRIA NO AVAL, 'A INTERPRETAÇÃO MAIS ADEQUADA COM O REFERIDO INSTITUTO CAMBIÁRIO, VOLTADO A FOMENTAR A GARANTIA DO PAGAMENTO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO, À SEGURANÇA DO COMÉRCIO JURÍDICO E, ASSIM, AO FOMENTO DA CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS, É NO SENTIDO DE LIMITAR A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1647, INCISO III, DO CCB AOS AVAIS PRESTADOS AOS TÍTULOS INOMINADOS REGRADOS PELO CÓDIGO CIVIL, EXCLUINDO-SE OS TÍTULOS NOMINADOS REGIDOS POR LEIS ESPECIAIS' (RESP N. 1.526.560/MG, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/03/2017, DJE 16/05/2017)"(AGINT NOS EDCL NO RESP 1685979/MS, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 21-2-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031067-08.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4031067-08.2019.8.24.0000, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 23/02/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - AVAL PRESTADO EM NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO NOMINADO REGIDO POR LEI ESPECIAL ( LUG)- OUTORGA UXÓRIA (VÊNIA CONJUGAL) - DESNECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL - INTELIGÊNCIA DO ART. 903 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. Nos termos do entendimento sedimentado pelo Colendo STJ e consoante preceito do art. 903 do Código Civil, a previsão contida no art. 1.647, III, deste mesmo diploma legal, quanto à necessidade da vênia conjugal (outorga uxória ou marital) na prestação do aval, ainda que em regime de separação legal de bens, não se aplica aos títulos nominados regidos por lei especial, tal como a nota promissória, regulamentada pela Lei Uniforme de Genebra ( LUG). Como efeito e considerando que este último regramento não impõe, como condição para a validade do aval prestado em nota promissória, a vênia conjugal, tem-se por incabível a pretensão anulatória formulada pela parte autora. (TJ-MG - AC: 10000221812084001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 13/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) No que tange à alegação de ausência de julgamento de matérias constantes em exceção de pré-executividade,
trata-se de questão que deveria ser enfrentada por meio de Embargos de Declaração por suposta omissão a partir da decisão prolatada nos autos principais, não cabendo a referida discussão nos presentes Embargos. Assim sendo, enfrentados todos os pontos conforme fundamentação acima, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ainda, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante, por ausência de comprovação da incapacidade financeira. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Proceda-se à juntada da presente sentença nos autos principais (Processo nº 0000056-18.1997.8.05.0036) para o devido prosseguimento do feito. Nos autos da execução em tela, INTIME-SE a parte exequente para ciência da presente decisão e para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Atribua-se a esta sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 29 de novembro de 2024. (Documento Assinado Eletronicamente) BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Almir Gomes De Carvalho Advogado: Whander Charles Soriano De Carvalho (OAB:BA19201)
Embargante: Maria Da Conceicao Lima Soriano De Carvalho Advogado: Whander Charles Soriano De Carvalho (OAB:BA19201)
Embargado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 8001658-67.2018.8.05.0036 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: ALMIR GOMES DE CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO LIMA SORIANO DE CARVALHO Nome: ALMIR GOMES DE CARVALHO Endereço: Praça da catedral, 461, centro, centro, CAETITé - BA - CEP: 46400-000 Nome: MARIA DA CONCEICAO LIMA SORIANO DE CARVALHO Endereço: Praça da Catedral, 461, casa, centro, CAETITé - BA - CEP: 46400-000
EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Endereço: Av. Tancredo Neves - lado par, 776, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ DESPACHO 8001658-67.2018.8.05.0036 Embargos À Execução Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução por quantia certa em que o embargante pleiteia preliminarmente o benefício da assistência judiciária gratuita. Impende consignar que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Posto isso, com fundamento constitucional e no entendimento sumular do STJ, intime-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as três últimas declarações de imposto de renda a fim de comprovar a necessidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ou, para recolher as custas devidas ao regular andamento do feito, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caetité-BA, 1º de junho de 2022. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular04/12/2024, 00:00
Julgado improcedente o pedido29/11/2024, 14:27
Conclusos para julgamento29/11/2024, 11:46
Conclusos para despacho09/03/2023, 17:18
Juntada de Petição de petição03/01/2023, 16:02
Juntada de Petição de petição27/06/2022, 17:45
Publicado Despacho em 06/06/2022.07/06/2022, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202207/06/2022, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/06/2022, 21:31
Proferido despacho de mero expediente01/06/2022, 21:34
Conclusos para despacho01/11/2018, 10:05
Distribuído por sorteio30/10/2018, 21:16