Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Lucinete Souza De Oliveira Advogado: Michele Leite De Lima Borges (OAB:BA65680) Advogado: Janaina Barboza Soares (OAB:BA60072) Advogado: Murilo Dos Santos Silva (OAB:BA74297)
Requerido: Adenilton Rodrigues De Brito Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002042-18.2023.8.05.0145 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: LUCINETE SOUZA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ADENILTON RODRIGUES DE BRITO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO DECISÃO 8002042-18.2023.8.05.0145 Divórcio Litigioso Jurisdição: João Dourado
Vistos, etc... I - Processe-se em segredo de justiça, conforme disposto no art. 189, II, do Código de Processo Civil, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do art. 107 e no art. 368, do CPC. II - Defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC. III - A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim,
recebo a petição inicial para os seus devidos fins. IV -
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por LUCINETE SOUZA DE OLIVEIR em face de ADENILTON RODRIGUES DE BRITO. Consoante disposições da Lei n° 6.515/1977, a ação de divórcio possui natureza sui generis na medida em que, para além de tão somente extinguir a sociedade conjugal, resolve, ainda, acerca da guarda dos filhos, dos alimentos, do uso do nome e da partilha. Tendo em vista que a atual redação do art. 226, § 6°, da CF, dada pela EC nº 66/2010, suprimiu o requisito da separação judicial para o divórcio, conclui-se que toda a legislação infraconstitucional com ela incompatível encontra-se revogada. Nesse sentido, o pedido de divórcio se constitui como verdadeiro direito facultativo, razão pela qual incabível qualquer resistência da parte contrária no que tange à extinção em si do vínculo matrimonial. No caso dos autos, é possível o julgamento parcial antecipado da lide nos moldes do quanto disposto no art. 356 do CPC, que dispõe: “o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Não havendo necessidade de produzir prova sobre uma parte da controvérsia, como é o caso do divórcio por ser direito potestativo das partes, é possível uma deliberação imediata sobre a questão, fundada em cognição exauriente. Conforme demonstrado acima, no caso da ação de divórcio o pedido de extinção do vínculo matrimonial é incontroverso porque, a partir da EC n° 66/2010, tornou-se um direito facultativo. Nestes termos, exsurge, portanto, a possibilidade da concessão do divórcio a título de julgamento conforme o estado do processo e do prosseguimento da ação no que tange aos outros aspectos desta complexa ação, observando que o julgamento definitivo quanto à decretação do Divórcio do casal, não ofende ao princípio do contraditório, tendo em vista que, manter-se casado, é matéria apenas de direito e, quanto as demais questões, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes do vínculo conjugal. Face ao exposto, com fulcro nos arts. 226, § 6°, da CF (alterado pela Emenda Constitucional n° 66/2010), 298 e 300, do CPC, passo a determinar o que se segue: JULGO ANTECIPADAMENTE E PARCIALMENTE O MÉRITO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO entre LUCINETE SOUZA DE OLIVEIR e ADENILTON RODRIGUES DE BRITO, extinguindo, assim, o casamento civil nos termos dos art. 1.571, IV; 1.578, §§ 1º 2°, do CC, dando a esta decisão força de mandado para fins de averbação à margem do registro de casamento, reservando qualquer discussão sobre a partilha de bens, guarda e alimentos dos menores, para o seguimento do feito. V - Cite-se o réu, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular