Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Cm Machado Engenharia Ltda Advogado: Maria Antonieta Santos Lopes (OAB:BA13666) Advogado: Carolina Machado Marconi (OAB:BA17019)
Executado: Carlos Augusto De Castro Machado Advogado: Maria Antonieta Santos Lopes (OAB:BA13666) Advogado: Carolina Machado Marconi (OAB:BA17019)
Executado: Carlos Augusto Machado Filho Advogado: Maria Antonieta Santos Lopes (OAB:BA13666) Advogado: Carolina Machado Marconi (OAB:BA17019)
Exequente: Aquifero Locacao De Equipamentos - Eireli - Epp Advogado: Soraia Cavalcanti Vasconcelos (OAB:BA25094) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0094216-23.2009.8.05.0001 Parte
Autora: AQUIFERO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - EPP Parte Ré: CM MACHADO ENGENHARIA LTDA e outros (2) 1 -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0094216-23.2009.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido no ID 298533514 e renovado no ID 298534970 contra 2 sócios da pessoa jurídica executada. Posteriormente, houve aditamento para incluir as filiais da pessoa jurídica, bem como pessoa jurídica nova criada por um dos sócios no mesmo ramo de atividade (Petra Serviços Ambientais e Engenharia - EIRELI). A inclusão da Petra foi rejeitada. Os sócios apresentaram defesa alegando ilegitimidade de parte, defendendo não estarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 50 do CC e registrando ausência de esgotamento dos meios executivos frente à executada original. 2 - A presente demanda é oriunda de relação empresarial (execução de cheque), sendo aplicáveis os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Intimem-se as partes para que, em 10 dias, indiquem se pretendem produzir alguma prova. 3 - Diante da penhora no rosto dos autos do precatório de nº 0001023-25.2007.8.05.0000 (IDs 298533521, 298533512, 298532621), oficie-se o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios para que, em 10 dias, informe a respeito do andamento do referido procedimento de pagamento. UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO/EMAIL. 4 - No aditamento adensado ao ID 298534988, o autor pediu a inclusão das filiais no incidente de desconsideração da personalidade, destacando não ter sido feita penhora em seus CNPJs. Não é necessária a inclusão no incidente para se fazer pesquisa de bens de filiais, pois elas fazem parte da mesma pessoa jurídica original, sendo a atribuição de outros CNPJ exigência burocrática. Essa providência também se alinha à defesa dos sócios requeridos, que apontaram a ausência de esgotamento de meios executivos contra a pessoa jurídica original. Autorizo a realização de penhora on-line, do valor indicado no ID 298534988 (R$ 81.133,33 ), nas aplicações financeiras das 7 filiais da parte devedora, listadas no ID 298534988. Destaco não estar aí incluída a Petra Serviços Ambientais e Engenharia - EIRELI, que é pessoa jurídica diversa. Colacione-se minuta de bloqueio. Transcorridas 72 horas, anexem as respostas (Protocolo nº 20240021849859). Assinale-se, de logo, que foi observada, em nível nacional, no SISBAJUD (sistema desenvolvido pelo CNJ, em substituição ao BACENJUD), a ausência de cumprimento atraso na disponibilização das respostas aos comandos determinados. Qualquer irregularidade, deverá ser apontada, a fim de que possam sem tomadas as medidas cabíveis, junto ao referido órgão. Após, intime o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas, e, havendo restrição de numerário, intime-se, também, o executado, em igual prazo, para se pronunciar. Verifico, contudo, que apenas duas filiais possuem relações com instituições financeiras: CM MACHADO ENGENHARIA LTDA CNPJ: 40.485.484/0005- 54 e CM MACHADO ENGENHARIA LTDA CNPJ: 40.485.484/0001- 20. Deixo de proceder a tentativa de penhora em relação às outras. P.I. Salvador, 26 de novembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito