Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Messias Jose De Santana Advogado: Carla Patricia Oliveira De Souza (OAB:BA54170) Advogado: Matheus Henrique Santos Nascimento (OAB:BA71386)
Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Intimação: De ordem do(a) DR(A). Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, designada para o dia 08/10/2024 às 11:00 horas, a ser realizada por videoconferência através do CEJUSC pelo aplicativo lifesize, advertido que deverá cientificar à respectiva parte para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz nos autos em epigrafe: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659139 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659139 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001582-84.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
AUTOR: MESSIAS JOSE DE SANTANA Advogado(s): CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA54170), MATHEUS HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA71386)
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001582-84.2024.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Trata-se AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MESSIAS JOSÉ DE SANTANA, em face de CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, a parte autora é pessoa natural, gozando de presunção de veracidade sua alegação de pobreza, conforme art. 99, §3º, do CPC. Não há, no caso em tela, dados que permitam afastar a presunção legal, considerando ainda a natureza da ação. Em razão disso, concedo o benefício da gratuidade de justiça. II– DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC. III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao compulsar os autos, nota-se que os descontos objeto da lide ocorrem desde de 2015, sendo a ação distribuída apenas em 2024. Assim, o requisito da urgência exigido pela lei para justificar a antecipação da tutela, não se mostra presente, haja vista que o longo período decorrido para a instauração da ação afasta o perigo de dano pela demora do processo. Em razão do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. IV – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela secretaria desta Vara. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3o, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, pessoalmente, à audiência. Deixando de ser realizado acordo, iniciar-se-á, da data da referida audiência, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte ré oferecer contestação (art. 335, inciso I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344, do CPC. O comparecimento das partes à audiência é obrigatório e a ausência injustificada de qualquer uma delas é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8o, do CPC). Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e/ou de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito