Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001738-85.2010.8.05.0057.
Autor: Nilza Joana Dos Santos Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Reu: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008261-80.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
AUTOR: NILZA JOANA DOS SANTOS Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936), KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234)
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008261-80.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos e examinados.
Trata-se de ação reclamatória trabalhista ajuizada por NILZA JOANA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, na qual se pretende o recebimento, proporcionalmente ao número de professores da rede pública municipal, de quantia referente a 60% (sessenta por cento) do repasse de recursos do FUNDEF. Alega a parte autora que: “é professor(a) da rede municipal de ensino e que tem direito a receber valor proporcional ao FUNDEF, pois a lei federal que criou e regulou esse fundo prevê que 60% deve ser utilizado para pagamento de salários dos professores. Relata que teria havido repasse a menor dos recursos pela União, motivando o Município a ajuizar ação que teria condenado aquela a pagar as diferenças correspondentes. Aduz que o repasse errado da União no período de vigência gerou pagamento a menor dos salários dos professores e que os recursos do FUNDEF/FUNDEB são vinculados a esta finalidade. Indica que, caso os repasses de verbas a título de FUNDEF/FUNDEB fossem implementados dentro dos valores corretos e na época aprazada, tais valores teriam composto a remuneração dos profissionais da educação, na forma estabelecida na Constituição e na legislação de regência.” Com a petição inicial, foram acostados documentos. Ação inicialmente distribuída perante a Justiça do Trabalho, na qual foi notificado o reclamado, bem como apresentadas contestação e réplica. Outrossim, também na Justiça Trabalhista, prolatou-se sentença de extinção sem resolução do mérito, sob o argumento de que “a parte autora não comprovou que o município tenha recebido diferenças de repasses do FUNDEF postuladas em ação coletiva, fato constitutivo do direito pleiteado”, registrando-se, ademais, “que, de fato, há uma ação em curso, nº 0007713-50.2017.4.01.3400, ajuizada pelo município de Itabuna em face da União Federal, pleiteando o pagamento dos recursos do FUNDEF”, em trâmite no TRF da 3ª Região, com suspensão determinada por força “da decisão liminar concedida no acórdão da Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.000 do TRF 3ª Região que determinou a imediata suspensão de todos os processos que versem sobre os repasses do FUNDEF aos municípios”. Em segundo grau de jurisdição, prolatado Acórdão para declarar a INCOMPETÊNCIA da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum. Autos recebidos neste Juízo, prolatou-se despacho de aproveitamento dos atos praticados no Juízo especializado. No mesmo ato, determinou-se a intimação das partes, oportunizando-se a apresentação dos requerimentos que entendessem pertinentes, bem como eventual requerimento específico de produção de provas em audiência. Manifestação das partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. Passo a DECIDIR. Não há necessidade de produção de provas em audiência, eis que, à luz das peças processuais encartadas aos autos, a controvérsia envolve tão somente de matéria de direito. Passo, portanto, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, a julgar o mérito, sob os fundamentos a seguir delineados. Sabe-se que o FUNDEF – atual FUNDEB –, está previsto no artigo 60 do ADCT, regulamentado pela Lei nº 9.424/96 e pelo Decreto n.º 2.264/97, tendo como finalidade específica fomentar o ensino fundamental público, universalizar o atendimento, erradicar o analfabetismo e prover professores e alunos de condições dignas de trabalho e aprendizagem, também podendo ser usado para o investimento em infraestrutura educacional. O art. 22 e incisos da Lei 11.494, de 20/06/2007, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e que veio substituir o antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) dispõe o seguinte: Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Da leitura das disposições legais de regência, depreende-se que tão somente se prevê patamar mínimo de recursos do Fundo que deve ser utilizado para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Pode-se inferir que o objetivo da norma é a valorização da remuneração dos profissionais da educação básica. Isso não significa, contudo, aumento automático de salários – o que, como cediço, depende de lei –, tampouco constitui verba a ser necessariamente rateada. Ademais, mesmo que porventura existam sobras de recursos com relação ao Fundo decorrente de eventual inobservância do patamar mínimo de 60% (sessenta por cento) mencionado alhures ou créditos posteriormente obtidos judicialmente pelo Município, tal não implica que deva o Administrador, sem previsão legal específica, distribuir proporcionalmente essas diferenças ou que possam os professores individualmente pleiteá-las, nem exonera o Poder Público da necessidade de previsão orçamentária. Repise-se o que diz a CF/88, em seu art. 37, inciso X: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) Sobre o tema, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE VERBAS DO FUNDEF ALCANÇADAS PELO ENTE PÚBLICO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE 60% (SESSENTA POR CENTO) DE SEU VALOR DEVE RESTAR VINCULADO AO PAGAMENTO DE PROFESSORES DA ATIVA DO ENSINO BÁSICO. LEI Nº 9.424/96. MANUTENÇÃO DO REFERIDO PERCENTUAL PELO ART. 22 DA LEI Nº 11.494/2007, QUE INSTITUIU O FUNDEB. ATIVIDADE VINCULADA A SER OBSERVADA PELO GESTOR E FISCALIZADA PELOS ENTES COM COMPETÊNCIA PARA TANTO. ART. 23, I DA LEI Nº 11.494/07. CRÉDITO DE PRECATÓRIO QUE NÃO TRANSFORMA O ENTE PÚBLICO AUTOMATICAMENTE EM DEVEDOR DOS REPRESENTADOS PELO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA COMO ASPECTO QUE AFASTA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. PERICULUM IN MORA QUE SE MOSTRA MAIOR E DE FORMA MAIS CONCRETA EM RELAÇÃO À POPULAÇÃO LOCAL, COM O COMPROMETIMENTO DA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM PROL DA COLETIVIDADE DAQUELE MUNICÍPIO. DESBLOQUEIO DO CRÉDITO RELATIVO AO PRECATÓRIO/FUNDEB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08032557220188020000 AL 0803255-72.2018.8.02.0000, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 12/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020) DENÚNCIA. NOTÍCIA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO EMPREGO DE RECURSOS PÚBLICOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO EXTINTO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). INOCORRÊNCIA DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS A SERVIDORES MUNICIPAIS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ART. 22 DA LEI 11.494/2007. JURISPRUDÊNCIA DO TCU. CONHECIMENTO DA DENÚNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE PROCESSO APARTADO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO AO DENUNCIANTE E A OUTROS ÓRGÃOS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. (TCU - DEN: 00174920196, Relator: MARCOS BEMQUERER, Data de Julgamento: 29/04/2020, Plenário) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS DO FUNDEF. RATEIO DE VALORES. PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Caso em que a aplicação e o rateio das verbas do FUNDEF nos percentuais legais não prescinde de regulamentação por Lei Municipal, à vista da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de disposição da Lei nº 11.494/2007. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 11/07/2018 ) (TJ-BA - APL: 00017388520108050057, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2018) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LEI FEDERAL Nº 9.429/96 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF) - RATEIO - LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA - AUSÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo prova da existência de lei municipal estabelecendo os critérios para a concessão do rateio do FUNDEF - Fundo para o Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, improcede a tutela jurisdicional reclamada, pois a regulamentação no âmbito local é imprescindível para o reconhecimento desse direito em favor do servidor público ocupante do cargo de Professor. (TJ-MG - AC: 10627100004373001 MG, Relator: Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 02/05/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. I - O repasse dos valores do FUNDEB para os servidores do magistério, através de rateio, está condicionado à existência de norma local, que estipule critérios objetivos e concretos para que o gestor municipal possa utilizar o recurso. II - A ausência de lei municipal desobriga o Município do pagamento do referido valor. Precedentes do STJ e desta Corte. (TJMA - APL: 0337732015 MA 0000623-81.2012.8.10.0069, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 05/11/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015). Destarte, o pretendido rateio, na forma de abono, aos professores da rede pública de ensino municipal, condiciona-se à comprovação da sobra de recursos e da legislação municipal respectiva. Não é o caso dos autos. Tampouco há comprovação de que, no período, os professores tenham recebido salário abaixo do mínimo estabelecido na lei que rege o piso salarial do magistério. Por fim, não restou demonstrada a existência de qualquer ato da gestão municipal que indique pretensão de alterar a destinação dos recursos do FUNDEF/FUNDEB alegadamente existentes e supostamente não utilizados na forma da legislação de regência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC. Custas e honorários de sucumbência pela parte Autora, estes que arbitro em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Arquive-se com baixa. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 29 de novembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Nilza Joana Dos Santos Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Reu: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008261-80.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
AUTOR: NILZA JOANA DOS SANTOS Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936), KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234)
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008261-80.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos e examinados. JUÍZO 100% DIGITAL”, PARA EVENTUAL REMESSA DESTE PROCESSO AO “NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0”. Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo. Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0. Por ser pertinente, veja-se notícia do e. Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas. O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e. TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço. ORGANIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária. Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023. Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias. Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças do magistrado. Dispositivo 1. Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”. Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feito mediante ato ordinatório ou de mero expediente, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, apenas se o impulso processual não se enquadrar neste caso por possuir caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito. Cumpra-se. Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito