Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Anita Braz Da Conceicao
Exequente: Instituto Brasileiro De Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renovaveis
Exequente: Procuradoria-geral Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000502-18.2015.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e outros Advogado(s):
EXECUTADO: ANITA BRAZ DA CONCEICAO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA DECISÃO 8000502-18.2015.8.05.0111 Execução Fiscal Jurisdição: Itabela
Vistos, etc. Trata de execução fiscal ajuizada pelo Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA em face de Anita Braz Conceição. Em petição de ID 4402376165, o exequente requereu a suspensão do processo nos termos do artigo 40 Lei nº 6.830/80. Ocorre que, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 566, "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". In casu, o exequente foi intimado da primeira tentativa frutada de localização de bens, em 12 de agosto de 2020, conforme registro de ciência do ato ordinatório de ID 68803249, na aba expedientes. Assim, o prazo de suspensão do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal iniciou-se em 13 de agosto de 2020 e terminou em 12.08.2021. Conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 567, finalizado o prazo de suspensão, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável. Portanto, neste caso, o prazo prescricional iniciou-se em 13.08.2021 e terá como termo final o dia 12.08.2026.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, determino o arquivamento provisório desta execução. Decorrido o prazo prescricional, dê-se vistas a Fazenda Pública e retornem os autos conclusos. Ciência a exequente. Cumpra-se. Itabela, 18 de abril de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito