Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Credifibra S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A)
Executado: Jose Bomfim De Sousa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0346156-38.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A)
EXECUTADO: JOSE BOMFIM DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0346156-38.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc...
Trata-se de EXECUÇÃO ajuizada por Credifibra S/A, qualificado nos autos, em face de José Bomfim de Sousa, também qualificado, para execução do crédito descrito na inicial. Após alguns atos processuais, o exequente foi intimado para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 440525330), decorrido sem manifestação (ID 456641600). De acordo com o art. 921, §2º, CPC/15: "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos". É, exatamente o caso dos autos. Ajuizado o feito em 2012, o executado ainda não foi sequer citado, sendo que a última tentativa ocorreu em 02/2021, sem êxito (ID 251442302), sem manifestação do exequente desde então, apesar de devidamente intimado. O Provimento nº 04/2013 da Egrégia Corregedoria Geral deste TJBA disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, e consequente expedição de certidão de crédito.
Ante o exposto, seguindo instruções do Provimento CGJ nº 04/2013, bem como art. 921, §2º do CPC/2015, determino o arquivamento da presente execução. O presente arquivamento não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição, ficando vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida ou quando a execução for extinta por outro motivo. O desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução poderá ocorrer a requerimento do exequente, com elementos indicativos da existência de bens penhoráveis. P. R. I. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, conforme modelo previsto no referido provimento, caso requerido. Salvador, 28 de novembro de 2024. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar